Decreto nº 531/2025
Transforma a Fundação de Saúde Amapaense - FUNDESA, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 31 de dezembro de 2024, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.
DECRETO Nº 531, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Transforma a Fundação de Saúde Amapaense - FUNDESA, nos termos da Lei Complementar nº 167 , de 31 de dezembro de 2024, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual , de acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 167 , de 31 de dezembro de 2024, e tendo em vista o teor do Processo nº 0019.0332.4627.0006/2025 - GABINETE DO PGE/PGE, DECRETA:
Art. 1º A Fundação de Saúde Amapaense - FUNDESA, criada por autorização da Lei Complementar nº 156 /2023, fica transformada nos termos da Lei Complementar nº 167 , de 31 de dezembro de 2024, constituída como fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, entidade autônoma e não dependente vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, conforme o Estatuto aprovado no Anexo Único, revogando expressamente o Estatuto anterior, registrado em 14 de fevereiro de 2024.
§ 1º A Fundação goza de autonomia administrativa, gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e com quadro de pessoal próprio, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas.
§ 2º A Fundação terá sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º A Fundação será sustentada, integralmente, por suas receitas, oriundas da prestação de serviços, dos resultados financeiros de suas aplicações, de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 3º O patrimônio inicial da Fundação será constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, assim como pelo aporte inicial de quantia de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante doação, para composição do patrimônio da Fundação de Saúde Amapaense, não reembolsável, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
§ 1º A transferência financeira prevista no caput deverá ter a classificação orçamentária na categoria econômica de despesa de capital, na modalidade de aplicações diretas, no grupo de natureza de despesa de inversões financeiras e no elemento para constituição ou aumento de capital de empresas, nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Do valor mencionado no caput, será abatido o montante de R$ 4.042.934,00 (quatro milhões, quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais), já consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024, Ação Orçamentária ou funcional programática 2303011012200062337 - manutenção administrativa - FES/FUNDESA, transferidos para a Fundação de Saúde.
§ 3º A diferença na importância de R$ 25.957.066,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e sessenta e seis reais), deverá ser transferida para Fundação de Saúde Amapaense no decorrer do exercício de 2025.
Art. 4º Fica o Hospital Estadual de Porto Grande transferido à titularidade da Fundação, passando a ser designado Hospital Fundação de Porto Grande, na forma da Lei Complementar Estadual nº 167 , de 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O imóvel onde se situa o Hospital mencionado no caput, bem como o terreno anexo e o prédio administrativo, deverão ser doados pelo Estado à Fundação, passando a integrar o patrimônio inicial.
§ 2º Fica autorizada a doação do acervo mobiliário e de equipamentos do Hospital Estadual de Porto Grande à Fundação, devendo ser providenciado por ato da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º Fica incumbida à SESA a localização de servidores efetivos no Hospital Estadual de Porto Grande em outras unidades hospitalares do Estado, ou permanência dos servidores para atuação no hospital com cessão ou disponibilização para a Fundação, observadas as normas de cessão de pessoal vigentes.
Art. 5º O repasse de recursos à Fundação pelos serviços prestados à SESA terá natureza de fomento, devendo as parcelas dos contratos que firmar ser pagas antecipadamente, para manutenção dos serviços de saúde, com posterior comprovação da sua aplicação em relatório demonstrativo quadrimestral e de prestação de contas anual.
Art. 6º A SESA prestará o apoio necessário às atividades da Fundação durante o ano fiscal de 2025.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor simultaneamente à vigência da Lei Complementar nº 167 , de 31 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPAENSE
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação de Saúde Amapaense, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada autonomia administrativa, gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e com quadro de pessoal próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
§ 1º A Fundação integra o Sistema Único de Saúde como entidade da Administração Pública Indireta vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 2º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 2º A Fundação tem sede no Município de Macapá, no Estado do Amapá
Art. 3º A Fundação reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar Estadual nº 167 , de 31 de dezembro de 2024 e por este Estatuto, não lhe aplicando as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do
§3º do art. 5º. do Decreto-Lei 200 , de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º O orçamento da Fundação não compõe o orçamento fiscal do Poder Executivo Estadual, sendo a entidade considerada não dependente, equiparada a empresa estatal, para fins da aplicação da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º A Fundação terá por finalidade executar ações e prestar serviços de saúde.
Art. 6º A Fundação atuará visando assegurar a prevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma célere e eficiente.
Art. 7º Para a realização de sua finalidade, compete à Fundação:
I - prestar serviços gratuitos de atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
II - apoiar, recrutar, contratar ou capacitar o pessoal de saúde aos órgãos e entidades públicas e privadas;
III - prestar serviços na área de desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade no âmbito do SUS;
IV - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na execução de ações e serviços públicos de saúde, em acordo com os critérios da regionalização e das referências assistenciais;
V - executar obras, reformas e manutenção predial para ampliação e construção de unidades de saúde, e prestar serviços nas áreas de engenharia clínica, de apoio diagnóstico e terapêutico, de telemedicina, de classificação de risco, de assistência farmacêutica, de serviços de logística vinculada a serviços de saúde, de medicina legal e verificação de óbitos, dentre outros na área da saúde;
VI - apoiar a articulação do ecossistema de inovação na área da saúde e desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de prática;
VII - prestar serviços na execução de planos de ensino e pesquisa próprios e no apoio a instituições de ensino técnico e superior, públicas ou privadas, de interesse do SUS;
VIII - desenvolver cooperação internacional com instituições internacionais e estrangeiras visando a colaboração estratégica, a prestação de serviços e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, inovação e extensão tecnológica na área da saúde;
IX - atuar no provimento profissional apoiando a articulação interfederativa do SUS e no fortalecimento das capacidades de gestão e assistência dos entes subnacionais; e
X - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensinos técnico e superior, públicas ou privadas, de interesse do SUS.
Art. 8º A Fundação observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do SUS.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 9º O patrimônio da Fundação constitui-se dos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados, doados ou que venha a adquirir com sua receita própria.
Art. 10. Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 11. É admitida a doação à Fundação de bens livres para uso conforme finalidade definida pelo doador.
Art. 12. No caso de extinção da Fundação, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 13. Constituem receitas da Fundação:
I - rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público;
II - rendas oriundas da exploração de seu patrimônio;
III - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público, com entidades nacionais, internacionais e/ou estrangeiras, públicas ou privadas e com a iniciativa privada;
IV - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho Curador;
VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; e
VII - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades
VIII - rendas provenientes de atividades de desenvolvimento científico, de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. São órgãos superiores da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Executiva; e
III - o Conselho Fiscal.
§ 1º A Fundação será regida pelo Conselho Curador e administrada pela Diretoria Executiva.
§ 2º A Fundação contará com aconselhamento jurídico próprio.
Art. 15. A atuação dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal poderá ser remunerada, conforme disposto em Lei.
Parágrafo único. Os conselheiros farão jus à diária financeira para participarem de reunião ordinária do Conselho, correspondente a 4% da remuneração bruta do Diretor Presidente e a 2% para participação em reunião extraordinária.
Seção I Do Conselho Curador
Art. 16. O Conselho Curador é órgão de direção superior, controle e fiscalização da Fundação, constituído por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I - o titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, que o presidirá;
II - o titular da Subsecretaria de Assistência Hospitalar, que substituirá a Presidência do Conselho Curador na sua ausência;
III - o titular da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
IV - o titular da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
V - um representante dos trabalhadores da Fundação de Saúde Amapaense, desde que não estejam no exercício de função sindical, seguido por um respectivo suplente.
Parágrafo único. O representante dos empregados será escolhido dentre os empregados ativos da Fundação, pelo voto direto, em eleição organizada pela Fundação, podendo ser exercido por servidor público cedido ou a disposição da Fundação, enquanto não houver empregados contratados do quadro próprio da Fundação.
Art. 17. O prazo de gestão dos membros indicados do Conselho Curador será de 03 (três) anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, admitida uma recondução consecutiva por igual período.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Curador far-se-á mediante assinatura de termo de posse.
§ 2º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo de gestão anterior.
§ 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício do cargo até a investidura de substituto.
§ 4º Em caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro durante a gestão, o novo conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo assumirá o mandato pelo período remanescente do substituído.
§ 5º Além dos casos de renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Curador indicado, que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.
§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
Art. 18. Compete privativamente ao Conselho Curador:
I - estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência administrativa e qualidade na prestação de serviços públicos pela Fundação à população;
II - fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança corporativa, de transparência, de riscos e de pessoal da Fundação;
III - aprovar o seu próprio Regimento Interno e o Regimento Interno da Diretoria Executiva, que disciplinará a estruturação organizacional da entidade, o Regulamento Próprio de Compras, o Código de Ética, Conduta e Integridade, dirimindo questões sem previsão estatutária;
IV - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; bem como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, observada, quanto à alienação, a autorização específica do Chefe do Poder Executivo;
V - autorizar a celebração de contrato entre a Fundação e a SESA, nos termos da legislação vigente;
VI - examinar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva:
a) os planos, programas e projetos, assegurando a harmonia com as políticas estaduais de saúde e a sustentabilidade econômico-financeira da entidade; e
b) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal.
VII - designar e destituir o titular da auditoria interna, bem como autorizar a contratação de auditores independentes;
VIII - apreciar os relatórios anuais de auditoria interna e aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna ordinárias;
IX - aprovar:
a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais;
b) o planejamento anual, o orçamento, o programa de investimentos e a projeção de custos decorrentes;
c) a proposta de destinação de eventuais superávits ou resultados; e
d) a contratação de empréstimos no interesse da Fundação.
X - opinar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde:
a) a proposta de criação de subsidiárias; e
b) a proposta de alteração do Estatuto Social ou extinção da Fundação.
XI - dar posse e conceder licenças aos membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
XII - avaliar o desempenho dos diretores da Fundação e fiscalizar sua gestão;
XIII - promover, anualmente, a análise dos resultados alcançados pela Fundação, da eficácia das estratégias de gestão e do cumprimento do plano operativo, assegurando a divulgação dessas conclusões.
XIV - avaliar, anualmente, o desempenho da Diretoria Executiva, especialmente ao compromisso com o alcance de metas de desempenho institucional; e
XV - deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A alienação dos bens da Fundação somente poderá ocorrer mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.
Art. 20. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou de pelo menos, 03 (três) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Curador serão fixadas em calendário anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e na sua falta serão convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias podem se realizar a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas na forma do caput, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser tratada expedido por meio eletrônico aos Conselheiros, acompanhados de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.
§ 4º À critério do Presidente do Conselho, será admitida a participação dos Conselheiros por meio de teleconferência ou outro meio de comunicação remota que assegure a sua participação efetiva.
§ 5º As reuniões do Conselho Curador obrigatoriamente serão instaladas mediante presença de maioria absoluta de seus membros.
§ 6º O registro das reuniões do Conselho Curador será realizado por meio de ata sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, os encaminhamentos recomendados a diretoria executiva, devendo ficar arquivada juntamente com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.
§ 7º As decisões do Conselho Curador deverão ser publicadas no sítio eletrônico da Fundação.
§ 8º Os membros da Diretoria Executiva, ou ao menos um deles, deverão estar presentes às reuniões para atender a pedidos de esclarecimentos e pronunciamentos dos membros do Conselho, sem direito a voto e ressalvada a ausência por motivo justificado.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 21. A Fundação de Saúde Amapaense será administrada pela Diretoria Executiva, constituída pelos seguintes membros, com direito a voz e voto nesta instância:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Assistencial; e
V - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º Integra a Diretoria Executiva, apenas com direito à voz, um Diretor Financeiro e um Diretor Jurídico, que auxiliarão aos demais diretores no exercício de suas funções.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva e demais diretores serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo por ele serem destituídos, a qualquer tempo.
§ 3º A investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante assinatura de termo de posse.
§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º As competências das Diretorias serão estabelecidas em Regimento Interno da Fundação de Saúde Amapaense.
Art. 22. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas e decisões emanadas do Conselho Curador;
II - exercer a gestão administrativa da Fundação;
III - elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador referentes:
a) ao planejamento, ao orçamento, e ao programa de investimentos;
b) às normativas e regulamentos internos previstos neste Estatuto;
c) a estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a criação de filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias;
d) o contrato a ser celebrado pela Fundação e a SESA;
e) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal;
f) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e
g) o plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as estratégias traçadas para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, devendo ser apresentado, até a última reunião ordinária do Conselho Curador do ano anterior.
IV - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas constantes nos Contratos e nos Planos Operativos;
V - elaborar o plano de compras, aquisições e logística, assim como proceder a aquisição, oneração e alienação de bens, observados quanto à alienação o disposto neste Estatuto, e a autorização específica do Chefe do Poder Executivo;
VI - celebrar acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, mediante a autorização do Conselho Curador quando for de sua competência;
VII - sugerir a pauta para a deliberação do Conselho Curador e se pronunciar sobre todas as matérias que devam ser submetidas a ele;
VIII - aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos;
IX - desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem da entidade;
X - elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal:
a) as demonstrações financeiras e contábeis da Fundação;
b) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos;
c) o relatório de gestão da Fundação;
d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos celebrados com a SESA;
XI - assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei; e
XII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Curador.
Art. 23. Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador.
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente da Fundação, deliberando com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 1º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em atas sintéticas.
§ 2º O Diretor Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho Curador.
Art. 25. É assegurado aos membros da Diretoria Executiva, entre outros direitos previstos em lei:
I - o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo; e
II - a gratificação natalina, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem.
Art. 26. O Regimento Interno da Fundação disporá sobre a substituição dos Diretores nos casos de afastamento e vacância superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 27. Compete ao Diretor Presidente da Fundação:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação a autoridades subordinadas;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da Fundação;
IV - coordenar o trabalho das unidades administrativas e assistenciais da Fundação, podendo delegar competência executiva e decisória;
V - editar atos administrativos necessários à efetivação das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, e ao funcionamento das unidades e dos serviços da Fundação, de acordo com as diretrizes da fundação;
VI - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria Executiva, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte; e
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Curador relatório das atividades da Fundação, elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 28. Aos demais diretores incumbe auxiliar o Diretor Presidente na direção e coordenação das atividades da Fundação e exercer as tarefas de execução e supervisão que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas.
Art. 29. Os contratos que a Fundação celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Entidade serão assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como as ordens bancárias, os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Diretor Presidente, que poderá exercer esta atribuição, em conjunto com o Diretor Administrativo.
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação, é constituído por 03 (três) membros a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a partir da seguinte composição:
I - o titular da Secretaria Adjunta de Gestão e Planejamento da SESA, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
III - um representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre os conselheiros representantes dos usuários ou de trabalhadores.
§ 1º Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho Fiscal será presidido pelo membro indicado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 31. O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas uma recondução consecutiva por igual período.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante assinatura de termo de posse.
§ 2º Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a partir da data do término do prazo de gestão anterior.
§ 3º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 4º Além dos casos de renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.
§ 5º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, a gestão contábil, financeira e patrimonial da Fundação, assim como os atos dos seus administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
II - examinar as demonstrações financeiras do exercício social, as contas, balanços e quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da prestação de contas da administração da Fundação;
III - analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
IV - pronunciar-se sobre propostas de aquisição, alienação, oneração e desfazimento de patrimônio da Fundação, bem como sobre o plano de investimento ou orçamento de capital;
V - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva, desde que relativos à sua função fiscalizadora;
VI - avaliar a gestão financeira da Fundação, sem prejuízo das funções da Diretoria Executiva e do Conselho Curador;
VII - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Secretário de Estado da Saúde;
VIII - analisar, ao menos quadrimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Fundação;
IX - recomendar ao Diretor Presidente a retificação, a suspensão ou mesmo a interrupção de atos administrativos que sejam demonstrados potencialmente lesivos à sustentabilidade financeira da Fundação; e
X - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva e exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
Art. 33. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar a contratação de auditoria independente para esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.
Art. 34. Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos membros do Conselho Curador, no que diz respeito às questões financeiras e contábeis e respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.
Art. 35. O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, devendo se reunir pelo menos uma vez a cada quadrimestre, em sessões ordinárias para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos outro membro.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e registradas em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 36. Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, mensalmente, cópia dos seguintes documentos:
I - balancete analítico para todas as contas patrimoniais e de resultado, contemplando a movimentação a débito e crédito e os saldos anterior e atual;
II - relação dos processos de pagamento das despesas realizadas;
III - relação dos processos licitatórios homologados, dispensas e inexigibilidades ratificadas no mês, bem como seus respectivos contratos e aditivos, se houver;
IV - folha de pagamento dos empregados, acompanhados da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP/FGTS), incluindo o pagamento da diretoria;
V - extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, incluindo os quadros demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título;
VI - comprovante de entrega da DCTF, RAIS, DIRF e de outras exigências legais, quando forem devidas no mês; e
VII - relação resumida de todos os pagamentos efetuados, citando-se credor, CPF/CNPJ, data e valor.
Seção IV Da Defesa em Processos Judiciais e Administrativos
Art. 37. A Fundação, na forma previamente definida pelo Conselho Curador, assegurará aos membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, durante ou após as respectivas gestões, a defesa em processos administrativos ou judiciais contra as pessoas desses administradores e conselheiros em razão de atos de gestão praticados no regular exercício de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Fundação.
§ 1º A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho Curador, aos demais agentes e empregados da Fundação quanto a atos lícitos, praticados no regular exercício de suas atribuições ou em virtude de delegação dos administradores.
§ 2º A defesa dos agentes indicados neste artigo será ministrada por advogado da Fundação, se houver, ou contratado nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 38. A Fundação deverá manter fundo de contingências judiciais para a cobertura de despesas processuais, honorários de advogados ou de peritos e indenizações decorrentes dos processos a que se referem este Estatuto, ou, alternativamente, se mais vantajoso, deverá manter contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de sucumbências.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 39. A estrutura organizacional da Fundação e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho Curador no Regimento Interno da Diretoria Executiva.
Seção I Do Pessoal
Art. 40. Aplica-se ao pessoal da Fundação o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A contratação do pessoal da Fundação será condicionada à prévia aprovação em processo seletivo, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração, integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 167 , de 31 de dezembro de 2024.
Art. 41. A dispensa dos empregados da Fundação poderá ocorrer por motivo técnico, assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa.
Art. 42. A Fundação observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admissão, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 42 da Constituição Estadual e no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43. A Fundação organizará o seu quadro de pessoal de acordo com plano de empregos e salários aprovado pelo Conselho Curador, no qual estarão especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregados.
Art. 44. A Fundação poderá vir a patrocinar contribuições previdenciárias complementares no âmbito de órgão de previdência complementar do Estado do Amapá, nos termos da legislação vigente.
Seção II Dos Servidores Públicos Cedidos ou Disponibilizados
Art. 45. Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá poderão ser disponibilizados ou cedidos à Fundação, conforme disposto em Lei.
§ 1º Os servidores cedidos na forma do caput permanecerão vinculados ao órgão de origem, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.
§ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela Fundação aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pela Fundação, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.
Seção III Das Compras e Contratações
Art. 46. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Fundação será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, devendo dispor de regulamento próprio para contratações e alienações, observados os princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 47. O exercício da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 48. A contabilidade da Fundação deverá observar as regras estabelecidas para as empresas estatais, na Lei nº 6.404 , de 1976, no que couber, até que seja editado regulamento próprio.
Art. 49. A gestão financeira da Fundação deverá garantir a sustentabilidade e perenidade da Entidade.
§ 1º O Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela Fundação à formação de reservas com vistas ao seguinte:
I - cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos;
II - realização de investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento da Fundação e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de saúde; e
III - realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde, nos termos da Lei nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004.
§ 2º Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Curador da Fundação, podendo variar ao longo do tempo desde que observada a necessidade de sustentabilidade da Entidade.
§ 3º O Conselho Curador estabelecerá controles para a Fundação de forma a garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Entidade, incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, a manutenção e conservação de suas instalações e equipamentos e a execução dos contratos.
§ 4º Na negociação do preço dos serviços prestados pela Fundação deverão ser computados os custos operacionais, observando-se os critérios de rateio definidos por seu Conselho Curador.
CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 50. A Fundação, no desenvolvimento das atividades de educação permanente, pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 51. A Fundação poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.
Art. 52. A Fundação poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e de trainee.
Art. 53. O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Fundação, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Fundação é declarada de utilidade pública estadual, sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social, para todos os efeitos legais.
Art. 55. O presente Estatuto poderá ser alterado, por proposta da maioria do Conselho Curador, submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 56. Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro em cartório, revogando expressamente a versão anterior, para todos os efeitos legais.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPAENSE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 14
Art. 15
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção IV
Da Defesa em Processos Judiciais e Administrativos
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 39
Seção I
Do Pessoal
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção II
Dos Servidores Públicos Cedidos ou Disponibilizados
Art. 45
Seção III
Das Compras e Contratações
Art. 46
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54
Art. 55
Art. 56
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 167/2024 de 31/12/2024
Lei Complementar nº 156/2023 de 04/01/2023