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Decreto nº 5.577/2024

Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura - FEC, como instrumento de Gestão vinculado ao Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC, integrante do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, instituído pela Lei nº 2.137, de 02 de março de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.577, DE 16 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura - FEC, como instrumento de Gestão vinculado ao Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC, integrante do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, instituído pela Lei nº 2.137 , de 02 de março de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 46, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, de acordo com a Lei nº 0793 , de 31 de dezembro de 2003, e tendo em vista o contido na Lei nº 2.137 , de 02 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá - SEC, e tendo em vista o contido no Processo nº 0054.0332.2361.0070/2024-ACA SECULT e Ofício nº 380101.0076.2292.1032/2024 GAB - SECULT, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Estadual de Política Cultural - FEC, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT/AP, de natureza contábil e financeira, destinado a fomentar a política estadual de cultura através do financiamento das ações e dos projetos artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos de natureza cultural, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Fundo Estadual de Cultura - FEC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Estado com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento pela União, Estado e Municípios, transferido fundo a fundo, de acordo com critérios, valores e parâmetros pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação, que pleiteie recursos financeiros do FEC;

II - Proponente: Agente cultural que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos e das ações culturais;

III - Ações culturais: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e das ações culturais executados pela SECULT/AP de forma direta ou indireta;

IV - Projeto cultural: instrumento técnico que visa sistematizar as obras, ações, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes e da preservação do patrimônio memorial e cultural do Estado;

V - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, ações, eventos, patrimônio, memória e equipamentos culturais do Estado do Amapá;

VI - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Estado.

Parágrafo único. A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

CAPÍTULO II DA ORIGEM DAS RECEITAS

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC aquelas previstas no

Art. 64 da Lei Estadual nº 2.137 /2017, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá.

Art. 5º Fica destinado, anualmente um percentual mínimo, nunca inferior a 40% da dotação/execução orçamentária da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, oriundo da Receita Tributária Líquida do Estado do Amapá para o Fundo Estadual de Cultura, conforme art. 63,

§ 2º, da Lei Estadual nº 2.137 /2017;

§ 6º, do art. 216, da Constituição Federal, art. 175,

§ 8º, inciso I, da Constituição do Estadual, art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e art. 72, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101 , de 04 maio de 2000, e art. 73 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Compete à Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e à Agência de Fomento do Amapá - AFAP a gestão compartilhada do Fundo Estadual de Cultura, na forma estabelecida neste decreto com as seguintes atribuições:

I - A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas no FEC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida realizada, nos termos do Orçamento Anual (LOA) e do

Art. 64, da Lei nº 2.137 /2017;

III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FEC de acordo com as regras da legislação vigente;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao pleno do Conselho Estadual de Política Cultural para apreciação, os atos normativos e de seleção, bem como planejamento das ações financiadas pelo FEC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

VI - Apresentar, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEC;

VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

Parágrafo único. A gestão compartilhada de que trata o caput far-se-á por atos administrativos da Comissão de Gestão do Fundo de Cultura, nomeada pelo chefe do Poder Executivo, que deverá ser composta de no mínimo, 02 (dois) membros de cada órgão ou ente público mencionado, com a presença obrigatória do Secretário de Estado da Cultura a quem caberá o cargo de presidente da referida comissão.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Comissão de Gestão do Fundo, sob fiscalização do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

Art. 8º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Cultura serão destinados a projetos culturais por meio das modalidades previstas no

Art. 65 da Lei Estadual nº 2.137 /2017.

Art. 9º O Fundo Estadual de Cultura - FEC fomentará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos de natureza cultural, cujo objetivo seja:

I - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada,

considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Estado;

V - Incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VI - Incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países;

VIII - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

IX - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SECULT.

Art. 10. Os custos referentes à gestão do Fundo Estadual de Cultura - FEC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 30 (trinta) por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.

Art. 11. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 12. São instrumentos de execução de apoio a projetos culturais, pelos mecanismos do sistema de financiamento da cultura de que trata o art. 8º deste Decreto:

I - Com repasse de recursos pela Administração Pública:

a) Termo de Execução Cultural: visa estabelecer obrigações entre a Administração Pública e o Agente Cultural, pessoa física ou jurídica, para a realização de ação cultural, mediante o financiamento direto a projetos culturais apresentados pelos proponentes.

b) Termo de Premiação Cultural: visa reconhecer relevante contribuição de Agentes Culturais para a realidade estadual da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.

c) Termo de Parceria: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

d) Transferência Voluntária: visa transferência de recursos, que ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente, com fulcro nos

Art. 56, 86, 87, 89 ao 92 da Lei estadual nº 2.137 /2017.

II - Sem repasse de recursos pela Administração Pública:

a) Termo de Cooperação Cultural: visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadre na hipótese de ocupação cultural, não envolva repasse de recursos pela Administração Pública e preveja compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.

§ 1º Quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública, poderá ser formalizado convênio, obedecendo o regulamento próprio do Estado do Amapá.

§ 2º A celebração do Termo de Cooperação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, dispensada chamada pública.

§ 3º O cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Cooperação Cultural deve ser demonstrado por meio de Relatório de Cooperação Cultural, não sendo exigida demonstração financeira.

§ 4º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Cooperação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.

Art. 13. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.

Art. 14. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do artista premiado.

Art. 15. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO VI DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 16. A Secretaria de Estado de Cultura lançará editais de chamada pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria Estadual de Cultura ou do Governo do Estado e no Diário Oficial do Estado do Amapá - DOE, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.

§ 3º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicas.

Art. 17. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECULT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Política Cultural.

Art. 18. Os editais de seleção pública, para concessão de premiação cultural, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por agentes culturais.

§ 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Premiação Cultural.

§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O Termo de Premiação Cultural será firmado pelo agente cultural e produz efeito de recibo do pagamento direto realizado pela Administração Pública ao premiado.

§ 4º A inscrição de candidato em chamada pública que vise à premiação cultural pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.

§ 5º O edital de chamada pública deve informar os possíveis descontos que serão realizados no valor previsto para a premiação cultural, conforme legislação aplicável.

§ 6º A celebração de Termo de Premiação Cultural sem realização de chamada pública somente poderá ocorrer em casos excepcionais, desde que ouvido o CEPC.

Art. 19. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos deverão observar o

§ 1º, do art. 53, c/c o art. 56, da Lei 2.137 /2017, para fins de distribuição e percentuais por macrorregiões do Estado.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Gestão do FEC remanejar recursos não acessados de uma macrorregião para outra de maior demanda de proposições, uma vez que o quantitativo de inscrições ou projetos aprovados, naquela macrorregião, não sejam o suficiente para acessar na totalidade o recurso previsto no respectivo edital.

Art. 20. Na elaboração dos editais, a Secretaria Estadual de Cultura deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I - Objeto;

II - Recursos orçamentários;

III - Prazo de vigência;

IV - Condições para participação;

V - Valor do apoio;

VI - Prazo e condições para inscrição;

VII - Relação de documentos para habilitação;

VIII - Formas e critérios de seleção.

Art. 21. Os proponentes, pessoa física, pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:

I - Estar regularmente inscrito na plataforma digital de cadastramento integrante do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC;

II - Apresentar toda documentação requerida no edital;

III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;

IV - Residir no Estado do Amapá há no mínimo 02 (dois) anos.

§ 1º O proponente que não possuir documentos, em seu nome, que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado do Amapá, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.

Art. 22. Os proponentes pessoa jurídica, ao pleitearem participação nos editais de fomento e apoio financeiro do FEC, deverão obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:

I - Apresentar toda documentação requerida no edital;

II - Apresentar certidões que comprovem adimplência fiscal em âmbito municipal, estadual e federal;

III - Comprovar constituição e atividade na área cultural há 03 (três) anos, no mínimo, no Estado do Amapá.

CAPÍTULO VII DA ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 23. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de Habilitação e de Incentivo à Cultura para análise prévia e parecer final, respectivamente.

Art. 24. A Comissão de Habilitação - CH, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, composta por no mínimo 06 (seis) membros da SECULT, será nomeada por ato do Secretário de Estado da Cultura e publicada no site da SECULT e no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá:

I - A verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, observados os artigos 21, 22 e demais itens exigidos pelos respectivos editais;

II - A avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas;

III - encaminhar as propostas habilitadas para a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e as propostas inabilitadas, após o resultado final, enviar para o arquivo da SECULT.

Art. 25. Para seleção e parecer final de projetos apresentados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, fica criada na estrutura do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC para tal finalidade.

§ 1º A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deverá ser composta por no mínimo 06 (seis) membros efetivos do CEPC, com aprovação dos nomes pelo plenário da casa por maioria simples, cabendo aos nomeados eleger seu presidente e vice-presidente.

§ 2º A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura será nomeada por ato do Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas - CEPC, publicado no site da SECULT e no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 3º Poderá a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC instituir curadorias específicas para os editais do Fundo Estadual de Cultura - FEC, de acordo com os segmentos culturais contemplados nos mesmos.

§ 4º Excepcionalmente a SECULT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o parágrafo anterior através de inexigibilidade, conforme a Lei Federal nº 14.133 /2021, especificamente para exercerem a função de pareceristas, para análise de projetos culturais em áreas específicas e por suas qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.

Art. 26. Na seleção dos projetos, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deve ter como referência maior o Plano Estadual de Cultura - PEC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

Art. 27. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deverá emitir parecer técnico, conclusivo, quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas, observados os critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ainda adotar critérios objetivos na seleção das propostas, quanto a:

I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;

II - Adequação orçamentária;

III - Viabilização de execução;

IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 28. O resultado final do processo seletivo será submetido à Presidência da Comissão de Gestão do FEC para homologação e posteriormente publicação no site da SECULT e no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 29. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:

I - Inscrição;

II - Análise da Comissão de Habilitação;

III - Divulgação das inscrições habilitadas;

IV - Análise de mérito cultural, pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;

V - Homologação do resultado final pela Presidência da Comissão de Gestão do FEC;

VII - Publicação no site da SECULT e no Diário Oficial do Estado;

VIII - Formalização do instrumento jurídico;

IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso;

X - Acompanhamento e fiscalização da execução;

XI - Prestação de contas.

§ 1º A fase referida no inciso IV do caput deste artigo poderá anteceder as fases previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que expressamente estabelecido no edital de licitação.

§ 2º Nas hipóteses de uso de minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pela PGE/AP.

Art. 30. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do resultado, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECULT e, após este prazo as mesmas serão descartadas.

Art. 31. Nenhum membro da CH ou da CEIC poderá participar como proponente ou ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas e de parentesco até 2º grau com seus respectivos proponentes.

Art. 32. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.

Art. 33. Dos resultados previstos no art. 27 caberá recurso na forma e prazo definidos pelo respectivo edital de seleção.

CAPÍTULO IX VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 34. Será vedada a transferência de recurso do FEC para:

I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Estado ou Município;

II - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - Membros do Conselho Estadual de Política Cultural, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado da Cultura e suas vinculadas, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

IV - Cônjuges ou companheiros e parentes em até 2º grau, dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural e servidores da Secretaria Estadual de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

V - Ações culturais cujo objeto não seja exclusivo e estritamente de finalidade cultural;

VI - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VII - ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de agentes privados exclusivamente caracterizados como intermediários;

VIII - Proponentes não residentes no Estado de Amapá há pelo menos 02 (dois) anos quando tratar-se de pessoa física e, 03 (três) anos quando pessoa jurídica;

IX - Proponentes ou agentes culturais que violarem resolução ou deliberação do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;

X - Ações culturais que tenham por finalidade as atribuições de outras Secretarias de Estado;

XI - Ações culturais que tenham por objetivo o mesmo evento, mesmo que sejam atividades paralelas, correlatas ou periféricas do referido evento.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado da Cultura representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência à esta norma legal.

§ 3º O Agente Cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.

CAPÍTULO X CONTRAPARTIDAS

Art. 35. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado da Cultura conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado do Amapá em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.

CAPÍTULO XI ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 36. Cabe à Comissão de Gestão a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

Art. 37. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 38. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 39. A Secretaria Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Política Cultural poderão exigir do agente cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.

Art. 40. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 41. A Comissão de Gestão deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.

CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta regulamentação deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - Categoria de prestação de informações in loco ;

II - Categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - Categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos Arts. 43 e 44 deste regulamento.

§ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco , prevista no inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória.

Art. 43. A prestação de informações in loco , prevista no inciso I do caput do art. 42 deste regulamento pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a Administração Pública considere que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.

§ 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou

III - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.

§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;

III - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou

IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 44. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:

I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo Estado do Amapá no regulamento ou no instrumento de seleção;

II - Análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

§ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - Solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou

III - Decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 45. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos Arts. 43 e 44 deste Decreto; ou

II - Quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

Art. 46. O julgamento da prestação de informações realizado pela Presidência da Comissão de Gestão do FEC que avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:

I - Aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - Reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

Art. 47. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

I - Devolver recursos ao erário; ou

II - Apresentar plano de ações compensatórias.

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

§ 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

Art. 48. Em razão da natureza jurídica de doação sem encargo da Premiação Cultural, será dispensada a realização de contrapartida, de prestação de contas ou a apresentação de relatório para fins de conclusão de objeto.

Parágrafo único. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.

Art. 49. Os projetos culturais poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

Art. 50. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas na plataforma digital de Informações e Indicadores Culturais utilizada pela SECULT.

CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES

Art. 51. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais, pelo proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:

I - Suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FEC;

II - Tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - Impedimento de receber quaisquer recursos da SECULT/AP ou outro órgão do Estado por um período mínimo de 02 (dois) anos;

IV - Inscrição no cadastro de inadimplentes da SECULT/ AP e demais cadastros do Estado.

CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A Administração Pública do Estado do Amapá poderá executar as políticas públicas de fomento cultural, através do Fundo Estadual de cultura, por meio do Regime Jurídico previsto na Lei Nacional nº 14.903 , de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, e seus regulamentos.

Art. 53. A Comissão de Gestão, em observância à legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 54. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada aos órgãos membros da Comissão de Gestão repassar qualquer informação a terceiros, salvo aos órgãos oficiais e de controle.

Art. 55. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o agente cultural deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 56. Fica Revogado o Decreto nº 1.255 , de 16 de março de 2022.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DA ORIGEM DAS RECEITAS

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 6º

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VIII

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO IX

VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 34

CAPÍTULO X

CONTRAPARTIDAS

Art. 35

CAPÍTULO XI

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 51

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2137/2017 de //

Decreto nº 1255/2022 de 16/03/2022