Decreto nº 7.316/2025
Regulamenta o artigo 70 e seguintes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre as ações de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.316, DE 24 DE JULHO DE 2025
Regulamenta o artigo 70 e seguintes da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre as ações de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0083/2025 - RDD/SEMA, e;
Considerando o
§ 3º, do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados";
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal que asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e ampla defesa;
Considerando a necessidade de proporcionar mecanismos de solução extrajudicial de conflitos ambientais, em alternativa ao sistema judicial tradicional, reduzindo custos e prazos processuais e garantindo agilidade na definição de medidas de recuperação do meio ambiente;
Considerando, ainda, que o artigo 176, da Lei Complementar nº 0169 , de 9 de janeiro de 2025, dispõe que as infrações ambientais, o procedimento administrativo ambiental e as medidas cautelares serão reguladas por Decreto Governamental, observado o disposto na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e Lei nº 9433 , de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto disciplina no âmbito do Estado do Amapá as ações de fiscalização e o processo administrativo para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do artigo 70 e seguintes da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º As ações de fiscalização e apuração da infração por meio do processo administrativo ambiental serão orientadas pelos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Qualquer pessoa legalmente identificada pode e o servidor público deve, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, dirigir representação ao órgão ambiental, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
Art. 4º Para o disposto neste Decreto, entende-se por:
I - agente autuante: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição;
II - auto de infração ambiental: documento público emitido pelo agente ambiental contendo a identificação do infrator, qualificação, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e prazo para apresentar a defesa administrativa;
III - infrator: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
IV - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
V - notificação: comunicação pela qual o órgão ambiental leva ao conhecimento do infrator ou interessados, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de todos os atos administrativos, decisões, prazos e providências que devem ser promovidas no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;
VI - relatório de fiscalização: documento técnico emitido pelo agente ambiental responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.
Seção II Das Ações de Fiscalização Ambiental
Art. 5º As ações de fiscalização serão realizadas com fundamento no poder de polícia ambiental, de natureza preventiva e repressiva, por meio de instrumentos de comando e controle, consensuais, persuasivos e educativos, que limitam ou disciplinam direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, com o objetivo de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e os órgãos municipais de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, observado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.
§ 1º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo Relatório Técnico Ambiental:
I - os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dos órgãos municipais de meio ambiente, devidamente designados para exercer as atividades de fiscalização;
II - os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Convênio firmado com a SEMA, com capacitação técnica na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
§ 2º Os autos de infração lavrados por Policiais Militares e integrantes do Corpo de Bombeiro Militar, devidamente acompanhado do Relatório Técnico Ambiental, serão encaminhados imediatamente ao órgão ambiental competente para instauração do processo administrativo ambiental.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais dos demais entes federativos, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Art. 7º Fica assegurada às equipes de fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgãos executores da política municipal de meio ambiente e demais autoridades competentes para lavratura do auto de infração, devidamente identificada e credenciada, o acesso irrestrito e imediato aos estabelecimentos públicos e privados pelo tempo necessário para constatação do dano, registro dos impactos, autuação da infração, identificação dos responsáveis, aplicação das medidas cautelares e acompanhamento das medidas impostas para eliminação ou mitigação dos efeitos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. Além das sanções administrativas previstas neste Decreto, aquele que criar obstáculos à ação fiscalizadora responderá pelo crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605 /98.
Art. 8º Os órgãos ambientais, no âmbito de suas respectivas competências, poderão utilizar sistemas eletrônicos para tramitação do processo administrativo na apuração de infrações ambientais, podendo expedir Instrução Normativa assegurando o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este Decreto, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Art. 9º No exercício do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:
I - infração;
II - apreensão;
III - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
IV - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V - demolição;
VI - suspensão de venda ou fabricação de produto; e
VII - paralisação parcial ou total das atividades.
§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
Seção III Do Auto de Infração e Medidas Cautelares e do Relatório de Fiscalização Ambiental
Art. 10. Constatada a ocorrência de infração administrativa, a autoridade designada para atividade de fiscalização, lavrará o respectivo auto de infração e eventuais termos de medidas administrativas cautelares, em impresso próprio ou eletrônico, contendo:
I - a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;
II - o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;
III - o dia e a hora da autuação;
IV - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos,
considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
V - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI - as sanções e o valor da multa aplicada; e a notificação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, para manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.
Art. 11. A aplicação das sanções administrativas pela autoridade competente deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - situação econômica do infrator.
Parágrafo único. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, deverão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 12. O agente autuante deverá elaborar Relatório Técnico de Fiscalização Ambiental, com o seguinte conteúdo:
I - identificação do infrator e demais envolvidos;
II - contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;
III - individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos, com elementos que possam qualificar a ação como dolosa ou culposa;
IV - descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental;
V - registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
VI - descrição dos elementos probatórios e demais informações necessárias à elucidação dos fatos e caracterização da responsabilidade administrativa;
VII - enquadramento das sanções impostas e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Art. 13. Os autos de infração ambiental, medidas de natureza cautelar, Relatório de Fiscalização Ambiental e demais documentos probatórios deverão ser autuados em processo administrativo ambiental, numerado anualmente em ordem sequencial.
Seção VI Das Notificações
Art. 14. As notificações poderão ocorrer por qualquer das seguintes formas:
I - pessoalmente ou de seu representante legal;
II - via postal com aviso de recebimento;
III - por meio de e-mail ou aplicativo de mensagem instalado em aparelho institucional, devidamente certificado pelo agente atuante, com print da mensagem e confirmação da leitura pelo autuado anexados aos autos;
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 1º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, na forma prevista no inciso III deste artigo, ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
§ 2º Caso o infrator se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, caracterizando como notificação efetivada para todos os efeitos legais.
§ 3º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.
§ 4º Na impossibilidade de identificação do infrator, deverá ser lavrado auto de infração com a qualificação indireta, registrando as informações disponíveis e aptas a facilitar a sua individualização, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida".
Seção VII Das Certidões
Art. 15. O órgão estadual de meio ambiente emitirá, a pedido do interessado, Certidão Negativa ou Positiva de Débitos Ambientais, com a finalidade de atestar a existência ou inexistência de infrações ambientais pendentes de regularização ou sanção, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 1º A certidão poderá ser:
I - negativa quando não constar, nos registros do órgão ambiental, auto de infração com débito exigível;
II - negativa, com ressalvas, quando houver processo em curso, mas sem decisão final;
III - positiva com efeitos de negativa, quando houver débito cuja exigibilidade esteja suspensa por força de parcelamento, decisão administrativa ou medida judicial;
IV - positiva, quando houver auto de infração com débito pendente e exigível, não quitado nem suspenso.
§ 2º A emissão da certidão observará os critérios e procedimentos definidos em ato normativo do órgão ambiental competente, podendo ser disponibilizada por meio eletrônico.
CAPÍTULO II DA FASE CONCILIATÓRIA
Seção I Da Câmara de Conciliação Ambiental - Cca
Art. 16. Fica criada na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA, visando à utilização de métodos e soluções consensuais previstas neste Decreto, em face de infrações ambientais autuadas pela autoridade competente.
§ 1º A Câmara de Conciliação Ambiental - CCA será composta por três servidores do órgão, designados pelo Secretário de Estado, sendo um de formação jurídica, que atuarão como conciliadores nos conflitos administrativos ambientais.
§ 2º Os Municípios poderão criar por Decreto as respectivas Câmaras de Conciliação Ambiental, dotando da estrutura necessária para o cumprimento dos objetivos.
Art. 17. O infrator deverá manifestar interesse em conciliar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do auto de infração, devendo o respectivo auto e os demais documentos que o instruem serem encaminhados à CCA, que designará a data e horário para realização da audiência de conciliação ambiental, notificando o infrator.
§ 1º O infrator poderá manifestar interesse em conciliar por meio virtual, enviando requerimento via e-mail institucional criado para essa finalidade, anexando devidamente um documento de identidade, informando o endereço onde deseja receber as intimações e telefone.
§ 2º-O e-mail no qual o infrator manifestou interesse em conciliar será utilizado para eventuais futuras intimações.
Art. 18. Antes da realização da audiência, a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA procederá à análise preliminar do auto de infração e das medidas cautelares, com o objetivo de verificar a legalidade e identificação de eventuais vícios.
§ 1º Tratando-se de vício sanável, a CCA determinará, por meio de despacho saneador, a adoção de medidas administrativas necessárias para correção, anulando os atos praticados a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa administrativa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
§ 2º Na constatação de vício insanável, a CCA elaborará parecer indicando as irregularidades e fundamentos, encaminhando-o à autoridade superior para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 4º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 5º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando constarem do processo administrativo os elementos necessários à determinação da infração, do infrator e a ciência da autuação.
