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Decreto nº 4.909/2025

Regulamenta no Estado do Amapá as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.909, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta no Estado do Amapá as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o teor do Processo nº 0013.0605.0770.0002/2024-NPTC/CGE, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos constitucionais independentes poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º As parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil (OSC) terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou

II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.

§ 4º O termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

§ 5º O termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública estadual.

§ 6º A celebração de termo de fomento ou termo de colaboração será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses previstas nos

§ 3º e

§ 4º do art. 7º.

Art. 2º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio físico e registrado nos sistemas informatizados, no que for compatível, por um período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do presente decreto, podendo ser prorrogado por igual período, enquanto perdurar a fase de implantação de plataforma eletrônica.

§ 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.

§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 3º Os órgãos e as entidades administração pública estadual poderá editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

Art. 4º A eficácia dos instrumentos de parceria referido neste Decreto ficará condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo órgão ou entidade participe, na mesma data ou no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar de sua assinatura, e deverá conter os seguintes elementos:

I - espécie, número e, quando for o caso, o valor total da parceria;

II - denominação, domicílio e inscrição dos participes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e nome e inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - prazo de vigência e data da assinatura;

V - quando for o caso:

a) valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes;

b) código da Unidade Gestora e classificação funcional programática e econômica dos créditos pelos quais o correrá a despesa.

Art. 5º Em caso de celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de bens imóveis públicos estaduais dependerá de prévia autorização da administração pública estadual, observada a legislação de regência de cada ato.

Parágrafo único. A prévia autorização prevista no caput deste artigo abrange tanto a realização de chamamento público quanto a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

Seção II Do Acordo de Cooperação

Art. 6º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública estadual ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Secretário de estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, permitida a delegação à autoridade diretamente subordinada.

§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Parágrafo único. O acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e

considerando a complexidade da parceria e o interesse público, estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no

§ 3º do art. 63 da Lei federal nº 13.019 , de 2014, ou sua dispensa.

CAPÍTULO II Do chamamento público

Seção I Disposições Gerais

Art. 7º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública estadual por meio de chamamento público, atendendo os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da 2014, e deste Decreto.

§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 13.019 , de 2014, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade.

§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019 , de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público estadual, nos termos do art. 32 da referida Lei.

Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e

XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública estadual indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e,

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no

§ 5º do art. 27 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 4º Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.

§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou

V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.

§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 10 O órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá sugerir à Procuradoria-Geral do Estado alterações e adequações das minutas padronizadas.

§ 11 Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública estadual assegurarão, sempre que possível, a participação social.

§ 12 Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.

Art. 9º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual e plataforma eletrônica.

§ 1º A administração pública estadual disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

§ 2º A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, atendendo os seguintes requisitos:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial; e

II - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas.

Art. 10. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 11. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria.

Art. 12. A administração pública estadual poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica.

Parágrafo único. A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 13. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.

Parágrafo único. A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.

Seção II Da Comissão de Seleção

Art. 14. O órgão ou a entidade pública estadual designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.

§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 2º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.

§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.

§ 4º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 15.

§ 5º O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.

§ 6º A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813 , de 16 de maio de 2013.

§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Seção III Do Processo de Seleção

Art. 16. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 17. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global.

Seção IV Da Divulgação e da Homologação de Resultados

Art. 18. O órgão ou a entidade pública estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.

Art. 19. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica, observado o disposto no art. 2º.

§ 4º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 5º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 20. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública estadual deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO III Da celebração do instrumento de parceria

Seção I Do Instrumento de Parceria

Art. 21. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019 , de 2014.

Art. 22. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019 , de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.

Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública estadual que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:

I - a excepcionalidade da situação fática; e

II - o interesse público no prazo maior da parceria.

Art. 23. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 24. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019 , de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública estadual.

§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública estadual; e

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública estadual, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública estadual formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35,

§ 5º, da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública estadual no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública estadual; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o

§ 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.

§ 7º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º. da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021.

Seção II Da Celebração

Art. 25. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do

§ 1 º do art. 44.

Art. 26. Para a celebração da parceria, a administração pública estadual convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.

§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito estadual ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo estadual da Secretaria de compras e licitações-SECCOMPRAS - compras.portal.ap.gov.br/;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.

