Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 7.219/2024

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado a Seca, classificados como Estiagem - COBRADE nº 1.4.1.1.0, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.219, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado a Seca, classificados como Estiagem - COBRADE nº 1.4.1.1.0, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com o incisos IV, VII e VIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no art. 4º,

§ 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e;

Considerando os impactos causados nos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá, afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado a Seca, classificados como Estiagem - COBRADE nº 1.4.1.1.0, está experimentando um quadro crítico de estiagem nas áreas urbanas e rurais vem assolando a região devido a significativa redução das precipitações pluviométricas, ficando bem abaixo da média para o período;

Considerando que a Estiagem, resultou no exaurimento da água nos mananciais, culminando no desabastecimento d`água de populações localizadas em áreas urbanas e rurais e consequentemente diminuição da disponibilidade de água para consumo humano, agricultura e pecuária;

Considerando a imensa quantidade de focos de incêndios constatados em território do Estado do Amapá, segundo levantamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, que provocam dano material em lavouras, pastagens e propriedades rurais;

Considerando as previsões meteorológicas que prevê que os níveis baixos pluviométricos se prolongarão por extenso período, em virtude, do fenômeno El Nino;

Considerando ainda, que os habitantes da área afetada não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

Considerando as ações emergenciais de respostas desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos Municípios afetados;

Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto dos Desastres sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelo Município;

Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das Secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando a necessidade de ações da Superintendência de Vigilância e Saúde - SVS e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, visando evitar o aumento das doenças diarreicas, viróticas e dermatológicas causadas pela qualidade da água, bem como, o fornecimento de medicamento e reforço das equipes de saúde da família a fim de assistirem as famílias afetadas;

Considerando a necessidade de obras emergenciais nos Sistemas Isolados de Captação de Água das comunidades rurais afetadas, a fim de ampliar o fornecimento de água potável;

Considerando a necessidade de dispensa de outorga para uso dos recursos hídricos aos agricultores da área afetada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando o disposto no artigo 75, da Lei nº 14.133 /21, e;

Considerando que o Parecer Técnico nº 039/2024, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC, que recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre; e

Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas urbanas e rurais dos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá afetadas por Estiagem COBRADE nº 1.4.1.1.0, conforme Portaria MIDR nº 260/2022.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 039/2024 - CEDEC/AP e demais documentos anexos a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.

Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre, bem como, promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando a educação e sensibilização da população para risco das queimadas e do uso consciente dos recursos hídricos.

Art. 4º Autoriza-se a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA conceder dispensa de outorga de uso de recursos hídricos a agricultores localizados na área afetada, ou que adote procedimento que permite a utilização temporária e excepcional da água sem a necessidade de obter uma autorização prévia pelo prazo que perdurar a situação anormal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado , bem como para os fins do inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133 , de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º De acordo com o artigo 167,

§ 3º, da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 7º Acesso pela população afetada aos benefícios que tratar o artigo 13, do Decreto nº 84.685 , de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

Art. 8º Acesso aos benefícios que tratar o art. 4º,

§ 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 9º Acesso pela população afetada aos benefícios que tratar a Lei nº 10.878 , de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113 , de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 10. Acesso pela população afetada aos benefícios as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.