Decreto nº 50/2026
Regulamenta a Lei nº 3.409, de 06/01/2026, que dispõe sobre a criação, atribuições e estruturação organizacional do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá - GDEC, definindo atribuições dos órgãos de Direção Superior, Unidades de Assessoramento e Unidades de Execução Programática.
DECRETO Nº 050, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 3.409 , de 06/01/2026, que dispõe sobre a criação, atribuições e estruturação organizacional do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá - GDEC, definindo atribuições dos órgãos de Direção Superior, Unidades de Assessoramento e Unidades de Execução Programática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto nos artigos 17 e 18, da Lei nº 3.409 , de 06 de janeiro de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.409 , de 06/01/2026, do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO GABINETE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 2º A estrutura organizacional do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, compreende:
I - Direção Superior;
II - Unidades de Assessoramento;
III - Unidades de Execução Programática.
Parágrafo único. O desempenho das funções de Chefia, Direção e Assessoria nos órgãos de Direção Superior, Unidades de Assessoramento e Unidades de Execução Programática, descritos neste Decreto, será considerado como desempenho de serviço arregimentado para fins de promoção.
Art. 3º O órgão de Direção Superior compreende a estrutura de governança estratégica do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, sendo responsável por estabelecer diretrizes, supervisionar a execução das políticas institucionais e garantir a articulação entre os diversos setores.
Parágrafo único. O órgão de Direção Superior compreende o Chefe e o Chefe Adjunto do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá.
Art. 4º Os órgãos de Unidades de Assessoramento compreendem os setores técnicos e administrativos que prestam suporte ao funcionamento do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, fornecendo informações, monitoramento e análise para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Os órgãos de Unidades de Assessoramento compreendem a Secretaria de Gabinete, Assessoria de Controle Interno, a Assessoria de Relações Institucionais, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Comunicação.
Art. 5º Os órgãos de Unidades de Execução Programática compreendem os setores responsáveis pela implementação prática das ações de proteção e defesa civil, atuando diretamente na prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Parágrafo único. Os órgãos de Execução Programática compreendem o Centro Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastre, Diretoria de Gestão de Riscos, Diretoria de Gestão de Desastres, Diretoria de Recursos e Inovação e a Diretoria de Orçamento e Finanças.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Estrutura Organizacional do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá terá a seguinte composição básica:
1. DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Chefe do GDEC
1.2 Chefe Adjunto
2. UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2.1 Secretaria de Gabinete
2.2 Assessoria de Controle Interno
2.3 Assessoria de Relações Institucionais
2.4 Assessoria Jurídica
2.5 Assessoria de Comunicação
3. UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1 Centro Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastre - CEMAAD
3.1.1 Divisão de Monitoramento e Análise de Riscos
3.1.2 Divisão de Alerta e Informação de Desastre
3.2 Diretoria de Gestão de Riscos
3.2.1 Divisão de Ações Preventivas
3.2.2 Divisão de Capacitação e Educação
3.3 Diretoria de Gestão de Desastres
3.3.1 Divisão de Resposta
3.3.2 Divisão de Recuperação
3.4 Diretoria de Recursos e Inovação
3.4.1 Divisão de Logística e Suprimentos
3.4.2 Divisão de Tecnologia e Inovação
3.5 Diretoria de Orçamento e Finanças
3.5.1 Divisão de Execução Orçamentária Financeira
3.5.2 Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas
Art. 7º O Plano Estratégico do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá será o instrumento norteador da gestão e execução das atividades institucionais, devendo ser elaborado e revisado periodicamente, conforme diretrizes e metas estabelecidas pela Direção Superior do GDEC.
§ 1º Os órgãos integrantes da estrutura do GDEC devem alinhar suas ações aos objetivos estratégicos, iniciativas, indicadores e metas definidos no Plano Estratégico, garantindo a convergência das políticas e a eficiência na implementação das ações.
§ 2º O acompanhamento e a execução do Plano Estratégico serão supervisionados pelo Chefe Adjunto, com apoio das unidades subordinadas, que deverão fornecer relatórios periódicos sobre o progresso e os desafios enfrentados na implementação das metas estratégicas.
§ 3º O Plano Estratégico deverá conter objetivos institucionais claros, metas mensuráveis e indicadores de desempenho, assegurando o alinhamento das atividades do GDEC com as diretrizes estaduais e nacionais de proteção e defesa civil.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe do Gabinete de Proteção e Defesa Civil
Art. 8º São responsabilidades e atribuições do chefe do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá:
I - Coordenar as atividades de proteção e defesa civil no âmbito estadual e, na iminência ou ocorrência de desastres, tomar as providências necessárias, requisitando os meios indispensáveis para enfrentar a situação emergencial, incluindo pessoal, equipamentos e recursos financeiros, até a completa normalização da situação;
II - Emitir despachos interlocutórios e promover os atos necessários à instrução e esclarecimento de assuntos de competência do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá que devam ser submetidos à consideração do Governador do Estado;
III - Executar e supervisionar atos administrativos dentro de sua competência, assegurando o cumprimento das diretrizes legais e normativas aplicáveis à defesa civil;
IV - Regular as operações de proteção e defesa civil, estabelecendo diretrizes, normas e procedimentos necessários à execução eficaz das atividades;
V - Representar o Estado perante organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à proteção e defesa civil, buscando articulação, parcerias e captação de recursos;
VI - Propor ao Governo do Estado a homologação de Decretos Municipais de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, quando preenchidos os requisitos legais;
VII - Propor ao Governador do Estado a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, nos termos da legislação federal vigente, com a devida fundamentação;
VIII - Aprovar regimentos internos e regulamentos do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, respeitando a legislação aplicável;
IX - Requerer a composição de corpo técnico intersetorial, sempre que necessário, para atuar de forma preventiva ou em resposta a desastres, garantindo a integração entre as diversas áreas envolvidas;
X - Ativar e coordenar os órgãos pertencentes ao Sistema Estadual de Defesa Civil, sempre que necessário, para o gerenciamento de grandes desastres, promovendo a articulação e a integração de esforços entre as instituições envolvidas;
XI - Promover ações de articulação interinstitucional com municípios, órgãos estaduais, federais e instituições privadas, visando à implementação de políticas de proteção e defesa civil;
XII - Acompanhar e avaliar a execução das atividades e operações de proteção e defesa civil, propondo ajustes e melhorias conforme necessário;
XIII - Exercer outras atribuições correlatas, que sejam compatíveis com a natureza do cargo e os objetivos do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá.
Seção II
Do Chefe Adjunto do Gabinete de Proteção e Defesa Civil
Art. 9º São responsabilidades e atribuição do Chefe Adjunto do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá:
I - Auxiliar o Chefe do GDEC no planejamento, coordenação e supervisão das atividades de proteção e defesa civil em âmbito estadual.
II - Substituir o Chefe do GDEC em seus impedimentos temporários ou ocasionais, assegurando a continuidade administrativa e operacional.
III - Supervisionar, em articulação com o Chefe do GDEC, a execução das políticas, planos e programas de defesa civil, acompanhando os resultados alcançados.
IV - Apoiar a integração e articulação entre Unidades de Assessoramento e Execução Programática, assegurando alinhamento com as diretrizes superiores.
V - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos e gerenciais destinados ao Chefe do GDEC, consolidando informações estratégicas para tomada de decisão.
VI - Acompanhar a execução do Plano Estratégico do GDEC, garantindo a convergência das ações institucionais com os objetivos definidos.
VII - Promover a articulação interinstitucional em nome do GDEC, quando designado, junto a órgãos estaduais, federais, municipais e entidades privadas.
VIII - Assessorar o Chefe do GDEC na proposição de decretos, regulamentos, planos e políticas relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres.
IX - Apoiar a gestão dos recursos humanos, materiais, logísticos e financeiros do GDEC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
X - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Chefe do GDEC, compatíveis com a natureza do cargo e os objetivos institucionais.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Secretaria de Gabinete
Art. 10. A Secretaria de Gabinete é responsável por coordenar as atividades administrativas do Chefe do GDEC, organizando os fluxos internos de trabalho e garantindo a articulação entre os setores. Suas atribuições incluem:
I - Assessorar diretamente o Chefe do GDEC no desempenho de suas funções institucionais;
II - Organizar a agenda e os compromissos oficiais do Gabinete;
III - Coordenar o fluxo de informações e processos administrativos internos;
IV - Elaborar e revisar documentos oficiais, como ofícios, despachos e pareceres;
V - Acompanhar e registrar decisões estratégicas e normativas do GDEC;
VI - Realizar articulação com órgãos estaduais, federais e municipais para alinhamento de diretrizes.
Seção II
Das Assessorias
Art. 11. As Assessorias do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC) desempenham um papel fundamental no suporte especializado às atividades da instituição, auxiliando na formulação de estratégias, no assessoramento técnico e na execução das operações de proteção e defesa civil.
Art. 12. Constituem as assessorias do GDEC:
I - Assessoria de Controle Interno;
II - Assessoria de Relações Institucionais;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação.
Art. 13. A Assessoria de Controle Interno tem como função principal garantir a legalidade, economicidade e eficiência na gestão de recursos e processos administrativos do GDEC. Suas atribuições incluem:
I - Realizar auditorias internas para assegurar a conformidade dos processos administrativos e financeiros;
II - Acompanhar a execução orçamentária e a aplicação de recursos;
III - Propor medidas para aprimorar a governança e a transparência nas ações do GDEC;
IV - Emitir relatórios periódicos sobre a eficiência administrativa e financeira das operações;
V - Supervisionar a correta utilização de bens e recursos materiais;
VI - Confeccionar relatórios de gestão a órgãos de controle interno e externo;
VII - Acompanhar a execução do plano estratégico do Gabinete.
Art. 14. A Assessoria de Relações Institucionais tem como papel articular a cooperação entre o GDEC e demais órgãos públicos e privados, promovendo parcerias estratégicas para a defesa civil. Suas atribuições incluem:
I - Coordenar a articulação interinstitucional com órgãos estaduais, federais e municipais;
II - Promover parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;
III - Representar o GDEC em fóruns, reuniões e eventos institucionais;
IV - Facilitar a comunicação entre o GDEC e os demais entes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
V - Apoiar a captação de recursos e investimentos para fortalecimento das ações de defesa civil.
Art. 15. Assessoria Jurídica é responsável por garantir a conformidade legal das ações e decisões do GDEC, assegurando que todas as operações estejam alinhadas com a legislação vigente. Suas atribuições incluem:
I - Prestar suporte jurídico ao GDEC na formulação de diretrizes e normativas;
II - Emitir pareceres sobre contratos, convênios e processos administrativos;
III - Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável às ações de defesa civil;
IV - Assessorar na elaboração de decretos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública.
Art. 16. A Assessoria de Comunicação tem como principal objetivo gerenciar a comunicação institucional do GDEC, promovendo a transparência e a disseminação de informações para a população. Suas atribuições incluem:
I - Coordenar a divulgação de alertas emergenciais e campanhas educativas sobre prevenção de desastres;
II - Gerenciar o relacionamento com a imprensa e produzir conteúdos informativos;
III - Desenvolver estratégias de comunicação digital, incluindo redes sociais e portais oficiais;
IV - Elaborar relatórios sobre a percepção pública das ações do GDEC;
V - Promover a conscientização da população sobre riscos e medidas preventivas.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Centro Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastres - Cemaad
Art. 17. Compete ao Centro de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastres coordenar sistemas avançados de monitoramento e alerta, assegurando a identificação precoce de ameaças e uma resposta eficiente a desastres no estado. Para isso, deve monitorar continuamente fenômenos naturais e antrópicos por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, imagens de satélite, geoprocessamento e modelagem computacional. Além disso, é responsável pela emissão de alertas e alarmes com base em dados técnicos, garantindo comunicação ágil e precisa com autoridades e a população. O centro também coleta e analisa informações estratégicas para subsidiar ações de mitigação e resposta emergencial, promovendo a integração entre órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da Proteção e Defesa Civil.
Art. 18. Subordinam-se ao CEMAAD:
I - Divisão de Monitoramento e Análise de Riscos;
II - Divisão de Alerta e Informação de Desastre.
Art. 19. À Divisão de Monitoramento e Análise de Riscos compete:
I - Realizar monitoramento contínuo de fenômenos naturais e antrópicos com potencial de gerar desastres, utilizando tecnologia avançada de geoprocessamento, sensoriamento remoto e inteligência artificial para identificação de ameaças?;
II - Coletar, armazenar e analisar dados hidrometeorológicos, geológicos e climáticos, garantindo sua acessibilidade às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs) para subsidiar ações locais de prevenção e mitigação?;
III - Desenvolver e atualizar modelos preditivos de risco, consolidando informações técnicas e estatísticas para orientar a elaboração de planos de contingência e estratégias de mitigação nos níveis estadual e municipal?;
IV - Elaborar relatórios técnicos e boletins informativos periódicos, subsidiando a tomada de decisões de órgãos estaduais e municipais, com ênfase na disseminação de informações às COMPDECs?;
V - Capacitar os municípios na coleta, armazenamento e tratamento de dados, promovendo treinamentos técnicos para aprimorar a capacidade analítica das COMPDECs e assegurar a padronização das informações?;
VI - Coordenar a avaliação de vulnerabilidades territoriais e populacionais, identificando áreas de risco elevado e fornecendo suporte técnico para implementação de medidas preventivas pelos municípios?;
VII - Apoiar a elaboração de planos de contingência e protocolos de prevenção, fornecendo dados técnicos, mapas de risco e indicadores de exposição a ameaças para os órgãos estaduais e municipais?;
VIII - Promover a integração com órgãos científicos, universidades e entidades de pesquisa, garantindo inovação tecnológica na modelagem de riscos, na análise de impactos ambientais e na qualificação das COMPDECs?;
IX - Modernizar e padronizar os sistemas de monitoramento, promovendo a adoção de novas tecnologias e metodologias para aprimorar a identificação e mitigação de riscos no estado e nos municípios?.
Art. 20. À Divisão de Alerta e Informação de Desastre compete:
I - Emitir alertas e alarmes precoces sobre riscos iminentes de desastres naturais e antrópicos, garantindo ampla disseminação das informações aos órgãos estaduais, municipais e à população?;
II - Operar e manter os sistemas de comunicação de emergência, assegurando que os alertas sejam transmitidos de maneira rápida, acessível e compreensível;
III - Definir e disseminar protocolos de acionamento para resposta rápida, estabelecendo fluxos operacionais claros e fornecendo suporte técnico para a atuação das COMPDECs durante desastres?;
IV - Integrar-se ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e a redes internacionais de alerta, promovendo o compartilhamento contínuo de dados estratégicos com estados e municípios?;
V - Monitorar a evolução dos eventos críticos em tempo real, garantindo a atualização contínua dos cenários de desastre e fornecendo informações detalhadas para tomada de decisão nos âmbitos federal, estadual e municipal?;
VI - Elaborar relatórios técnicos e boletins informativos pós-desastre, consolidando lições aprendidas e indicadores de resposta, a fim de fortalecer as estratégias de gestão de risco e recuperação nos municípios;
VII - Apoiar as COMPDECs na capacitação, estruturação e modernização de seus sistemas de alerta e comunicação, promovendo a padronização e garantindo a eficiência na coleta de dados e disseminação de informações.
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Seção II
DAS DIRETORIAS
Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão de Riscos a implementação de políticas, diretrizes e ações voltadas à redução de riscos de desastres no estado, atuando de forma integrada com órgãos estaduais, municipais e entidades privadas, promovendo medidas estruturais e não estruturais para a prevenção de desastres e o fortalecimento da resiliência comunitária.
Art. 22. Subordinam-se a Diretoria de Gestão de Riscos:
I - Divisão de Ações Preventivas;
II - Divisão de Capacitação e Educação.
Art. 23. À Divisão de Ações Preventivas compete:
I - Elaborar e revisar periodicamente o Plano Estadual de Redução de Riscos de Desastres (PERRD), propondo ações estratégicas para mitigação de riscos no estado;
II - Estabelecer diretrizes, normas técnicas e metodologias para a implementação de medidas estruturais e não estruturais de prevenção de desastres;
III - Integrar as diretrizes estaduais às políticas e planos nacionais e internacionais de prevenção de desastres e resiliência comunitária;
IV - Coordenar ações de prevenção de desastres junto a órgãos estaduais, municipais e entidades privadas, promovendo a integração institucional;
V - Articular com instituições públicas, privadas e internacionais para a implementação de projetos voltados à redução de riscos de desastres;
VI - Captar recursos junto a fontes estaduais, federais e internacionais, garantindo financiamento para a implementação de ações preventivas;
VII - Elaborar e gerenciar os planos de trabalho e os termos de referência exigidos para a captação e aplicação de recursos;
VIII - Prestar contas dos recursos aplicados, garantindo a observância às normas de transparência e controle externo;
IX - Prestar suporte técnico aos municípios para a elaboração e execução de planos locais de gestão de riscos;
X - Monitorar e avaliar a eficácia das ações preventivas realizadas no estado, propondo ajustes e melhorias contínuas.
Art. 24. À Divisão de Capacitação e Educação compete:
I - Promover cursos, workshops e treinamentos técnicos voltados para agentes públicos e comunitários envolvidos na gestão de riscos;
II - Coordenar ações de educação continuada e capacitação interinstitucional, visando ao fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - Fomentar a criação de redes de conhecimento técnico voltadas à capacitação e inovação em gestão de riscos e desastres;
IV - Articular parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para a realização de programas educacionais e de capacitação;
V - Realizar campanhas educativas e de conscientização pública sobre prevenção de desastres e aumento da resiliência comunitária;
VI - Produzir e disseminar materiais didáticos e técnicos relacionados à gestão de riscos e prevenção de desastres;
VII - Avaliar a efetividade das ações educativas e de capacitação, propondo melhorias para alcançar os objetivos de prevenção e resiliência.
Art. 25. Compete à Diretoria de Gestão de Desastres a coordenação e execução das ações voltadas à preparação, resposta e recuperação frente a desastres, garantindo a proteção da população e a restauração da normalidade nos territórios afetados. Atua de forma integrada com órgãos estaduais, municipais e entidades privadas, promovendo ações emergenciais, estruturando mecanismos de resposta eficazes e assegurando a implementação de estratégias de recuperação resiliente e sustentável.
Art. 26. Subordinam-se a Diretoria de Gestão de Desastres:
I - Divisão de Resposta;
II - Divisão de Recuperação.
Art. 27. À Divisão de Resposta compete:
I - Elaborar e coordenar o Plano Estadual de Contingência para resposta a desastres, em conjunto com demais órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - Apoiar os municípios na elaboração de seus planos de contingência, assegurando a integração com os planos estaduais, fornecendo capacitação técnica, diretrizes operacionais e modelos estruturados de resposta;
III - Promover e executar exercícios simulados de resposta a desastres, em parceria com outras instituições do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, garantindo a preparação prática de equipes de resposta e da população para eventos adversos;
IV - Desenvolver programas de capacitação contínua para agentes de defesa civil, voluntários e profissionais de áreas correlatas, com treinamentos regulares voltados à resposta a emergências e desastres;
V - Implementar sistemas de alerta precoce e protocolos de comunicação emergencial, em colaboração com órgãos de monitoramento e meteorologia;
VI - Estabelecer protocolos de coordenação interinstitucional para garantir que todas as forças de resposta - estaduais, municipais e federais - atuem de forma integrada e eficiente em cenários de crise;
VII - Realizar avaliações periódicas de vulnerabilidade e capacidade de resposta, identificando lacunas operacionais e estruturais que possam comprometer a eficácia das ações de defesa civil;
VIII - Promover a integração das ações de preparação com políticas de ordenamento territorial, infraestrutura e desenvolvimento sustentável, visando a redução de riscos de desastres e a resiliência comunitária;
IX - Fomentar a participação comunitária na construção e execução dos planos de contingência, fortalecendo o engajamento local e a cultura de prevenção por meio de programas educativos e campanhas de conscientização;
X - Manter um cadastro atualizado de recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis para resposta a desastres, assegurando a mobilização eficiente quando necessário;
XI - Desenvolver e implementar planos de evacuação para áreas de risco, garantindo a realização de treinamentos e a sinalização adequada para deslocamentos seguros da população em situações de emergência;
XII - Estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e centros acadêmicos, promovendo estudos, tecnologias inovadoras e metodologias aplicadas à preparação para desastres;
XIII - Garantir a inclusão de medidas de acessibilidade nos planos de contingência, assegurando que pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis tenham suporte adequado durante emergências;
XIV - Acompanhar e avaliar a eficácia dos exercícios simulados e treinamentos práticos, utilizando os resultados para aperfeiçoamento contínuo das estratégias de resposta;
XV - Planejar e executar ações de resposta imediata a desastres, articulando recursos humanos, materiais e logísticos necessários;
XVI - Gerenciar as operações de socorro, resgate e assistência humanitária, garantindo a mobilização de recursos em situações emergenciais;
XVII - Organizar e supervisionar a abertura e funcionamento de abrigos temporários para populações afetadas por desastres;
XVIII - Coordenar a distribuição de ajuda humanitária, como alimentos, água, medicamentos e outros suprimentos essenciais;
XIX - Supervisionar as ações de restabelecimento de serviços essenciais durante e após desastres;
XX - Coordenar a integração entre as forças estaduais de resposta, como Corpo de Bombeiros, Assistência Social, Infraestrutura, Segurança Pública e demais entidades afins;
XXI - Consolidar informações sobre as ações de resposta e os danos causados pelos desastres, elaborando relatórios técnicos e indicadores de impacto;
XXII - Articular a obtenção de recursos financeiros e técnicos para a resposta e restabelecimento das áreas afetadas, em parceria com entidades públicas e privadas;
XXIII - Captar recursos junto a fontes estaduais, federais e internacionais ou outros sistemas oficiais para resposta e restabelecimento;
XXIV - Elaborar e gerenciar os planos de trabalho e os termos de referência exigidos para a captação e aplicação de recursos;
XXV - Prestar contas dos recursos aplicados, garantindo a observância às normas de transparência e controle externo;
XXVI - Monitorar e avaliar a eficiência financeira das ações realizadas, propondo melhorias nos processos de gestão de recursos;
XXVII - Apoiar tecnicamente os municípios no acesso aos sistemas governamentais, para garantir a regularidade dos pedidos de recursos de resposta e restabelecimento;
XXVIII - Consolidar informações sobre danos e prejuízos decorrentes de desastres, elaborando relatórios técnicos e indicadores de impacto;
XXIX - Promover a integração das ações de restabelecimento com estratégias de recuperação, prevenção e redução de riscos, para evitar desastres futuros.
Art. 28. À Divisão de Recuperação compete:
I - Promover e acompanhar a Recuperação de áreas atingidas, garantindo que as novas estruturas atendam aos princípios de segurança e resiliência;
II - Articular a obtenção de recursos financeiros e técnicos para a recuperação das áreas afetadas, em parceria com entidades públicas e privadas;
III - Monitorar e avaliar as ações de Recuperação, propondo melhorias nas políticas e práticas adotadas;
IV - Promover a integração das ações de recuperação com estratégias de prevenção e redução de riscos, para evitar desastres futuros;
V - Elaborar e implementar planos de recuperação que considerem o desenvolvimento sustentável e a redução de vulnerabilidades, alinhados às políticas nacionais de proteção e defesa civil;
VI - Estabelecer critérios e prioridades para a recuperação de infraestruturas críticas, como hospitais, escolas, sistemas de abastecimento de água e energia, garantindo a retomada rápida dos serviços essenciais;
VII - Fomentar a participação das comunidades locais no processo de Recuperação, assegurando que as necessidades e perspectivas da população afetada sejam consideradas nas decisões;
VIII - Desenvolver e aplicar indicadores de desempenho para avaliar a eficácia das ações de recuperação e promover a transparência na gestão dos recursos;
IX - Articular-se com instituições de pesquisa e universidades para incorporar inovações tecnológicas e melhores práticas nos projetos de recuperação;
X - Assegurar que as ações de recuperação estejam em conformidade com as normas ambientais e urbanísticas vigentes, promovendo a sustentabilidade e a resiliência das áreas recuperadas;
XI - Implementar programas de capacitação para gestores públicos e profissionais envolvidos na recuperação, visando à adoção de técnicas construtivas seguras e resilientes;
XII - Estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo das áreas recuperadas, a fim de identificar e corrigir possíveis falhas ou vulnerabilidades remanescentes;
XIII - Promover a integração das ações de recuperação com os planos de desenvolvimento urbano e regional, visando à melhoria da qualidade de vida das populações afetadas;
XIV - Buscar parcerias com organizações internacionais e agências de cooperação para obter apoio técnico e financeiro adicional para as iniciativas de recuperação;
XV - Garantir a prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de recuperação, observando as normas de transparência e controle externo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo SINPDEC.
Art. 29. Compete à Diretoria de Recursos e Inovação o gerenciamento estratégico dos suprimentos, logística e inovações tecnológicas aplicadas à gestão da Defesa Civil. Atua na modernização dos processos, garantindo eficiência, transparência e otimização dos recursos utilizados na prevenção, resposta e recuperação de desastres.
Art. 30. Subordinam-se a Diretoria de Recursos e Inovação:
I - Divisão de Logística e Suprimentos;
II - Divisão de Tecnologia e Inovação.
Art. 31. À Divisão de Logística e Suprimentos compete:
I - Gerenciar estoques e a distribuição de suprimentos essenciais, assegurando disponibilidade em situações de crise;
II - Realizar e supervisionar processos de compras e dispensas de licitação emergenciais, garantindo a legalidade, eficiência e transparência nas aquisições da defesa civil;
III - Gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e parcerias estratégicas, assegurando sua execução financeira e técnica conforme normativas estaduais e federais;
IV - Realizar parcerias estratégicas com fornecedores e órgãos públicos, agilizando aquisições e mobilizações logísticas em calamidades públicas;
V - Apoiar tecnicamente os municípios na gestão de compras e contratos, promovendo orientação para otimizar a captação e aplicação de recursos;
VI - Manter atualizado o cadastro de bens e serviços disponíveis, assegurando integração com os sistemas estaduais e nacionais de defesa civil;
VII - Monitorar e avaliar continuamente a eficiência logística e de suprimentos, implementando melhorias para otimizar tempo, custos e eficácia nas operações
Art. 32. À Divisão de Tecnologia e Inovação compete:
I - Desenvolver e implementar soluções tecnológicas para modernização da gestão de riscos e desastres;
II - Gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação, garantindo segurança, manutenção e evolução dos sistemas utilizados;
III - Promover a digitalização e automação de processos administrativos e operacionais, reduzindo a burocracia e otimizando a eficiência;
IV - Gerenciar o suporte técnico e a manutenção de redes, garantindo a conectividade e o funcionamento adequado dos sistemas e dispositivos de comunicação;
V - Coordenar o desenvolvimento e integração de sistemas de monitoramento, alerta precoce e resposta rápida a desastres;
VI - Estabelecer diretrizes para a segurança da informação e proteção de dados institucionais;
VII - Criar e fomentar parcerias com instituições de pesquisa e inovação para aprimorar tecnologias aplicadas à defesa civil;
VIII - Assegurar a capacitação contínua dos profissionais no uso de novas tecnologias aplicadas à prevenção e resposta a desastres.
Art. 33. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças a gestão e controle dos recursos financeiros, assegurando planejamento, execução orçamentária, conformidade contábil e prestação de contas, garantindo a transparência e otimização da aplicação dos recursos destinados à defesa civil.
Art. 34. Subordinam-se a Diretoria de Orçamento e Finanças:
I - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
II - Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas.
Art. 35. À Divisão de Execução Orçamentária Financeira compete:
I - Planejar e executar a programação orçamentária e financeira, garantindo o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - Monitorar a execução das despesas e receitas, assegurando conformidade com as normativas vigentes;
III - Elaborar e acompanhar a programação financeira, garantindo disponibilidade de recursos para ações emergenciais;
IV - Gerenciar a liberação de recursos para execução de projetos e programas voltados à proteção e defesa civil;
V - Coordenar a alocação eficiente dos recursos, evitando contingenciamentos e assegurando eficiência financeira;
VI - Realizar auditorias internas e monitorar os processos financeiros, promovendo transparência e controle na execução orçamentária;
VII - Implementar metodologias de gestão financeira que otimizem a utilização dos recursos públicos;
VIII - Apoiar tecnicamente os municípios na gestão orçamentária e financeira, fornecendo orientação para otimizar a captação, alocação e aplicação de recursos, garantindo a conformidade com normas fiscais e a eficiência na execução orçamentária.
Art. 36. À Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas compete:
I - Assegurar a conformidade contábil dos registros financeiros, garantindo transparência e integridade das informações.
II - Elaborar e consolidar demonstrativos financeiros e contábeis, observando as exigências legais.
III - Coordenar e supervisionar a prestação de contas dos recursos aplicados, garantindo conformidade com os órgãos de controle.
IV - Monitorar a execução orçamentária e financeira, identificando inconsistências e promovendo ajustes necessários.
V - Apoiar auditorias internas e externas, fornecendo dados contábeis e financeiros sempre que requisitado.
VI - Manter atualizado o sistema contábil, assegurando a confiabilidade e rastreabilidade das informações financeiras.
VII - Desenvolver e aplicar indicadores de desempenho contábil, promovendo a transparência e eficiência na gestão fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. No caso de impedimentos temporários ou ocasionais do Chefe do GDEC, o Governador nomeará o Chefe Adjunto para atuar como substituto provisório.
Art. 38. Compete ao Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Chefe do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos órgãos de Direção Superior, Unidades de Assessoramento e Unidades de Execução Programática, ficando o Chefe do GDEC autorizado a baixar atos administrativos complementares a este Decreto, visando regular o funcionamento das estruturas nele propostas.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 21, 22, 23, 24 e 25 do Decreto Estadual nº 0236 , de 15 de janeiro de 2019.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador