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Decreto nº 5.052/2026

Regulamenta a Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 5.052, DE 07 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei 3.410, de 06 de janeiro de 2026, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação da Lei 3.410, de 06 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 2º Este Regulamento disciplina:

I - os critérios operacionais de promoção;

II - a organização e funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO;

III - a formação dos Quadros de Acesso;

IV - a apuração de mérito e antiguidade;

V - os procedimentos administrativos de promoção.

Art. 3º Antiguidade é o critério de promoção baseado na precedência hierárquica do Oficial em relação aos demais de igual posto e quadro, apurada exclusivamente segundo a ordem legal de colocação na escala hierárquica.

§ 1º A antiguidade será determinada, sucessivamente:

I - pela data do ato de promoção ao posto;

II - pela classificação na turma de formação ou de nomeação;

III - pelos critérios de desempate previstos na Lei Complementar Estadual nº 084, de 07 de abril de 2014 - Estatuto dos Militares Estaduais.

§ 2º A antiguidade no posto conta-se a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de:

I - promoção por bravura;

II - promoção post-mortem;

III - promoção em ressarcimento de preterição;

IV - outras hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 4º Merecimento é o critério de promoção que se fundamenta na avaliação comparativa do desempenho profissional, das qualidades morais, intelectuais e funcionais do Oficial, bem como de sua potencialidade para o exercício de cargos de maior responsabilidade, apurados ao longo da carreira de Oficial, observada a rigorosa ordem de pontos obtidos no posto.

§ 1º A apuração do merecimento considerará, de forma integrada e objetiva:

I - o desempenho no exercício de cargos e comissões;

II - a eficiência funcional demonstrada no posto ocupado;

III - a capacidade de liderança, iniciativa e tomada de decisão;

IV - os resultados obtidos em cursos e estágios regulamentares;

V - o conceito moral e profissional;

VI - os registros positivos e negativos constantes dos assentamentos funcionais.

§ 2º O merecimento será aferido por meio de critérios objetivos de pontuação, apurados no posto, na forma estabelecida neste Regulamento e em atos normativos complementares, e servirá de base para a classificação do Oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 3º A avaliação do merecimento será realizada pela CPO, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos.

Art. 5º Os pontos constituem instrumento técnico de aferição e classificação do merecimento do Oficial, mediante a conversão dos méritos e deméritos em valores numéricos, não se configurando como direito adquirido, título ou vantagem pessoal.

Parágrafo único. Os pontos:

I - são apurados no posto e ao longo da carreira de Oficial;

II - destinam-se exclusivamente à formação da ordem classificatória no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 6º Efetivo total é o quantitativo de cargos legalmente previstos para cada posto, dentro de cada Quadro Organizacional da Corporação, conforme estabelecido em norma de organização, não se confundindo com o efetivo existente ou ocupado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE ACESSO AOS QUADROS DE ACESSO

Art. 7º Constituem requisitos gerais para ingresso em Quadro de Acesso, observado o posto e o critério de promoção:

I - interstício no posto;

II - aptidão física;

III - curso obrigatório da carreira de oficial;

IV - conceito moral;

V - conceito profissional compatível;

VI - inexistência de impedimento legal ou regulamentar.

Parágrafo único. O atendimento aos requisitos será verificado na forma da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e deste Regulamento.

Art. 8º Interstício é o tempo mínimo de permanência do Oficial em cada posto, contado na forma e nos prazos estabelecidos na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 1º O interstício será apurado pelo órgão de pessoal da respectiva Corporação.

§ 2º O tempo de interstício será contado em efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 3º O Oficial que, na data de referência para a organização do Quadro de Acesso por Antiguidade ou Merecimento, não houver completado interstício ou curso obrigatório, mas puder completá-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente no respectivo Quadro de Acesso, na forma deste Regulamento.

Art. 9º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das atribuições do novo posto, constatada em Inspeção de Saúde, e Teste de Aptidão Física - TAF.

§ 1º A incapacidade física temporária, devidamente constatada em inspeção de saúde na respectiva Instituição Militar, não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a promoção do Oficial, desde que não haja vedação legal expressa.

§ 2º Verificada incapacidade física definitiva, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014.

§ 3º Para a inclusão no Quadro de Acesso, quanto a aplicação do Teste de Aptidão Física, deverão ser observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento específico, no que couber, desde que compatíveis com a Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e com o presente Regulamento.

Art. 10. Para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são considerados cursos habilitantes aqueles que capacitam o Oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, conforme previsto na Lei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014 e na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 1º Constituem cursos habilitantes, conforme o caso:

I - para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior:

a) curso de formação de oficiais (CFO);

b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO);

c) curso de comando de estado-maior (CCEM).

II - para o Quadro de Oficiais de Saúde:

a) curso de habilitação de oficial de saúde (CHOS);

b) curso de aperfeiçoamento de oficial de saúde (CAOS);

c) curso de comando de estado-maior de saúde (CCEMS).

III - para o Quadro de Oficiais Especialistas:

a) curso de habilitação de oficial especialista (CHOE);

b) curso de aperfeiçoamento de oficial especialista (CAOE).

§ 2º Serão aceitos, conforme o caso, mediante avaliação da Comissão de Promoção de Oficiais, os cursos realizados em outras Instituições de Ensino Militar, inclusive aqueles Ministrados por órgãos militares de outros entes federativos.

§ 3º Para ingresso em Quadro de Acesso aos postos de quadros em extinção, serão aceitos os cursos obrigatórios correspondentes, previstos na Lei Complementar nº 084 de 07 de abril de 2014.

Art. 11. O conceito moral e o conceito profissional avaliam a conduta e o desempenho funcional na carreira de Oficial e serão apreciados com base nos assentamentos funcionais do Oficial, informações prestadas pelas autoridades competentes e demais elementos previstos neste Regulamento.

§ 1º O conceito moral consiste na avaliação da conduta funcional do Oficial, considerada a observância dos deveres estatutários, da hierarquia e da disciplina, a correção de atitudes e o respeito aos valores institucionais, à luz dos registros formais e assentamentos funcionais.

§ 2º O conceito profissional consiste na avaliação do desempenho funcional do Oficial no exercício de suas atribuições, abrangendo a execução eficiente dos deveres do cargo, a capacidade técnica, a capacidade de comando e a capacidade administrativa.

§ 3º O conceito moral e o conceito profissional integram a apuração das condições de ingresso em Quadro de Acesso, não se constituindo, isoladamente, em fatores decisórios de promoção, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento.

§ 4º O conceito moral e o conceito profissional serão aferidos com base em indicadores objetivos, observando-se, no mínimo:

I - número de punições disciplinares no posto;

II - existência de condenação criminal transitada em julgado;

III - quantidade de elogios individuais e coletivos publicados;

IV - conclusão e aproveitamento em cursos obrigatórios e complementares;

V - tempo de serviço no posto e na carreira de oficial;

VI - capacidade física para o exercício funcional;

VII - registros funcionais positivos e negativos.

Art. 12. Não poderá ingressar em Quadro de Acesso o Oficial que se encontrar em qualquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei de Promoção de Oficiais ou em legislação específica.

Parágrafo único. A existência de impedimento legal suspende o ingresso do Oficial no Quadro de Acesso enquanto perdurar a causa impeditiva, sem prejuízo da reavaliação quando cessado o impedimento.

Art. 13. Para assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais previsto na Lei de Organização Básica da instituição, observados os respectivos postos, no âmbito de cada quadro organizacional, conforme o quadro de acesso.

Art. 14. Os cadetes ou alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação, forem declarados Aspirantes a Oficial ou nomeados ao primeiro posto, no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros de acesso, constituem uma turma de formação de Oficiais.

§ 1º O Oficial ou Aspirante a Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2º O Oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrentes de causas legais, acarretará, para o elemento que anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque de Oficiais e registrado na sua folha de alterações, passando o Oficial fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento ocorrido.

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 15. Os Quadros de Acesso são instrumento administrativos destinados a ordenar os Oficiais habilitados à promoção, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e neste Regulamento.

§ 1º São Quadros de Acesso:

I - Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA;

II - Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.

§ 2º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento serão organizados separadamente por posto e quadro organizacional.

Art. 16. Os limites quantitativos de antiguidade correspondem às faixas de Oficiais, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento, na forma prevista no art. 29, §§1º e 5º da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 1º Os limites quantitativos serão fixados com base no efetivo total de Oficiais, por posto e quadro organizacional, conforme fixado na Lei de Organização Básica da Instituição Militar.

§ 2º Sempre que a aplicação das frações legais resultar em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Poderão ser incluídos nos limites quantitativos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os Oficiais que, até a data da promoção, venham a satisfazer os requisitos legais de interstício e curso, desde que estejam compreendidos nas faixas de antiguidade previstas no art. 29, §§1º e 5º da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 17. As frações previstas para a composição dos limites quantitativos de antiguidade não poderão ser numericamente reduzidas sempre que houver Oficiais aptos ao ingresso, devendo a Administração assegurar a integralidade do quantitativo legalmente estabelecido.

Parágrafo único. Na hipótese de reprovação, exclusão ou impedimento de Oficial inicialmente relacionado para ingresso no limite quantitativo, a Administração deverá reordenar a relação, incluindo o Oficial imediatamente seguinte na ordem de antiguidade, exclusivamente para fins de recomposição do quantitativo previsto, sem alteração de antiguidade ou geração de direito à promoção.

Art. 18. Para fins de apuração do limite quantitativo de antiguidade destinado à organização dos Quadros de Acesso, o Oficial agregado será incluído na relação dos habilitados seguido da sigla "AG", sem ser computado para efeito de redução do número de posições correspondentes ao limite estabelecido.

§ 1º Existindo Oficiais agregados entre os habilitados para ingresso no limite quantitativo, a contagem da relação de antiguidade prosseguirá além do número originalmente fixado, de modo a preservar integralmente o quantitativo legal.

§ 2º Aplicam-se ao Oficial agregado, no que couber, as regras específicas previstas na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026, na Lei Complementar nº 084 de 07 de abril de 2014 e nos decretos em vigor que versem sobre agregação militar.

Art. 19. Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento serão organizados e submetidos à aprovação da autoridade competente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para as promoções.

§ 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Geral da Corporação com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da promoção.

§ 2º Após a publicação, será assegurado aos interessados o prazo mínimo de 10 (dez) dias para apresentação de recursos administrativos, que deverão ser apreciados antes da remessa da proposta final de promoções.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais habilitados e incluídos nos limites quantitativos.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante apuração, pela CPO, do mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais habilitados e incluídos nos limites quantitativos, segundo a ordem rigorosa de pontos apurados no posto, em escala decrescente.

§ 5º Pontos decorrente de medalhas, cursos e tempo de serviço na carreira de Oficial serão computados ainda que tenham sido alcançados fora do posto atual do militar.

§ 6º Para promoção ao posto de Coronel, serão organizados exclusivamente Quadros de Acesso por Merecimento, nos termos da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 20. Será excluído do Quadro de Acesso já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que incorrer em qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

Art. 21. A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso constitui fase instrutória do processo de promoção e será realizada com a participação das autoridades militares competentes para prestar informações e emitir apreciações sobre os Oficiais.

§ 1º A seleção tem por finalidade reunir e sistematizar elementos objetivos necessários à apuração dos requisitos de acesso, da antiguidade e do merecimento.

§ 2º A seleção não gera, isoladamente, direito à inclusão em Quadro de Acesso nem à promoção.

Art. 22. São autoridades competentes para prestar informações e emitir apreciações, no âmbito da seleção:

I - o Comandante-Geral da Corporação;

II - o Chefe do Estado-Maior ou Subcomandante-Geral;

III - os Diretores;

IV - os Comandantes de Unidades Operacionais, Chefes de Repartição, Chefes de Estabelecimentos de Ensino e demais órgãos com autonomia administrativa.

Parágrafo único. Os Chefes de Gabinete Militar previstos na Lei de Organização Básica - LOB poderão emitir apreciações relativas aos Oficiais subordinados às respectivas estruturas.

Art. 23. A instrução do processo de seleção para inclusão nos Quadros de Acesso será composta, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - atas de inspeção de saúde;

II - atas de avaliação de aptidão física;

III - folhas de alterações;

IV - registros de elogios no posto, do Governador ou Comandante Geral da Instituição Militar, publicados em boletim geral ou diário oficial;

V - registros de punições publicados em boletins oficiais ou diário oficial;

VI - ficha de informações;

VII - ficha de promoção.

VIII - certificado de conclusão ou ata de conclusão de curso obrigatório;

IX - histórico de promoções;

X - certidão Criminal da Justiça Estadual;

XI - certidão Criminal da Justiça Federal;

XII - certidão disciplinar emitida pela Corregedoria Geral.

Parágrafo único. A forma, o conteúdo e os modelos dos documentos referidos neste artigo serão definidos em atos normativos complementares aprovados pelo Comandante Geral da respectiva corporação.

Art. 24. Todo Oficial incluído nos limites quantitativos será submetido à inspeção de saúde, na periodicidade e forma definidas pela legislação vigente.

§ 1º A ata de inspeção de saúde terá validade de até um ano, desde que, nesse período, não seja constatada incapacidade superveniente.

§ 2º O Oficial designado para curso ou missão fora dos limites do Estado do Amapá por período superior a 30 (trinta) dias será submetido à inspeção de saúde antes do deslocamento.

§ 3º Permanecendo fora do Estado por período superior à validade da inspeção, o Oficial deverá providenciar nova inspeção, nos termos definidos pela respectiva Administração Militar.

Art. 25. A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações relativas ao valor moral e profissional do Oficial, com base em critérios objetivos e impessoais.

Parágrafo único. O Oficial avaliado poderá ter acesso à Ficha de Informações individual mediante requerimento, sem prejuízo do direito de recurso nos termos da legislação aplicável.

Art. 26. A média aritmética dos valores finais atribuídos nas Fichas de Informações relativas ao mesmo posto constituirá o grau de conceito moral e profissional do Oficial no posto.

Parágrafo único. O conceito moral e profissional do Oficial no posto subsidiará a atuação da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, integrando a apuração da habilitação ao ingresso em Quadro de Acesso, o juízo de aptidão funcional, inclusive para fins de não habilitação provisória.

Art. 27. A Ficha de Promoção destina-se ao registro, consolidação e apuração da pontuação atribuída ao Oficial, exclusivamente para fins de ordenação no Quadro de Acesso por Merecimento, observadas as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. A forma de preenchimento, os fatores de pontuação e os limites máximos, quando aplicáveis, serão definidos em atos normativos aprovados pelo Comandante Geral, observado o disposto na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e neste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DO MERECIMENTO E DA PONTUAÇÃO

Art. 28. A apuração do merecimento tem por finalidade aferir, de forma objetiva e comparativa, o valor profissional do Oficial para fins de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 1º A apuração do merecimento será realizada pela CPO, com base nos elementos constantes da documentação instrutória.

§ 2º A apuração do merecimento não constitui decisão de promoção, destinando-se exclusivamente à classificação do Oficial no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 29. A apuração do merecimento pela Comissão de Promoção de Oficiais será realizado com base nos dados objetivos registrados, consolidados e lançados na Ficha de Promoção do Oficial, restringindo-se à análise, validação e homologação dessas informações, devendo constar na referida ficha, para fins de apuração da pontuação no Quadro de Acesso por Merecimento, os fatos positivos e negativos da carreira do Oficial, compreendendo, entre outros:

I - como fatores positivos: as menções e referências elogiosas; o tempo de serviço, o exercício qualificado de cargos e comissões; ferimentos em ação; os trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente; os resultados obtidos em cursos militares regulamentares ou cursos de natureza civil de interesse da administração militar; aptidão física para o exercício do posto atualmente ocupado; as medalhas e condecorações, as ações destacadas e demais atividades consideradas meritórias;

II - como fatores negativos: as punições disciplinares; o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direito ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função; o não aproveitamento de cursos como Oficial; outros registros negativos conforme a realidade da Instituição.

Art. 30. As atividades profissionais serão apreciadas, para fins de cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante a Oficial ou, na ausência deste ato, da data de nomeação do Oficial.

Art. 31. Os Oficiais incluídos nos Quadros de Acesso terão revistas, sua contagem de pontos, bem como os requisitos de cursos e interstício, conforme as datas de fechamento de alterações previstas na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 32. Em caso de empate na pontuação dos Oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento aplicar-se-á a antiguidade no posto como critério de desempate.

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

Art. 33. A promoção é o ato administrativo pelo qual o Oficial ascende ao posto imediatamente superior, dentro do respectivo quadro, observados os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e neste Regulamento.

Art. 34. A promoção somente ocorrerá quando houver vaga no posto superior, apurada nos termos da Lei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014 e da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 35. Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:

I - o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026;

II - o disposto nos artigos 97 e 101 da Lei Complementar nº 084 de 07 de abril de 2014;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências "ex-offício", para reserva remunerada, previstas até a data de promoção; e

IV - a decorrência da reversão "ex-offício" do Oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo

§ 1º A agregação para concorrer a pleito eleitoral não gera abertura de vaga, independentemente do prazo decorrido, nos termos do art. 20,

§ 1º, alínea "c" da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 2º O Oficial que se encontre agregado em razão de cessão, nomeação ou exercício de cargo não previsto em quadro organizacional, e que venha a ser designado para outro cargo ou lotação, permanecendo na condição de agregado, não terá reiniciada a contagem do prazo legal para abertura de vaga.

Art. 36. O processamento das promoções obedecerá, a seguinte sequência:

I - Fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso aos Quadros de Acesso.

II - Fixação dos limites quantitativos de Antiguidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;

III - Inspeção de saúde dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos;

IV - Teste de Aptidão Física;

V - Organização dos Quadros de Acesso de acordo com os limites quantitativos previstos;

VI - Remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante Geral da Corporação;

VII - Publicação dos Quadros de Acesso;

VIII - Apuração das vagas a preencher;

IX - Remessa ao Comandante Geral da Corporação da proposta para as promoções; e

X - Promoções.

Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário o proposto pela Administração Militar, em que especificam atribuições e responsabilidades de cada envolvido.

Art. 37. Para cada data de promoção, a CPO organizará a proposta de promoções, segundo o critério de antiguidade, de merecimento ou ambos, conforme legalmente previsto para cada posto, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.

Art. 38. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas de acordo com proporções em relação ao número de vagas previsto na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 1º O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.

§ 2º A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior.

§ 3º A promoção de Oficial que se encontre agregado, não altera a contagem nem a aplicação da proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e de merecimento para as promoções subsequentes, permanecendo inalterado o critério a ser observado para a promoção seguinte.

Art. 39. As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais do posto imediatamente inferior, sendo:

I - as de antiguidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos Quadros; e

II - as de merecimento, obedecendo o disposto no artigo 45 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram o respectivo curso de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma que formou em primeira época.

§ 2º A distribuição das vagas a que se refere neste artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, proporcionalmente a quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, de acordo com o previsto na LPO e neste Regulamento.

§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, nas distribuições das vagas referente a promoção seguinte, o valor de aproximação do respectivo Quadro.

Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre os Quadros, em promoção já ocorridas.

Art. 41. O ingresso na carreira de Oficial é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais, nos termos da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 42. Quando Aspirante a Oficial, para nomeação ao posto inicial, será necessário que o Aspirante satisfaça aos seguintes requisitos nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais:

I - Interstício;

II - Aptidão física, atestada em inspeção de saúde, e TAF;

III - Curso de formação;

IV - Comprovada vocação para carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;

V - Conceito moral;

VI - Não estar submetido a Conselho de Disciplina;

VII - Não possuir antecedentes políticos ou criminais que o torne incompatível com o oficialato; e

VIII - obter conceito favorável da CPO.

§ 1º Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório pelo Comandante da unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante a Oficial.

§ 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante a Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

§ 3º As atas de inspeção de saúde e TAF as e o conceito do Comandante do militar avaliado serão remetidas pelo meio mais rápido, diretamente a CPO.

§ 4º Para a nomeação dos Subtenentes ao primeiro posto do oficialato, aplicam-se os dispositivos deste artigo, no que lhes for pertinente.

Art. 43. Para nomeação ao posto inicial no Quadro de Oficiais de Saúde, será exigida a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a conclusão, com aproveitamento, do respectivo Curso de Habilitação, observado o regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014.

Art. 44. A promoção por antiguidade será realizada mediante a observância rigorosa da ordem da escala hierárquica, dentre os Oficiais incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade.

§ 1º A autoridade competente promoverá o Oficial mais antigo constante do Quadro de Acesso por Antiguidade, desde que atendidos todos os requisitos legais.

§ 2º Caso a promoção por antiguidade recaia sobre Oficial agregado, esta não implicará ocupação de vaga no posto superior, devendo ser promovido o Oficial imediatamente mais antigo no Quadro de Acesso por Antiguidade, desde que o agregado atenda aos requisitos do artigo 20,

§ 1º, alínea "c", da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 3º O procedimento estabelecido no

§ 2º deste artigo deverá ser repetido caso ocorra a promoção sucessiva de militares agregados, até que a promoção recaia sobre militar não agregado.

Art. 45. A promoção por merecimento será realizada com base no Quadro de Acesso por Merecimento, observada rigorosamente a ordem de classificação, de modo que, para o provimento da primeira vaga, concorrerão os dois Oficiais mais bem classificados, e, para o provimento da segunda vaga e das subsequentes concorrerão três Oficiais por vaga, obedecido o seguinte critério:

I - para concorrer à primeira vaga, serão selecionados os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

II - para concorrer à segunda vaga, será selecionado o Oficial sobrado concorrente à primeira vaga e mais dois que ocupam as duas classificações subsequentes do Quadro de Acesso por Merecimento; e

III - para concorrer à terceira vaga, um Oficial dentre os sobrados concorrentes à segunda vaga será excluído do processo de seleção, e será selecionado um Oficial entre os sobrados concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações subsequentes do Quadro de Acesso por Merecimento, e assim por diante.

§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, quando o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de Oficial inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.

§ 2º Caso em alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo a escolha para promoção por merecimento recaia sobre Oficial agregado, a sua promoção não implicará ocupação de vaga no posto superior, devendo ser selecionado o Oficial imediatamente mais bem classificado no Quadro de Acesso por Merecimento para compor a concorrência da respectiva vaga, desde que o agregado atenda aos requisitos do artigo 20,

§ 1º, alínea "c" da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

§ 3º O procedimento estabelecido no

§ 2º deste artigo deverá ser repetido caso ocorra a promoção sucessiva de militares agregados, até que a escolha para a promoção recaia sobre militar não agregado.

§ 4º Ocorrendo o não preenchimento total das vagas aptas à promoção pelo critério de merecimento, os Oficiais excluídos do processo de escolha retornarão à concorrência para composição de nova lista destinada ao preenchimento das vagas remanescentes, observada rigorosamente a ordem original de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 5º A recomposição da lista de que trata o

§ 4º deste artigo não altera a classificação previamente estabelecida no Quadro de Acesso por Merecimento, nem gera nova pontuação ou reavaliação dos candidatos.

Art. 46. O Governador do Estado do Amapá, nos casos de promoções por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por qualquer dos nomes, observando o que dispõe este Regulamento.

Art. 47. O Oficial promovido por bravura que não atender aos requisitos exigidos para o novo posto deverá satisfazê-los como condição essencial para futura promoção, sem a qual permanecerá impedido de nova promoção até o efetivo preenchimento do requisito.

Art. 48. A promoção post mortem será processada a contar da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O processamento da promoção dar-se-á em rito extraordinário e não se sujeitará às datas legais previstas para as promoções ordinárias, salvo quando, ao tempo do falecimento, o militar satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento.

Art. 49. O Oficial que tiver sido preterido em promoção a que fazia jus será promovido em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - CPO

Art. 50. A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO é órgão colegiado de caráter permanente, técnico, consultivo e deliberativo, responsável pela instrução, avaliação e classificação dos Oficiais para fins de promoção, nos termos da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e deste Regulamento.

§ 1º Os membros da CPO não poderão participar de apuração ou deliberação que envolva oficiais com os quais possuam relação de parentesco até o terceiro grau ou quando tenham interesse pessoal na promoção do candidato.

§ 2º A designação, substituição e dispensa dos membros da CPO dar-se-ão por ato do Presidente da CPO.

§ 3º Não havendo, na Corporação, coronéis nos quadros citados na Lei de Promoção de Oficiais para fins de composição da CPO, deverão ser escolhidos entre os comandantes de Organização Militar mais antigos, de acordo com o número de membros efetivos.

§ 4º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante-Geral da Corporação, cabendo ao Subcomandante-Geral substituí-lo nos casos de ausência, afastamento ou impedimento legal.

§ 5º Caso a função de Chefe do Estado-Maior não recaia sobre o Subcomandante-Geral, o Subcomandante-Geral será convocado para compor a CPO como membro efetivo.

§ 6º A convocação do Subcomandante-Geral, na forma do

§5º, excluirá, se necessário, a participação de um dos membros efetivos, de modo a preservar a composição numérica da Comissão prevista na LPO.

Art. 51. À Comissão de promoções de Oficiais compete:

I - Organizar os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento nos prazos estabelecidos na LPO;

II - Propor a agregação de Oficiais que devem ser transferidos "ex-offício" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares Estaduais;

III - Informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devem reverter até a data da Promoção, para que possam ser promovidos;

IV - Emitir pareceres sobre recursos referentes a composição nos Quadros de Acesso e direito de promoções;

V - organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade e/ou Merecimento;

VI - Organizar e submeter a consideração do Comandante Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

VII - Propor as Comandante Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais, impedidos de permanecer em Quadro de Acesso, em face de legislação em vigor;

VIII - Propor ao Comandante Geral da Corporação, para elaboração dos Quadros de Acesso Extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 29 da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026;

IX - fixar limites para remessas de documentos;

X - apreciar recursos administrativos relacionados aos processos de promoção, na forma da legislação aplicável; e

XI - propor atos normativos complementares de natureza técnica, quando necessários à execução deste Regulamento.

Art. 52. A CPO funcionará de acordo com calendário previamente estabelecido, reunindo-se ordinariamente nas épocas de promoção e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.

§ 1º As reuniões da CPO serão registradas em ata.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de um membro nato e três efetivos.

§ 3º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Comissão.

Art. 53. Os atos da CPO terão publicidade restrita aos interessados e à Administração, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.

Art. 54. O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, no requerimento, deverá constar a data do expediente administrativo que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

Art. 55. Das decisões da CPO caberá recurso administrativo, na forma e nos prazos definidos na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e pela Lei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014, bem como em ato normativo complementar do Comandante Geral, devendo ser solucionado em tempo hábil para que não haja atraso nas promoções.

Art. 56. A CPO reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará seu funcionamento, a ser aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação e publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de promoção de Oficiais, no que couber, as normas gerais de direito administrativo e a legislação específica da Corporação.

Art. 58. Os procedimentos operacionais, modelos de formulários, critérios detalhados de pontuação, prazos e demais aspectos técnicos necessários à execução deste Regulamento serão disciplinados por atos normativos complementares do Comandante-Geral, observado o disposto na Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026 e neste e neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos normativos complementares não poderão criar requisitos, critérios ou impedimentos não previstos em lei ou neste Regulamento.

Art. 59. A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação da nova Lei de Promoção de Oficiais, será feita de forma contínua, em sequência as promoções já realizadas antes da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Nos postos cuja primeira promoção do Quadro ocorra após a publicação deste Decreto, e que possuam previsão de promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento, a primeira promoção dar-se-á pelo critério de merecimento.

Art. 60. Compete ao órgão de pessoal da Corporação instituir, elaborar, atualizar, publicar e arquivar o Almanaque Digital dos Oficiais.

§ 1º O Almanaque Digital dos Oficiais deverá ser instituído no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º Os dados constantes do Almanaque serão atualizados periodicamente com base nos registros funcionais oficiais da Corporação.

§ 3º No Almanaque constarão os nomes de todos os Oficiais da ativa, distribuídos pelos respectivos Quadros e organizados por turmas, sem prejuízo da consolidação final pela ordem geral de antiguidade na escala hierárquica.

§ 4º O Almanaque Digital deverá ser mantido permanentemente atualizado, em meio eletrônico de fácil acesso Institucional, observadas as normas de transparência administrativa, proteção de dados pessoais e segurança da informação aplicáveis à Administração Pública.

§ 5º Norma complementar estabelecerá os critérios para elaboração, atualização, publicação e arquivamento do Almanaque Digital dos Oficiais.

Art. 61. Ficam validados os quadros de acesso, cômputo de vagas e demais atos praticados até a data de publicação deste Decreto.

Art. 62. Revoga-se:

I - O Decreto (N) nº 022, de 17 de abril de 1990, observado o art. 36, da Lei nº 3.410, de 06 de janeiro de 2026.

Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador