Decreto nº 5.387/2026
Altera o Decreto Estadual nº 6.067, de 13 de agosto de 2024, que regulamenta o § 5º do art. 22 e o art. 23 da Lei nº 0256, de 22 de dezembro de 1995 que dispõe sobre o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
DECRETO Nº 5.387, DE 17 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto Estadual nº 6.067, de 13 de agosto de 2024, que regulamenta o
§ 5º do art. 22 e o art. 23 da Lei nº 0256, de 22 de dezembro de 1995 que dispõe sobre o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto nos arts. 22 e 23, da Lei nº 0256, de 22 de dezembro de 1995, o contido no Processo nº 0051.2913.2653.0002/2026 - GAB APOIO/SEAS, e;
Considerando a necessidade de promover a uniformização e a desburocratização dos procedimentos de repasse de recursos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, que estabeleceu nova regulamentação para as transferências fundo a fundo no âmbito do SUAS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 6.067, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...
...
§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observando as normativas estaduais, e de acordo com o estabelecido em Plano Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS." (NR)
"Art. 15. ...
...
§ 2º O CMAS deverá se manifestar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do prazo para preenchimento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e das demais ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social." (NR)
"Art. 18. O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FEAS/AP ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do Plano Municipal de Assistência Social, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:" (NR)
"Art. 19. ...
...
II - utilização dos recursos em finalidade diversa à determinada nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social. (NR)"
"Art. 20. O não cumprimento das obrigações, a execução em desacordo com as normas do órgão gestor estadual ou a aplicação dos recursos em desvio de finalidade, incluindo objeto diverso do Plano Municipal de Assistência Social ou outra política, obrigará o Município a devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.067, de 13 de agosto de 2024:
I - o art. 3º.;
II - o inciso II do
§ 1º do art. 10;
III - o
Capítulo IV e os arts. 13 e 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador