Decreto nº 4.864/2026
Decreta situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no Estado do Amapá, afetado por desastre gradual, natural e biológico, classificado como Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.864, DE 03 DE JULHO DE 2026
Decreta situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no Estado do Amapá, afetado por desastre gradual, natural e biológico, classificado como Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos IV, VII e VIII do art. 7º. da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC), e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC); nos termos do art. 4º.,
§ 1º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece os procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, tendo em vista o contido no Processo nº 0099.2893.7200.0001/2026, e;
Considerando que o Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC/AP) elaborou o Parecer Técnico nº 004/2026, concluindo pela caracterização de desastre natural, biológico e gradual, classificado no Código Brasileiro de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais;
Considerando o Parecer Técnico Epidemiológico Extraordinário emitido pela Superintendência de Vigilância em Saúde, que evidencia aumento abrupto da incidência de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), associado à intensa circulação de vírus respiratórios no território estadual;
Considerando os dados laboratoriais produzidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/AP), que demonstram elevada circulação de Rinovírus, Vírus Sincicial Respiratório (VSR), Influenza A, Influenza B, Adenovírus e outros agentes respiratórios de importância epidemiológica;
Considerando os dados do Sistema Estadual de Regulação Hospitalar que demonstram elevada ocupação dos leitos clínicos e de terapia intensiva, especialmente na rede pediátrica estadual, comprometendo significativamente a capacidade ordinária de resposta do Sistema Único de Saúde;
Considerando a baixa cobertura vacinal contra Influenza observada em diversos municípios do Estado, aumentando a vulnerabilidade da população e potencializando a propagação das doenças infecciosas virais;
Considerando que a magnitude do desastre produz impactos humanos, sanitários, sociais e econômicos capazes de comprometer substancialmente a prestação regular dos serviços públicos essenciais;
Considerando que a intensidade do evento demanda atuação extraordinária dos órgãos estaduais, com emprego de recursos humanos, materiais, logísticos e financeiros não previstos no planejamento ordinário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas excepcionais destinadas à ampliação da capacidade assistencial, proteção da população, aquisição célere de insumos estratégicos e fortalecimento das ações de vigilância epidemiológica;
Considerando o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando que o Parecer Técnico nº 004/2026 do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC/AP) recomenda ao Chefe do Poder Executivo a decretação de Situação de Emergência para fins de resposta ao desastre e solicitação de Reconhecimento Federal;
Considerando, ainda, que a preservação da vida, da saúde pública e da continuidade dos serviços essenciais exige a adoção imediata de medidas excepcionais, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da ocorrência de desastre gradual, natural e biológico decorrente do aumento brusco, significativo e transitório de doenças infecciosas virais, caracterizado como Doenças Infecciosas Virais - COBRADE nº 1.5.1.1.0.
Parágrafo único. A situação de anormalidade aplica-se às áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Parecer Técnico nº 004/2026 do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC/AP), documentos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde, da Superintendência de Vigilância em Saúde e demais informações oficiais constantes do processo administrativo.
Art. 2º Ficam autorizados os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas suas competências legais, a adotar todas as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência, especialmente para:
I - ampliar a capacidade da rede hospitalar;
II - reorganizar a oferta de leitos clínicos e de terapia intensiva;
III - intensificar as ações de vigilância epidemiológica, laboratorial e genômica;
IV - fortalecer as ações de imunização;
V - garantir o abastecimento de medicamentos, insumos, equipamentos e gases medicinais;
VI - mobilizar equipes multiprofissionais de saúde;
VII - desenvolver ações de comunicação de risco;
VIII - executar ações integradas de resposta em articulação com os Municípios.
Art. 3º Ficam autorizadas, durante a vigência da Situação de Emergência, observadas as normas legais aplicáveis:
I - a contratação direta para aquisição de bens, serviços e obras destinadas ao enfrentamento do desastre, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021;
II - a contratação temporária de pessoal;
III - o remanejamento de servidores;
IV - a requisição administrativa de bens e serviços, quando caracterizado iminente perigo público, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
V - outras medidas administrativas indispensáveis à resposta ao desastre.
Art. 4º O Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado coordenará, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, a articulação interinstitucional necessária à execução das ações de resposta ao desastre, em conjunto com:
I - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social;
III - Superintendência de Vigilância em Saúde;
IV - Polícia Militar;
V - Corpo de Bombeiros Militar;
VI - demais órgãos estaduais e municipais envolvidos.
Parágrafo único. O Comitê de Crise instituído pelo Decreto nº 1.396, de 27 de fevereiro de 2023, atuará como instância estratégica de coordenação das ações governamentais relacionadas à presente Situação de Emergência.
Art. 5º Os órgãos estaduais deverão priorizar a execução das ações de resposta, assistência humanitária, recuperação e restabelecimento dos serviços essenciais relacionados ao desastre objeto deste Decreto.
Art. 6º O Gabinete de Proteção e Defesa Civil providenciará a instrução do processo administrativo e o encaminhamento da documentação necessária à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), objetivando o Reconhecimento Federal da Situação de Emergência, observado o disposto na Portaria MIDR nº 260/2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 8º A Situação de Emergência vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada mediante nova avaliação técnica do Gabinete de Proteção e Defesa Civil e dos órgãos setoriais competentes, enquanto persistirem as condições que motivaram sua decretação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador