Decreto nº 5.156/2026
Dispõe sobre a reedição do Decreto nº 4973, de 24 de maio de 2023, publicado no DOE nº 7.925, de 24 de maio de 2023.
DECRETO Nº 5.156, DE 09 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a reedição do Decreto nº 4973, de 24 de maio de 2023, publicado no DOE nº 7.925, de 24 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, o teor do Processo nº 0003.0416.0236.0003/2023-DIP/DREF/PMAP, bem como a determinação contida nos autos do Processo Judicial nº 6006965-54.2025.8.03.0001, do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, em cumprimento de Acórdão Judicial que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora e julgou procedente o pedido do militar, 3º SGT PM RF RENILDO CASTILO MAGAVE, e;
Considerando que o Acórdão Judicial referido determina a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças retroativas, fazendo constar que o militar faz jus aos proventos integrais da inatividade correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja de 2º TENENTE, conforme os art. 23,
§ 3º, 24 e 25, da Lei Estadual nº 1.813/2014;
Considerando, ainda, a legislação aplicável ao caso, qual seja: Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá) e Lei 1.813/2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá - RPPM), RESOLVE:
Art. 1º Reeditar o Decreto nº 4973, de 24 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 7.925, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
"Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais e correspondentes à graduação que possui, qual seja, de 3º Sargento, em conformidade com os arts. 23, inciso II e 24, inciso III, da Lei nº 1.813/2014, c/c o art. 24-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 667/69."
Leia-se:
"Art. 2º O militar reformado perceberá proventos integrais correspondente ao grau hierárquico superior, de acordo com o art. 116, inciso II, c/c o art. 118, inciso III,
§ 1º e art. 119,
§ 1º, alínea "f", da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), correspondente ao posto de 2º TENENTE, em cumprimento aos arts. 23, inciso II,
§ 3º; 24, inciso III,
§ 1º e 25,
Parágrafo único, alínea "f", da Lei nº 1.813, de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 15 de junho de 2022.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador