Decreto nº 5.677/2024
Institui o Comitê Interinstitucional de prevenção e combate à estiagem e incêndios florestais.
DECRETO Nº 5.677, DE 23 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê Interinstitucional de prevenção e combate à estiagem e incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, e;
Considerando a Lei Estadual nº 3.047 , de 29 de abril de 2024, que estabelece diretrizes e medidas de prevenção de incêndios em áreas de risco durante períodos de estiagem na Região dos Lagos no Estado do Amapá, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 3.811 , de 24 de abril de 2023, que aprova o Plano de Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Amapá - PPCDAP (2022-2025), na forma do Anexo Único;
Considerando o Decreto nº 3.812 , de 24 de abril de 2023, que dispõe sobre a Criação do Comitê Técnico do Plano de Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Amapá - PPCDAP (2022 - 2025), com a finalidade de garantir sua implantação, DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê Intersetorial de prevenção e combate à estiagem e incêndios florestais para implementar a Operação Amapá Sem Chamas.
Art. 2º O Comitê tem caráter consultivo e deliberativo com a finalidade de implementar as linhas de ações prioritárias formuladas pelo Comitê Técnico do Plano de Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Amapá - PPCDAP (2022 - 2025), assim instituído pelos Decretos nº s 3.011 e 3.012 , ambos de 24 de abril de 2023.
Art. 3º São objetivos do Comitê:
§ 1º Funcionar como um centro de gestão de situações críticas, subsidiando a tomada de decisão por parte da Casa Civil.
§ 2º Identificar possíveis ocorrências de eventos críticos por meio do acompanhamento das condições hidrológicas dos principais sistemas hídricos do Estado do Amapá.
§ 3º Adotar medidas preventivas e mitigadoras dos efeitos de secas e incêndios florestais.
§ 4º Incorporar, constantemente nas tomadas de decisões, as informações dos boletins climáticos/meteorológicos do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM e do Núcleo de Hidrometeorologia do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá NHMET/IEPA e outras plataformas similares.
§ 5º Sistematizar o tratamento de dados do monitoramento dos focos de calor disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE ou outras plataformas, seguindo o princípio da melhor tecnologia com verificação dos dados com maior frequência.
§ 6º Identificar os locais com maiores alterações da cobertura vegetal e a consequente intensificação do monitoramento nessas áreas.
§ 7º Realizar campanhas sobre as ações alternativas ao uso das queimadas e elaborar calendário para acompanhamento e controle pelas instituições responsáveis dos pontos de maior incidência dos focos de calor.
§ 8º Realizar campanhas de prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais.
§ 9º Organizar e executar operações de fiscalização integrada com foco sobre ilícitos associados às atividades de queimadas e desmatamentos.
Art. 4º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP, e composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de seus subordinados:
a) Corpo de Bombeiros Militar do Amapá - CBM/AP;
b) Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente - DEMA;
c) Centro Integrado de Operações de Defesa Civil;
d) Grupamento Tático Aéreo do Amapá.
II - Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá - PM/AP, por meio de seus órgãos de execução:
a) Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Amapá - BA-PM/AP;
b) Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual - BPRE/AP;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;
IV - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
V - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
VI - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS
VII - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO;
VIII - Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;
IX - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
X - Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;
XI - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;
Art. 5º A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão adotadas por consenso, ou, em não havendo, por maioria simples, e encaminhadas por meio de seu coordenador à Casa Civil para providências.
Art. 7º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu estudo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.