Decreto nº 5.916/2026
Recompõe e atualiza a Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais - COPERQOS, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.916, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Recompõe e atualiza a Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais - COPERQOS, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 0599, de 25 de abril de 2001, no Decreto Estadual nº 1.024, de 27 de março de 2017, no Decreto Estadual nº 1.720, de 17 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 300101.0077.1857.0160/2026, e;
Considerando que o art. 3º. do Regulamento Geral de Qualificação e Contratação das Organizações Sociais, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.024, de 27 de março de 2017, determina a constituição, no âmbito da Secretaria em cuja área de atuação se situe a atividade fomentada, de Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais - COPERQOS;
Considerando que compete à COPERQOS apreciar e decidir os requerimentos de qualificação apresentados pelas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos interessadas em obter a qualificação de Organização Social na respectiva área de atuação;
Considerando que a composição da COPERQOS no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde foi anteriormente formalizada pelo Decreto Estadual nº 0347, de 3 de fevereiro de 2021, e objeto de substituições posteriores promovidas pelos Decretos nº 1006, nº 1007 e nº 1008, todos de 13 de fevereiro de 2023;
Considerando que os agentes anteriormente designados não integram mais, em sua totalidade, a estrutura funcional atualmente vigente da Secretaria de Estado da Saúde, tornando necessária a recomposição integral do colegiado;
Considerando que o Decreto Estadual nº 1.720, de 17 de maio de 2021, atribui à Coordenadoria de Gestão de Compras - COGEC e ao Núcleo de Licitações as atuais funções institucionais relacionadas à gestão das compras e dos procedimentos de licitação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em correspondência funcional à estrutura prevista no art. 3º.,
§ 1º, inciso V, do Decreto Estadual nº 1.024/2017;
Considerando as indicações encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio do Ofício nº 300101.0076.1851.2367/2026, e pela Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 300101.0077.1851.2554/2026;
Considerando, por fim, a necessidade de assegurar o regular processamento dos requerimentos de qualificação de Organizações Sociais na área da saúde, com composição institucional atualizada, canal oficial de protocolo e adequada tramitação no sistema PRODOC, DECRETA:
Art. 1º Fica recomposta e atualizada, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais - COPERQOS/SESA, que será integrada pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I - Secretaria de Estado da Saúde - Presidência:
Titular: Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Secretário de Estado da Saúde;
Suplente: Rafael Guedes Tobelem, Secretário Adjunto de Gestão e Planejamento em Saúde.
II - Secretaria Adjunta da área-fim:
Titular: Jorleo Ferreira Ardasse, Secretário Adjunto de Assistência Hospitalar;
Suplente: Marcela da Silva Pereira.
III - Procuradoria-Geral do Estado do Amapá:
Titular: Rodrigo Marques Pimentel, Procurador do Estado;
Suplente: Dirceu Chaves Prata, Procurador do Estado.
IV - Área jurídica da Secretaria de Estado da Saúde:
Titular: Mona Lee dos Santos Ferreira;
Suplente: Elaine Cristine Rêgo Costa.
V - Estrutura responsável pelas compras e licitações da Secretaria de Estado da Saúde:
Titular: Erick Vinicius de Oliveira Sarraf Pinto, Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Compras - COGEC;
Suplente: Cássio Rogério Sacramento da Costa, Gerente de Núcleo/Núcleo de Licitações/Coordenadoria de Gestão de Compras.
§ 1º A COPERQOS/SESA será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e, em suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º Os demais suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências, afastamentos, impedimentos ou suspeições.
§ 3º A perda do cargo, da função, da lotação ou da condição institucional que fundamentou a designação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente da COPERQOS/SESA, para adoção das providências destinadas à substituição do representante.
Art. 2º Compete à COPERQOS/SESA apreciar e decidir os requerimentos de qualificação como Organização Social na área da saúde, observando, especialmente:
I - a Lei Estadual nº 0599, de 25 de abril de 2001;
II - o Decreto Estadual nº 1.024, de 27 de março de 2017;
III - a natureza social e a finalidade não lucrativa da entidade requerente;
IV - a compatibilidade de seu objeto social com a área da saúde;
V - a composição, as atribuições e a regularidade de seu Conselho de Administração e de sua Diretoria;
VI - o atendimento aos requisitos estatutários, jurídicos e institucionais aplicáveis;
VII - a regularidade e a completude dos documentos apresentados;
VIII - a necessidade de diligências para complementação documental; e
IX - a motivação das decisões de deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. As decisões da COPERQOS/SESA serão formalizadas, motivadas e publicadas no Diário Oficial do Estado, observados os procedimentos e prazos previstos no Decreto Estadual nº 1.024/2017.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde prestará o apoio técnico, administrativo, documental e tecnológico necessário ao funcionamento da COPERQOS/SESA.
§ 1º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTEC adotará as providências necessárias ao restabelecimento da unidade de tramitação da COPERQOS/SESA no sistema PRODOC e à habilitação dos perfis de acesso de seus integrantes.
§ 2º Cada requerimento de qualificação será autuado em processo administrativo individual, vedada a reunião de pedidos formulados por entidades distintas em um mesmo processo.
Art. 4º Para fins de protocolo administrativo, os requerimentos de qualificação como Organização Social na área da saúde deverão:
I - ser dirigidos ao Secretário de Estado da Saúde;
II - ser encaminhados ao endereço eletrônico institucional:
sesa@amapa.gov.br
III - conter, no campo "Assunto", a seguinte identificação:
PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE OS - [NOME DA ENTIDADE]; e
IV - estar acompanhados dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 0599/2001 e pelo Decreto Estadual nº 1.024/2017.
§ 1º Recebido o requerimento, a unidade responsável pelo protocolo deverá preservar a data e a hora de seu recebimento, promover sua autuação no sistema PRODOC e comunicar à entidade interessada o número do processo administrativo gerado.
§ 2º Após a autuação, o processo será encaminhado à unidade de tramitação da COPERQOS/SESA para análise e processamento.
§ 3º A padronização do endereço eletrônico e do campo "Assunto" possui finalidade administrativa, destinada à correta identificação, autuação e distribuição do expediente, não constituindo requisito material de qualificação além daqueles estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 5º A COPERQOS/SESA poderá solicitar apoio técnico às unidades da Secretaria de Estado da Saúde e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sempre que necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos ou institucionais relacionados ao pedido de qualificação.
Parágrafo único. O apoio técnico previsto no caput não transfere à unidade consultada a competência decisória atribuída à COPERQOS/SESA.
Art. 6º A participação na COPERQOS/SESA será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, sem prejuízo das atribuições ordinárias dos respectivos cargos e funções.
Art. 7º Ficam revogadas todas as designações anteriores de membros da COPERQOS/SESA, especialmente as constantes do Decreto Estadual nº 0347, de 3 de fevereiro de 2021, e dos Decretos nº 1006, nº 1007 e nº 1008, todos de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A revogação das designações anteriores não prejudica a validade dos atos regularmente praticados pelas composições precedentes, ressalvada a possibilidade de revisão administrativa nos casos legalmente admitidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador