Decreto nº 6.322/2024
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DECRETO Nº 6.322, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 53, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e
Considerando a necessidade de promover o acesso facilitado aos servidores públicos do Estado do Amapá aos sistemas de geração de energia fotovoltaica residencial objetivando a segurança de aquisição de energia elétrica com economicidade;
Considerando a necessidade do Governo do Estado do Amapá instituir o programa "Amapá Solar Servidor";
Considerando que o programa ¨Amapá Solar Servidor¨ será operacionalizado através da Agência de Fomento do Amapá - AFAP, de acordo com a formatação e estrutura que inclui as instituições de crédito, financiamento e investimento, bancos, cooperativas de crédito e previdências privadas habilitadas para o programa através de credenciamento junto à AFAP na forma de Edital, bem como inclui as operadoras credenciadas do Cartão Cred AFAP nas modalidades Crédito e Benefício;
Considerando que a aquisição dos sistemas de geração de energia fotovoltaica residencial será oportunizado através de consignação em folha de pagamento;
Considerando, ainda, a necessidade de promover adequações na base legal contidas no Decreto nº 5334 de 18 de novembro de 2015 que normatiza as consignações para operacionalização da contratação de crédito junto as instituições credenciadas junto a AFAP no programa "Amapá Solar Servidor", DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa "Amapá Solar Servidor" através da consignação facultativa em folha de pagamento para atendimento aos servidores públicos do Estado do Amapá elegíveis de acordo com o previsto na base legal das consignações em folha de pagamento instituídas pelo Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015, para os fins e benefícios a que se destina.
Art. 2º Acrescenta o
§ 1º e
§ 2º ao art. 5º, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015 para adequação ao programa "Amapá Solar Servidor":
"Art. 5º (...)
§ 1º Quando da opção do servidor em contratar a espécie consignável autorizada neste artigo através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP e demais instituições habilitadas para o programa através de credenciamento junto à AFAP na forma de Edital, essa consignação passará a considerar e manter a margem destinada ao desconto como prioritária, e dedicada ao programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR;
§ 2º As operações de crédito para a aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial no programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR, somente poderão ser contratadas junto às instituições credenciadas no CARTÃO CRED AFAP e demais instituições habilitadas para o programa através de credenciamento junto à AFAP na forma de Edital publicado pela mesma";
Art. 3º Altera o caput e acrescenta os
§ 1º,
§ 2º e
§ 3º, ao art. 20, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015.
"Art. 20. A consignatária deverá proceder, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a exclusão dos descontos e liberação da margem comprometida, de operações que forem quitadas na sua totalidade pelo cumprimento do prazo dos descontos mensais previstos na operação, efetivamente processados e retidos do consignado e repassados a consignatária, ou nas situações em que a quitação seja antecipada pelo consignatário ou por negociação junto à outra instituição que venha a realizar a quitação do débito.
§ 1º As operações de compra de dívida e/ou portabilidade de contratos de Cartão de Crédito consignado em carteira de instituições inabilitadas como consignatárias por não renovação de convênio junto a SEAD, poderão ser realizadas exclusivamente pelas instituições credenciadas no CARTÃO CRED AFAP e demais instituições habilitadas para o programa através de credenciamento junto à AFAP na forma de Edital.
§ 2º As reservas de margens que estiverem ativas e sem consumo realizado, ou seja, sem contratação de qualquer espécie consignável válida e reconhecível mediante a autorização expressa do servidor, que foram inseridas nessa condição de ¨reserva¨ por consignatário e não "averbadas", deverão ser liberadas no sistema de controle e gerenciamento de consignações APConsig mediante expediente administrativo, sendo os limites de margens liberados atualizados de imediato no saldo de margem do servidor e disponibilizados para que o mesmo possa utilizá-las em operações consignadas normalmente.
§ 3º A manutenção do desconto ou reserva sem consumo e a sua não exclusão, nem a liberação da margem nesses casos, constitui falta grave do consignatário que estiver obrigado a cumprir o disposto no caput deste artigo, sujeitando-o à aplicação das sanções previstas."
Art. 4º Altera o inciso I e acrescenta o
Parágrafo único ao art. 22, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 2692 , de 30 de março de 2023).
"Art. 22. (...)
I - mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR, mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras, instituições de crédito, financiamento e investimento, bem como previdências privadas. Inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito, ou cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Será mantida em prioridade a mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR."
Art. 5º Altera a alínea "b" do art. 25, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 2692 , de 30 de março de 2023).
"Art. 25. (...)
b) mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR e amortização de empréstimo, inclusive realizado mediante a utilização de cartões de crédito, débito ou benefício consignado, mediante comprovação da aquiescência do consignatário por meio de documento escrito e formal."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6194 , de 20/08/2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5334/2015 de //
Decreto nº 6194/2024 de 20/08/2024