Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 463/2022

Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento e categorias dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 463, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento e categorias dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0613.0883.0002/2021, e;

Considerando o dever de observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade no âmbito da Administração Pública, bem como a necessidade de satisfação do interesse público;

Considerando o teor do art. 20, da Lei 14.133 /2021, que exige regulamento do Poder Executivo quanto ao enquadramento dos bens de consumo adquiridos pelo Poder Público Estadual, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Executivo Estadual, vedando a aquisição de bens de luxo.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pelos municípios com a utilização de recursos do Estado oriundos de transferências voluntárias. Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo, perecível ou não, de preço ou características excessivamente superiores aos de mesma natureza, justificáveis em razão de mera ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, extrapolando os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo, perecível ou não, com preço e qualidade similares aos bens de outras marcas ou de outros fornecedores, com baixo ou nenhum apelo estético.

Normas de contratação

Art. 3º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Cumpre ao Procurador-Chefe da Central de Licitações atestar que os bens demandados não se enquadram na categoria de bens de luxo, mediante declaração expressa nos autos, em licitações que tramitam na Central de Licitações, que utilizem o sistema de registro de preços.

§ 2º Na fase interna das demais modalidades licitatórias, incluindo o pregão sem utilização de sistema registro de preços, dispensas e inexigibilidades, ou quando do registro de preços de objetos específicos à atividade do órgão ou entidade, cabe a autoridade competente do órgão ou entidade atestar que os bens demandados não se enquadram na categoria de bens de luxo, mediante declaração expressa nos autos.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 5º São vedadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo a compra de bebidas alcoólicas, sob quaisquer modalidades licitatórias.

Art. 6º Sempre que possível, os bens comuns deverão observar critérios e parâmetros de sustentabilidade, os quais serão definidos nos editais de licitação ou outro instrumento equivalente.

Disposições finais

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º As contratações realizadas com fulcro na Lei nº 14.133 /2021, deverão observar o disposto neste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.