Decreto nº 4.684/2025
Regulamenta os artigos 13 e seguintes da Lei Complementar nº 0169, de 09 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.684, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta os artigos 13 e seguintes da Lei Complementar nº 0169 , de 09 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0332.2693.0018/2025-SEC-ADJ.JURÍDICO/CASA CIVIL, e;
Considerando o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 0169 , de 09 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, é o órgão de natureza consultiva, normativa e deliberativa, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes da política governamental para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar e regulamentar assuntos de interesse ambiental, conforme competência definida no artigo 12, da Lei Complementar nº 0169 , de 09 de janeiro de 2025.
Art. 2º Integram o Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário Adjunto Técnico de Meio Ambiente, que será seu Secretário Executivo;
III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Procuradoria-Geral do Estado;
b) Secretaria de Estado da Educação - SEED;
c) Secretaria Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SETEC;
d) Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ;
e) Secretaria de Estado de Mineração - SEMIN;
f) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
g) Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;
h) Universidade do Estado do Amapá - UEAP;
i) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
j) Instituto Estadual de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;
k) Polícia Militar do Estado representado pelo Batalhão Ambiental;
l) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá;
m) Fórum dos Secretários Municipais de Meio Ambiente;
n) das entidades ambientalistas de âmbito estadual;
o) dos Povos Originários;
p) das Comunidades Quilombolas;
q) das Comunidades Ribeirinhas;
r) das Comunidades Extrativistas;
s) dos Pescadores profissionais artesanais;
t) dos Agricultores Familiares;
u) da Federação das Indústrias do Estado do Amapá;
v) da Federação da Agricultura do Estado do Amapá;
w) da Federação do Comércio do Estado do Amapá.
§ 1º Integram o Plenário do COEMA, na condição de Conselheiros Convidados Permanentes, sem direito a voto:
I - um Membro do Ministério Público do Estado do Amapá;
II - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
III - um representante do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
§ 2º É direito de todo cidadão, representantes de organizações da sociedade civil e entidades empresariais participar como ouvintes das reuniões do COEMA.
§ 3º O Presidente será substituído nas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo do COEMA ou, na ausência deste, por um dos Diretores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA especialmente designado.
Art. 3º É vedado integrar o COEMA na condição de Conselheiro pessoa com condenação transitada em julgado por improbidade administrativa, crimes ambientais ou praticados contra criança, mulheres e idosos.
Art. 4º Os Conselheiros e seus suplentes exercerão as atividades de forma não remunerada, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os Conselheiros do COEMA farão jus à percepção de diárias quando na prestação de atividades e/ou serviços que lhe são afetos, quando houver deslocamento de sua cidade de origem, devendo apresentar relatório de viagem.
Art. 5º Os representantes das entidades empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 6º Os representantes e os respectivos suplentes das entidades ambientalistas de âmbito estadual, Povos Originários, Comunidades Quilombolas, Extrativistas e Ribeirinhas, Pescadores Profissionais Artesanais e Agricultores Familiares terão mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, independentemente da entidade que represente.
§ 1º A Presidência do COEMA publicará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, edital de convocação para eleição dos representantes das entidades ambientalistas, Povos Originários, Comunidades Quilombolas, Extrativistas, Ribeirinhas, Pescadores Profissionais Artesanais e Agricultores Familiares.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias antes do encerramento dos mandatos ou contados a partir da declaração de vacância, a Presidência publicará edital para eleição dos novos representantes.
§ 3º Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação na defesa ou preservação do meio ambiente, comprovados no ato de inscrição.
Art. 7º Os representantes de entidades não-governamentais somente poderão ser substituídos após expressa e formal solicitação da entidade representada ao Presidente do Conselho, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente, para a complementação do mandato em curso.
Art. 8º A exclusão de representante de instituição ocorrerá após a comunicação ao órgão ou à entidade de origem e deliberação do Plenário, mediante voto de ? (dois terços) de seus membros, nas seguintes circunstâncias:
I - renúncia;
II - não comparecer no período de 1 (um) ano, a 3 (três) reuniões seguidas ou a 5 (cinco) alternadas, seja do Plenário seja das Comissões Técnicas, sem justificativa;
III - apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No caso da falta de representante por três vezes consecutivas ou por cinco alternadas sem apresentação de justificativa, a instituição representada será notificada por ofício para adotar as providências necessárias relacionadas à substituição.
§ 2º No caso previsto na alínea "a" deste artigo, a instituição será imediatamente comunicada para fins de indicação de novo representante no prazo de trinta dias, sob pena de sua supressão como membro do Conselho.
§ 3º É da competência da presidência do Plenário a apreciação da justificativa formal das ausências mencionadas, submetida à validação do Plenário na reunião ordinária seguinte.
§ 4º As deliberações quanto ao encaminhamento de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, aprovado por maioria absoluta dos membros, definirá a estrutura interna, funcionamento, reuniões e forma de deliberação.
Parágrafo único. O COEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado do Meio Ambiente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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