§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública estadual, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e

III - as necessidades da política pública setorial.

§ 4º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 26, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º., nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019 , de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019 , de 2014;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Estado;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais;

VIII - Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado;

IX - Certidão de Adimplência ou Certidão Positiva com efeito de Negativa expedida pela Controladoria Geral do Estado - CGE/AP;

X - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

XI - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019 /2014, as quais deverão estar descritas no documento; e

XIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

XIV - Certidão de regularidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou credenciamento de funcionamento no caso de ente estrangeiro, conforme Portaria nº 362, de 1º de março de 2016.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a IX do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá manter seus dados cadastrais atualizados na plataforma eletrônica que venha a substituí-lo, observado o disposto no

§ 1º do art. 2º.

§ 6º A regulamentação das Organizações Estrangeiras no país atenderá as seguintes legislações: Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Decreto-Lei nº 4.657 , de 04 de setembro de 1942, Decreto nº 3.441 , de 26 de abril de 2000, Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016 e Portaria MJ nº 791, de 15 de setembro de 2017.

Art. 28. Além dos documentos relacionados no art. 27, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 26, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 29. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 27 e art. 28 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 27 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 30. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública estadual deverá consultar o CAUC para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

§ 1º Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei nº 13.019 , de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 2º., cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso XII do caput do art. 27, se houver.

§ 2º A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que os Municípios, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, informe acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da sociedade civil.

Art. 31. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019 , de 2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019 , de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no

§ 1º do art. 24, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no

§ 8º do art. 8º.

Art. 32. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública estadual.

§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o

§ 4º

§ 4º Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará, no âmbito da Estado e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.

Art. 33. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I Da Liberação e da Contabilização Dos Recursos

Art. 34. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 35. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019 , de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - a consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019 , de 2014.

Art. 36. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção II Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública estadual adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019 , de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do relatório de que trata o art. 59, quando for o caso.

§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública estadual.

Art. 38. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma eletrônica, mediante a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.

§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 60.

Art. 39. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.

§ 1º A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento ocorrerá na plataforma eletrônica, por meio da funcionalidade "Ordem de Pagamento de Parceria - OPP" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma.

§ 2º O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma eletrônica;

II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública estadual; ou

III - ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil.

§ 3º O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

§ 4º Para fins do disposto no

§ 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 5º Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no

§ 6º

§ 6º Ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie.

§ 7º Os pagamentos realizados na forma prevista nos

§ 2º,

§ 3º e

§ 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.

Art. 40. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;

II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;

III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019 , de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e

V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, poderá haver:

I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43;

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou

III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 43.

§ 3º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 4º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput.

Art. 41. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Art. 42. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à administração pública estadual praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 43. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo estadual.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 58, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 4º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80.

Seção III Das Alterações na Parceria

Art. 44. O órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 22; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§ 4º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea "c" do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria.

§ 5º Para fins do disposto no

§ 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública estadual para a realização de apostilamento.

Art. 45. A manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico da entidade da administração pública estadual é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput do art. 44 e os incisos I e II do

§ 1º do art. 44, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 46. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública estadual, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 47. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública estadual a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até trinta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública estadual no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos IV ao IX do caput do art. 27; e

§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública estadual o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019 , de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A administração pública estadual verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 49. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de danos ao erário.

§ 3º A administração pública estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 50. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º O órgão ou a entidade pública estadual designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.

§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§ 3º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na

Seção II deste Capítulo.

§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.

Art. 51. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813 , de 2013; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.

Seção II Das Ações e Dos Procedimentos

Art. 52. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

Art. 53. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no

§ 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.

§ 3º Na hipótese prevista no

§ 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 35; ou

c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 50, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 6º As sanções previstas no

Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no

§ 5º

Art. 54. O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º O órgão ou a entidade pública estadual deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco .

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco , o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco , que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública estadual.

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública estadual, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 56. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 57. Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, em conformidade com o art. 2º., que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no

§ 4º;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo; e

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o

§ 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 26.

§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública estadual dispensará a observância ao disposto no

§ 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 5º Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo.

Art. 58. A administração pública estadual extrairá relatório de execução financeira da plataforma eletrônica, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular.

§ 1º O relatório de execução financeira deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.

§ 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do

§ 1º, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º A análise dos dados financeiros de que trata o

§ 2º do art. 64 da Lei nº 13.019 , de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo.

Art. 59. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 58 será feita pela administração pública estadual e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no

§ 3º do art. 37; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Art. 60. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Seção II Prestação de Contas Anual

Art. 61. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 57.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o

§ 4º, aplica-se o disposto no

§ 2º do art. 70 da Lei nº 13.019 , de 2014.

Seção III Da Prestação de Contas Final

Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 57, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019 , de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o

§ 3º do art. 43.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 57 quando já constarem da plataforma eletrônica.

Art. 63. A análise da prestação de contas final pela administração pública estadual será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III - relatório de visita técnica in loco , quando houver; e

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o

§ 1º do art. 57.

Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 58.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 58 quando já constarem da plataforma eletrônica.

§ 2º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 59.

Art. 65. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019 , de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e

II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até trinta dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:

I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou

II - na análise de que trata o art. 59, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.

Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual terá trinta dias para sua decisão final; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do

§ 2º do art. 72 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o

Capítulo VIII.

§ 2º A administração pública estadual deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput no prazo de trinta dias.

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública estadual autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput.

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão definidos em ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no Siafe, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública estadual deverá ser estabelecido no instrumento da parceria e será de até sessenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinada.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de cento e vinte dias.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do

§ 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do

§ 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública estadual, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública estadual, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública estadual quanto ao prazo de que trata o

§ 3º do art. 69; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública estadual quanto ao prazo de que trata o

§ 3º do art. 69.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas previstas no art. 73 da Lei nº 13.019 , de 2014, e da legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual a administração pública estadual poderá:

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária; e

c) declaração de inidoneidade.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão da administração pública estadual.

§ 7º As sanções serão registradas no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.

Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão da administração estadual prevista no

§ 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafe-AP e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública estadual destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 76. A administração pública estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública estadual responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º A administração pública estadual manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos.

Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual responsável;

III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública estadual terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 78. A administração pública estadual e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 79. O órgão ou a entidade da administração pública estadual divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019 , de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.

Art. 82. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

Art. 83. No âmbito do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019 , de 2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da Procuradoria geral do Estado.

§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral do Estado quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

§ 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública estadual, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

§ 3º Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 84. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019 , de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do

§ 2º do art. 83 da Lei nº 13.019 , de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública estadual, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§ 3º A administração pública estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do

§ 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 27 e art. 28 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº 13.019 , de 2014.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do

§ 2º observará o disposto na Lei nº 13.019 , de 2014, e neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, a administração pública estadual poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o

§ 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

§ 7º Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.019 , de 2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas na data da publicação deste decreto, a administração pública estadual poderá aplicar os seguintes critérios para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:

I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou

II - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 72 da Lei nº 13.019 , de 2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto.

Art. 85. A Controladoria Geral do Estado poderá expedir normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 86. A Controladoria Geral do Estado disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

Art. 87. Os programas de capacitação para efetividade das parcerias de que tratam esse Decreto contemplarão a formação de todos os agentes envolvidos e poderão ser desenvolvidos por órgão ou entidades públicas estaduais, instituição de ensino, escola de governo e organização da sociedade civil.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, as ações de capacitação de que trata o caput, serão prioritariamente pela Escola de Administração Pública do Amapá e, quando afetas à operação do sistema corporativo de gestão das parcerias, coordenadas pela Controladoria Geral do Estado - CGE/AP.

Art. 88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.795 , de 31 de julho de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Seção II

Do Acordo de Cooperação

Art. 6º

CAPÍTULO II

Do chamamento público

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Da Comissão de Seleção

Art. 14

Art. 15

Seção III

Do Processo de Seleção

Art. 16

Art. 17

Seção IV

Da Divulgação e da Homologação de Resultados

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO III

Da celebração do instrumento de parceria

Seção I

Do Instrumento de Parceria

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção II

Da Celebração

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Da Liberação e da Contabilização Dos Recursos

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção II

Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção III

Das Alterações na Parceria

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 50

Art. 51

Seção II

Das Ações e Dos Procedimentos

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Seção II

Prestação de Contas Anual

Art. 61

Seção III

Da Prestação de Contas Final

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 75

Art. 76

Art. 77

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 78

Art. 79

Art. 80

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6525/2025 de 10/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6795/2023 de //