Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 4.909/2021

Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

DECRETO Nº 4.909, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2585.0012/2021 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG) e autos do Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS com a seguinte redação: I - ao Apêndice IV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 100%

5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 100%

5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 100%

5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 100%

5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 100%

5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 100%

10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 140%

10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 140%

11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140%

12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140%

13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 140%

13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 140%

21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140%

21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140%

21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140%

21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140%

21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140%

21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140%

22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140%

22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140%

22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140%

22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140%

22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140%

22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140%

24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100%

25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100%

II - ao Apêndice XI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40,00%

III - ao Apêndice XIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%

5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%

5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

IV - ao Apêndice XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

19.3 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 31,00%

31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 49,00%

31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 42,00%

46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 38,00%

46.16 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. 38,00%

47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 38,00%

49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Isento Lei nº 0400 /97

49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Lei nº 0400 /97

83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef Lei nº 0400 /97

116.0 17.116.00 008.13 009.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 48,00%

V - ao Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28,00%

VI - ao Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

56.1 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 62,00%

VII - ao Apêndice XXIII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35,00%

VIII - ao Apêndice XXVI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA % MVAST PARA SAÍDA DO ATACADO

16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 402,33% 34,08%

16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 402,33% 34,08%

17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 255,95% 34,08%

17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 255,95% 34,08%

20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 339,00% 43,00%

IIIX - ao Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

34 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet

35 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata

37 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET

38 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro

39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata

42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET

44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

11.1 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

12 de 71

50 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

51 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

30 17.116.00 008.13 00909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

Art. 2º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Apêndice IV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 100,00%

5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 100,00%

6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 100,00%

7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%

10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 140,00%

11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140,00%

12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140,00%

13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 140,00%

15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 140,00%

21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140,00%

22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140,00%

II - do Apêndice XI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

24.0 10.024.00 6811 Caixas d`água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30,00%

43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33,00%

III - do Apêndice XII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 28,00%

3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 28,00%

4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,00%

6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,00%

IV - do Apêndice XIV:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%

5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

V - do Apêndice XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%

21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%

31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 49,00%

47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 38,00%

49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%

49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%

49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 38,00%

49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 38,00%

49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 38,00%

49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 38,00%

83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 15,00%

112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 39,00%

VI - do Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20,00%

VII - do Apêndice XX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 37,00%

63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9,00%

VIII - do Apêndice XXIII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL

2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35,00%

IX - do Apêndice XXVI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA % MVAST PARA SAÍDA DO ATACADO

16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 402,33% 34,08%

17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 255,95% 34,08%

20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 219,70% 37,99%

X - do Apêndice XXVII:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável

11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12.0 03.013.00 2106.90

2202.99.00 Bebidas energéticas em lata

16.0 03.015.00 2106.90

2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas

18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

21.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO

ANEXO XVII

50 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

DETERGENTES CONSTANTES DO

ANEXO XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269 /98 - RICMS:

I - o item 110.0 do Apêndice II (AUTOPEÇAS);

II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 10.3, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);

III - o item 23.0 do Apêndice XI (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES);

IV - o item 35.1 do Apêndice XIX (PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS);

V - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 15.0, 17.0 e 36 do tópico "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Apêndice XXVII (BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

VI - os itens 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do tópico "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO

ANEXO XVII" do Apêndice XXVII (BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 142/18 e suas alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 373/2022 de 20/01/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2269/1998 de //