Decreto nº 6.660/2025
Institui o Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Amapá e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.660, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui o Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0006.0332.2693.0072/2025 SEC-ADJ. JURÍDICO/CASA CIVIL, e
Considerando o disposto na Lei nº 14.899 , 18 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência, visando garantir a efetividade das políticas públicas por meio de metas mensuráveis, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação;
Considerando o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640 , de 26 de julho de 2023, que tem por finalidade prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra mulheres e meninas, mediante a implementação de ações governamentais intersetoriais, pautadas na perspectiva de gênero e em suas interseccionalidades;
Considerando a necessidade de fortalecer e consolidar políticas públicas articuladas, eficazes e integradas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e à erradicação da violência contra mulheres e meninas no território do Estado;
Considerando que a utilização dos termos "meninas" e "mulheres" no âmbito deste Plano se fundamenta na necessidade de reconhecer e abordar as especificidades legais, sociais e etárias das diferentes formas de violência de gênero, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990), que define como criança a pessoa de até 12 anos incompletos e como adolescente aquela entre 12 e 18 anos, e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), garantindo a proteção integral às meninas e a efetivação de direitos das mulheres adultas, com ações e metas compatíveis com suas distintas realidades e vulnerabilidades;
Considerando os compromissos assumidos pelo Estado do Amapá com as diretrizes nacionais da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, bem como o plano de governo de ampliar e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher (RAM), estabelecida pela Lei Estadual nº 1.764 , de 9 de agosto de 2013, atualizada pela Lei nº 2.949 de 14 de dezembro de 2023, assim como de aprimorar o controle de casos de violência contra a mulher com ações junto às entidades de Segurança Pública e Defesa Social, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas, com vigência de 2025 a 2034, tendo como finalidade consolidar políticas e ações voltadas à prevenção, proteção, responsabilização e monitoramento, assim como à garantia dos direitos das mulheres e meninas em situação de violência, incluindo a capacitação de agentes e servidores públicos para o adequado acolhimento e atendimento das vítimas.
Parágrafo único. O enfrentamento à violência contra mulheres e meninas está definido neste Decreto como a atuação integrada de instituições e poderes governamentais e sociedade civil para desenvolver estratégias de garantia de direitos e assistência, bem como de prevenção, proteção, responsabilização e monitoramento dos casos de violência.
Art. 2º Compõem a Rede de Atendimento e a Rede de Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas no Estado do Amapá, de acordo com o art. 4º., da Lei nº 2.949 de 14 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá, os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
V - Casa Abrigo Fátima Diniz;
VI - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VII - Hospital de Emergência - HE;
VIII - Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML;
IX - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL;
X - Coordenadoria de DST-AIDS;
XI - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN;
XII - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP;
XIII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
XIV - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC;
XV - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM/MCP;
XVI - Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM;
XVII - Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF;
XVIII - Centro de Referência em Acolhimento às Mulheres LBTI;
XIX - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
XX - Polícia Científica do Estado do Amapá - PCA;
XXI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
XXII - Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES;
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;
XXIV - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá;
XXV - Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas - CAPSAD;
XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (FEPPIR - Fundação Marabaixo);
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
XXX - Ministério Público do Estado do Amapá - MPE/AP;
XXXI - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP;
XXXII - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP;
XXXIII - Entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.
Art. 3º São princípios do Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Amapá:
I - Integralidade;
II - Transversalidade;
III - Intersetorialidade;
IV - Interseccionalidade;
V - Participação e controle social;
VI - Fundamentação em evidências;
VII - Descentralização e territorialização;
VIII - Transparência, Monitoramento e Avaliação.
Art. 4º São objetivos estratégicos do Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Amapá:
I - Promover a cultura da paz, da equidade de gênero e dos direitos humanos;
II - Planejar e executar políticas públicas de forma integrada, intersetorial e transversal;
III - Ampliar e qualificar os serviços especializados de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência, assegurando o acesso universal, equitativo e humanizado;
IV - Fortalecer a aplicação da Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha) e das legislações correlatas, com foco na ampliação da efetividade das medidas protetivas, na padronização de fluxos e protocolos, e no aprimoramento das respostas institucionais à violência contra mulheres e meninas;
V - Reduzir a violência de gênero e os índices de feminicídio no Estado do Amapá, por meio de ações estruturadas e coordenadas nos eixos de prevenção primária, secundária e terciária;
VI - Implantar mecanismos de monitoramento, avaliação e produção de dados integrados, confiáveis e interseccionais sobre a violência contra mulheres e meninas, subsidiando políticas públicas baseadas em evidências;
VII - Fomentar programas de responsabilização e reeducação de autores de violência, conforme previsto na Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha);
VIII - Ampliar o acesso à justiça, à proteção e ao apoio psicossocial às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
IX - Consolidar a governança interinstitucional e o pacto federativo por meio da atuação permanente da Câmara Técnica de Ações Integradas, da cooperação com os municípios e da consolidação da Rede de Atendimento à Mulher - RAM.
Art. 5º O Plano contempla os seguintes eixos estratégicos:
I - EIXO 1 - Prevenção Primária: Transformação Sociocultural e Promoção da Igualdade de Gênero;
II - EIXO 2 - Prevenção Secundária: Intervenção Precoce qualificada e Proteção às Mulheres em Situação de Violência;
III - EIXO 3 - Prevenção Terciária: Responsabilização, Reparação e Garantias de Não Repetição;
IV - EIXO 4 - Governança Interinstitucional: Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Formação Continuada.
Art. 6º O Plano de Metas será executado de forma intersetorial e articulada, sob coordenação da Câmara Técnica de Ações Integradas de Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, vinculada à SEJUSP e à SEPM.
Art. 7º Fica instituída a Câmara Técnica de Ações Integradas de Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, instância permanente, responsável por promover reuniões periódicas trimestrais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas estabelecidas, acompanhar os indicadores de desempenho, identificar eventuais obstáculos na execução das ações, promover o alinhamento entre os órgãos e entidades integrantes do Plano, encaminhar relatórios parciais e finais com os resultados às autoridades competentes, bem como articular a execução e a revisão do Plano Integrado de Metas junto aos órgãos e entidades do art. 2º.
§ 1º A estrutura da Câmara Técnica contará com os seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário(a) Executivo(a);
IV - Coordenações Temáticas, organizadas de acordo com os eixos estratégicos do Plano.
§ 2º Cada Coordenação Temática terá uma Equipe Técnica Executiva, responsável pela implementação das ações previstas.
§ 3º A Câmara Técnica será composta por representantes da SEJUSP e da SEPM, cabendo a cada órgão indicar um representante titular e dois suplentes para os cargos mencionados no do
§1º do art. 7º., deste decreto.
§ 4º A presidência da Câmara Técnica será exercida alternadamente entre a SEJUSP e a SEPM, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º A Secretaria que exercerá a primeira presidência será indicada pelo Governador do Estado, cabendo à outra Secretaria exercer a vice-presidência, de forma a garantir a continuidade institucional e o acompanhamento técnico das ações.
Art. 8º São atribuições da Presidência:
I - Representar a Câmara Técnica;
II - Convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica;
III - Coordenar e acompanhar a execução das ações do Plano;
IV - Analisar relatórios específicos às temáticas dos eixos estratégicos;
V - Coordenar a elaboração de relatórios gerais e temáticos;
VI - Promover a articulação entre os entes e instituições envolvidas;
VII - Deliberar quanto às medidas a serem implementadas no âmbito do Plano;
VIII - Determinar ajustes operacionais necessários à execução das ações;
IX - Encaminhar recomendações, propostas e relatórios à instância superior de governança do Plano, quando houver;
X - Propor novas ações que contribuam para a eficácia das políticas de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas no Estado do Amapá,
considerando a evolução das ações implementadas;
XI - Convidar outras instituições públicas e entidades da sociedade civil para colaboração temática nos trabalhos.
Art. 9º A Vice-Presidência atuará de forma permanente e colaborativa com a Presidência, participando ativamente da coordenação das atividades da Câmara Técnica, podendo exercer atribuições específicas definidas em conjunto com a Presidência, inclusive a coordenação de grupos de trabalho, condução de reuniões e acompanhamento de ações prioritárias.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, assegurando a continuidade das ações e decisões da Câmara Técnica.
Art. 10. São atribuições do Secretário(a) Executivo(a):
I - Organizar reuniões, elaborando as pautas, atas e realizando as convocações;
II - Acompanhar o cumprimento das deliberações;
III - Compilar dados e produzir relatórios técnicos;
IV - Gerenciar o fluxo de informações entre os membros.
Parágrafo único. As atas das reuniões e os relatórios de execução e indicadores deverão ser encaminhados à Coordenação Temática dos Eixos e ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Plano de Metas, para subsidiar o processo contínuo de execução, monitoramento e aprimoramento das ações.
Art. 11. As Coordenações Temáticas, organizadas conforme os eixos do Plano Integrado de Metas, possuem a finalidade de planejar, propor, acompanhar e relatar ações no âmbito de sua respectiva área de atuação, sob supervisão da Presidência e Vice-presidência.
§ 1º São atribuições da Coordenação Temática do Eixo 1 - Prevenção Primária: Transformação Sociocultural e Promoção da Igualdade de Gênero:
I - Desenvolver estratégias educativas e campanhas públicas de prevenção à violência de gênero, com linguagem acessível e abordagem interseccional;
II - Articular ações com escolas, universidades, comunidades tradicionais, organizações da sociedade civil e meios de comunicação para promoção de uma cultura de paz e igualdade de gênero;
III - Promover formação continuada em gênero, direitos humanos e cidadania para educadores, profissionais da rede de proteção, lideranças comunitárias e juventudes;
IV - Incentivar políticas e práticas institucionais voltadas à equidade de gênero, à valorização da diversidade e à desconstrução de estereótipos de gênero;
V - Estimular a inclusão de temas relacionados à igualdade de gênero, direitos das mulheres e prevenção da violência nos currículos escolares e em materiais pedagógicos;
VI - Apoiar iniciativas culturais, artísticas e esportivas que contribuam para a promoção da igualdade de gênero e o enfrentamento às violências contra mulheres e meninas;
VII - Produzir e disseminar materiais informativos e educativos sobre prevenção da violência de gênero, voltados a diferentes públicos e faixas etárias;
VIII - Realizar diagnósticos e levantamentos sobre percepções sociais, práticas culturais e padrões de comportamento relacionados à desigualdade de gênero, com vistas à elaboração de ações preventivas mais eficazes;
IX - Estabelecer parcerias com influenciadores digitais, veículos de mídia e lideranças locais para amplificação das mensagens de prevenção e promoção de direitos;
X - Supervisionar e avaliar o impacto das ações educativas e culturais desenvolvidas no âmbito do eixo, propondo adequações sempre que necessário.
§ 2º São atribuições da Coordenação Temática do Eixo 2 - Prevenção Secundária: Intervenção Precoce Qualificada e Proteção às Mulheres em Situação de Violência:
I - Fortalecer e qualificar os serviços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, incluindo CREAS, CRAS, unidades de saúde, casas-abrigo, delegacias especializadas, defensorias e demais instituições correlatas;
II - Promover a articulação e o aprimoramento de fluxos intersetoriais e integrados de acolhimento, proteção e encaminhamento das vítimas, com base em atendimento humanizado e centrado na mulher;
III - Identificar lacunas territoriais e estruturais na oferta de serviços especializados e propor sua expansão, ampliação e/ou reordenamento;
IV - Elaborar, revisar e implementar protocolos interinstitucionais de atendimento humanizado e qualificado, respeitando as especificidades de raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e território;
V - Promover ações formativas e de capacitação contínua para profissionais da rede de atendimento, com foco na escuta qualificada, no sigilo e na não revitimização;
VI - Estimular o uso de tecnologias e ferramentas digitais para facilitar o registro, o monitoramento e o compartilhamento seguro de informações entre os serviços envolvidos, garantindo a proteção de dados das vítimas;
VII - Estabelecer mecanismos de detecção precoce de situações de risco, com ênfase em grupos vulneráveis como mulheres com deficiência, mulheres indígenas, negras, ribeirinhas, quilombolas, adolescentes, idosas e LBTIs;
VIII - Fomentar a criação e o fortalecimento de comissões interinstitucionais locais para integração das políticas públicas de proteção às mulheres em situação de violência;
IX - Acompanhar e avaliar a efetividade das medidas protetivas de urgência e propor estratégias para sua melhoria;
X - Articular-se com o sistema de justiça e segurança pública para assegurar o atendimento ágil, digno e respeitoso às mulheres, especialmente nos momentos iniciais da denúncia ou relato de violência.
§ 3º São atribuições da Coordenação Temática do Eixo 3 - Prevenção Terciária: Responsabilização, Reparação e Garantias de Não Repetição:
I - Articular e subsidiar a criação, ampliação e qualificação de programas de responsabilização, reeducação e acompanhamento psicossocial de autores de violência, em parceria com os órgãos competentes;
II - Propor e apoiar ações interinstitucionais voltadas à responsabilização dos agressores, com ênfase na reeducação e na não repetição da violência;
III - Apoiar tecnicamente a elaboração de fluxos e protocolos intersetoriais que assegurem a efetividade das medidas protetivas, bem como a responsabilização dos autores de violência, respeitando os princípios dos direitos humanos;
IV - Realizar levantamento e sistematização de programas existentes no âmbito estadual e municipal voltados ao acompanhamento de autores de violência, identificando boas práticas e desafios;
V - Subsidiar a criação ou ampliação de programas psicossociais com base em evidências, experiências exitosas e diretrizes nacionais de enfrentamento à violência de gênero;
VI - Articular, junto aos órgãos da segurança pública, do sistema de justiça, da assistência social e do sistema prisional, propostas formativas sobre responsabilização, justiça restaurativa e garantias de não repetição;
VII - Estimular a adoção de práticas restaurativas e metodologias transformadoras nos processos de responsabilização, com respeito às decisões das mulheres envolvidas;
VIII - Contribuir para o monitoramento e avaliação dos resultados das medidas aplicadas aos agressores, propondo ajustes para aumento da eficácia e da prevenção de reincidências;
IX - Fomentar parcerias com universidades, centros de pesquisa e sociedade civil para o desenvolvimento de estudos, metodologias e projetos inovadores voltados à responsabilização de agressores;
X - Promover o intercâmbio de experiências entre os municípios do Estado e com outras unidades federativas, com vistas à construção de uma política estadual qualificada de prevenção terciária.
§ 4º Compete a Coordenação Temática do Eixo 4 - Governança Interinstitucional: Planejamento, Monitoramento, Avaliação e Formação Continuada:
I - Coordenar os processos de monitoramento e avaliação do Plano de Metas, com base em indicadores qualitativos e quantitativos, evidências empíricas e diretrizes metodológicas previamente definidas;
II - Propor e implementar metodologias de coleta, sistematização, análise e integração de dados entre os órgãos que compõem a Rede de Atendimento às Mulheres (RAM), garantindo a confiabilidade e o uso estratégico das informações;
III - Promover ciclos periódicos de formação continuada e capacitação técnica para agentes públicos das diferentes áreas envolvidas na implementação e acompanhamento do Plano, com foco na gestão por resultados, planejamento estratégico e uso de dados para tomada de decisão;
IV - Apoiar e fortalecer a articulação técnica entre as Coordenações Temáticas dos eixos estratégicos e a Câmara Técnica de Ações Integradas, assegurando a coesão, transversalidade e sinergia das ações desenvolvidas;
V - Elaborar relatórios de acompanhamento das metas e ações do Plano, realizar revisões periódicas com base nos resultados alcançados e nos desafios identificados, e propor ajustes para o aprimoramento contínuo da execução;
VI - Assegurar a transparência e a publicização das ações executadas, dos recursos empregados e dos resultados alcançados, mediante instrumentos de comunicação acessíveis à sociedade;
VII - Contribuir para o fortalecimento da cultura institucional de avaliação, planejamento estratégico, monitoramento contínuo e prestação de contas social, incentivando a adoção dessas práticas em todas as esferas da gestão pública envolvidas no enfrentamento à violência contra mulheres e meninas;
VIII - Estimular a produção e o compartilhamento de conhecimento técnico e científico sobre políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, em articulação com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil;
IX - Propor indicadores de impacto, resultado e processo, de forma alinhada às diretrizes nacionais e internacionais sobre enfrentamento à violência de gênero e igualdade de gênero;
X - Acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações previstas no Plano de Metas, em articulação com os órgãos responsáveis, visando à eficiência na alocação dos recursos.
