Decreto nº 4.906/2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Acordo de Cooperação Técnica 03 de 2021, no Ajuste SINIEF 23 de 2021, e nos Convênios ICMS 131, 132, 133, 143, 144 de 2021.
DECRETO Nº 4.906, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Acordo de Cooperação Técnica 03 de 2021, no Ajuste SINIEF 23 de 2021, e nos Convênios ICMS 131, 132, 133, 143, 144 de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0172872021-4/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172 /66, DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 13.08.2021, que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 23/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 13.09.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 131/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 132/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 133/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 143/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 144/21, de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
GOVERNADOR
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.