Art. 12. As Coordenações Temáticas contarão com sua respectiva Equipe Técnica Executiva, que será composta por representantes dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos do art. 2º., designados por portaria conjunta da SEJUSP e SEPM.
Parágrafo único. A equipe técnica será responsável pela implementação das ações do Plano, análise de dados, avaliação de indicadores e apresentação de relatórios técnicos que serão enviados cópias para a Câmara Técnica de Ações Integradas de Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas e para o Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Plano de Metas.
Art. 13. Fica instituído o Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Plano de Metas, composto por representantes da Secretaria Estadual de Direitos Humanos - SEDH, tendo em vista o propósito da sua criação de ampliar e melhorar o atendimento às populações mais vulneráveis, promovendo políticas públicas voltadas à defesa da cidadania, das garantias constitucionais e dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos.
§ 1º É de atribuição do Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Plano de Metas acompanhar, de forma contínua e sistemática, a atuação das Equipes Técnicas Executivas vinculadas às Coordenações Temáticas dos eixos estratégicos, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das ações previstas no Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Estado do Amapá.
§ 2º O monitoramento e a avaliação do Plano ficarão a cargo do Núcleo de Monitoramento e Avaliação.
§ 3º A composição, funcionamento e periodicidade das reuniões do Núcleo serão estabelecidas em portaria conjunta da SEJUSP, SEPM e SEDH.
Art. 14. A implementação do Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Estado do Amapá observará as diretrizes a seguir, assegurando atenção especial às mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade:
I - Transversalidade de gênero, como eixo estruturante das políticas públicas,
considerando os impactos diferenciados entre homens e mulheres;
II - Interseccionalidade, com reconhecimento das múltiplas formas de discriminação e desigualdades vivenciadas por mulheres em razão de raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, território, classe social, entre outras condições;
III - Equidade de gênero, visando à superação das desigualdades históricas entre homens e mulheres em todos os âmbitos sociais;
IV - Respeito à diversidade, com valorização das diferentes identidades, culturas, trajetórias e experiências das mulheres e meninas;
V - Universalidade dos direitos fundamentais, garantindo o acesso pleno aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais a todas as mulheres e meninas;
VI - Integralidade da assistência, assegurando respostas articuladas, qualificadas e humanizadas no atendimento às mulheres em situação de violência;
VII - Ética, laicidade e transparência na gestão pública, como fundamentos da atuação institucional comprometida com o interesse público;
VIII - Participação e controle social, com fortalecimento da escuta ativa, do diálogo democrático e da atuação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, respeitada a disponibilidade financeira.
Art. 16. Este plano deverá ser amplamente difundido por todas as instituições que compõem a Rede de Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, em conformidade com o art. 2º. deste decreto, de modo que seja efetiva a participação e comprometimento de todos.
Art. 17. O Plano Integrado de Metas para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres e Meninas no Estado do Amapá integra este Decreto na forma de Anexo Único, constituindo parte integrante e indissociável deste instrumento normativo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.