Art. 19. A audiência de conciliação será realizada preferencialmente no formato presencial, na sede da SEMA ou em ambiente virtual, através de aplicativo de videochamada, em reunião gerada e gravada pela CCA, o qual encaminhará o link de acesso ao infrator por telefone, e-mail ou WhatsApp.
Art. 20. A ausência não justificada à audiência designada será interpretada como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.
§ 1º O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência.
§ 2º Fica a critério exclusivo da CCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.
§ 3º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência.
Art. 21. Na data da designada, a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe informar o seguinte:
I - esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II - apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;
b) parcelamento da multa, em até 60 meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas;
c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas neste Decreto.
Art. 22. A solução consensual prevista na alínea "c", inciso II, do artigo 16 deste Decreto deverá ser reduzida a termo, contendo o seguinte:
I - nome e qualificação do infrator;
II - confissão irretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;
III - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;
IV - descrição das obrigações assumidas;
V - prazo para cumprimento das obrigações;
VI - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento;
VII - registro de que conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
VIII - previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.
Art. 23. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III - prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII - assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas; e
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 2º A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao órgão ambiental monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 3º A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental emissor da multa.
§ 4º O depósito integral no Fundo Especial para Recursos do Meio Ambiente - FERMA, do valor fixado pelo órgão licenciador no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo órgão licenciador estadual em até 30 (trinta) dias.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 6º O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 24. Não havendo solução consensual na audiência de conciliação, deverá ser registrada em ata a notificação do infrator para apresentação de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora no estado em que se encontra, inaugurando a fase de instrução e julgamento.
Art. 25. O infrator poderá requerer a conversão de multa diretamente à Câmara de Conciliação Ambiental - CCA ou autoridade julgadora, optando por uma de suas modalidades e sem a necessidade de realização da audiência de conciliação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a decisão da autoridade competente que deferir ou indeferir a conversão multa será necessariamente motivada, sob pena de nulidade, devendo considerar os antecedentes do infrator e o efeito educativo da medida aplicada.
§ 2º Da decisão de indeferimento de conversão de multa pela Câmara de Conciliação Ambiental - CCA ou autoridade julgadora, caberá pedido de reexame e/ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias para autoridade superior.
§ 3º A Câmara de Conciliação Ambiental - CCA, se não reconsiderar a decisão objeto do recurso, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de dez dias.
§ 4º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
Art. 26. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de conversão, as partes celebrarão Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, que estabelecerá os termos da vinculação do infrator ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental emissor da multa.
Seção II Da Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 27. A conversão da multa é um instrumento legal de conciliação entre o órgão ambiental e o infrator, substituindo parcialmente a obrigação de pagar a multa ambiental pela execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas seguintes modalidades:
I - conversão direta: a multa ambiental será convertida em obrigações que serão implementadas diretamente pelo infrator ou executadas por terceiros, sob sua integral responsabilidade, conforme previsão no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA;
II - conversão indireta: a multa ambiental será convertida em adesão total ou parcial em projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, por meio de ações, aquisição de insumos e/ou pagamento de despesas decorrentes do projeto, definido no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá publicar edital de chamada pública para selecionar projetos a serem beneficiados com a conversão de multas ambientais.
Art. 28. A conversão parcial da multa ambiental é medida discricionária da administração ambiental competente e será efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do infrator.
Art. 29. A multa simples poderá ser convertida parcialmente pela autoridade competente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado grave dano à saúde ou morte na população atingida.
Parágrafo único. As medidas cautelares aplicadas ao infrator não poderão ser objeto de conversão de multa prevista neste capítulo.
Art. 30. Os custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente resultante da conversão prevista neste Decreto não poderão ser inferiores ao valor da multa convertida.
Art. 31. Conforme a fase do processo, o infrator poderá requerer a conversão de multa:
I - à Câmara de Conciliação Ambiental - CCA, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
Art. 32. No ato do deferimento do pedido de conversão, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada o percentual de conversão, conforme a modalidade e fase do processo:
I - conversão direta:
a) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
II - conversão indireta:
a) 70% (setenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado ou compensar financeiramente diante da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Art. 33. O infrator ambiental, em condição de vulnerabilidade social e econômica, possuidor ou ocupante da área afetada pela infração, na condição de ribeirinho, indígena, quilombola, extrativista ou pequeno agricultor familiar, em área do imóvel não superior a 4 módulos, poderá converter integralmente a multa na forma prevista neste Decreto, desde que apresente duas das seguintes condições:
I - possuir renda familiar bruta anual inferior a doze salários-mínimos, excluídos os benefícios sociais;
II - obtiver renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
III - destinar a produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência de sua família;
IV - possuir o núcleo familiar formado predominantemente por menores de 14 anos e idosos acima de 60 anos;
V - compuser o núcleo familiar pessoa com deficiência e neurodivergentes.
Art. 34. Para efeito de conversão, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - apoio ao fortalecimento institucional;
II - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção dos recursos hídricos;
III - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
V - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VI - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII - educação ambiental;
VIII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade ambiental emissora da multa; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Parágrafo único. Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverá estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
CAPÍTULO III DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Seção I Da Autoridade Julgadora
Art. 35. A instrução e o julgamento do processo administrativo ambiental serão presididos pela autoridade julgadora, designada pelo dirigente do órgão ambiental competente, a quem competirá:
I - presidir a instrução do processo administrativo ambiental;
II - sanear o processo quando verificado vícios sanáveis e encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Estado;
III - para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;
IV - determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;
V - decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;
VI - decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Seção II Dos Prazos Administrativos
Art. 36. Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da Notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Seção III Defesa Administrativa
Art. 37. Não demonstrando interesse em conciliar, o infrator poderá, no prazo de 20 (vinte dias), contado da ciência do auto de infração, medidas cautelares ou da data da audiência de conciliação que resultou infrutífera, apresentar defesa administrativa ambiental.
Art. 38. A defesa administrativa ambiental deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o infrator pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão ambiental competente que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.
§ 2º Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.
Art. 39. No prazo para apresentação da defesa administrativa, o infrator poderá requerer a suspensão das medidas cautelares impostas pelo agente autuante, apresentando provas da cessação do dano, medidas de correção da atividade, ausência risco ao meio ambiente, saúde dos trabalhadores e população do entorno e grave repercussão à atividade econômica.
Art. 40. O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de até dez dias, sob pena de não conhecimento da defesa administrativa ambiental.
Art. 41. O infrator deve se defender dos fatos imputados no auto de infração e/ou descrito no Relatório de Infração Ambiental independentemente do tipo administrativo imputado, podendo a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA e/ou a Autoridade Julgadora, ao homologar a autuação, confirmar ou modificar o enquadramento legal, o valor da multa aplicada e consolidar o montante devido.
Art. 42. A não-apresentação da Defesa Administrativa no prazo estabelecido neste Decreto não importa no reconhecimento da verdade dos fatos ou renúncia ao direito, devendo a autoridade analisar as provas dos autos de emitir decisão fundamentada.
Seção IV Da Instrução e Julgamento
Art. 43. Ao infrator caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 44. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou esclarecimentos do agente autuante, especificando os fatos a serem aclarados.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, de ofício, notificará o agente autuante para se manifestar no prazo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas, sobre os fatos apontados na defesa, sendo-lhe facultado opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 45. As provas propostas pelo infrator, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade julgadora competente.
Art. 46. A autoridade julgadora não poderá se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, podendo provocar a Procuradoria-Geral do Estado para emitir parecer fundamentado quando houver controvérsia de natureza legal, visando à motivação dos atos da autoridade julgadora.
Art. 47. Encerrada a instrução, o infrator será notificado por quaisquer dos meios previstos neste Decreto, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de dez dias.
§ 1º Oferecidas ou não as alegações finais, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as penalidades e medidas administrativas aplicadas.
§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 48. A decisão da autoridade competente deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 49. Ao proferir a decisão no processo administrativo ambiental, a autoridade julgadora não ficará vinculada às sanções aplicadas pelo agente autuante ou ao valor da multa, podendo, motivadamente, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 50. Julgado procedente o auto de infração, o infrator será notificado por meios previstos neste Decreto, que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento à vista realizado no prazo disposto no caput deste artigo contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.
Seção V Dos Recursos Ordinários à Autoridade Superior
Art. 51. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, a quem competirá o julgamento dos recursos ordinários.
§ 1º A autoridade superior será exercida pelo dirigente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA que poderá delegar a função, por meio de portaria, para o Secretário Adjunto.
§ 2º O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quanto apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.
§ 3º O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.
Art. 52. O recurso ordinário será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá exercer o juízo de retratação, e, caso não a reconsidere, deverá encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 53. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
Art. 54. Após o julgamento, o infrator será intimado da decisão na forma prevista neste Decreto para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Art. 55. Não é permitido na fase recursal o agravamento da sanção decorrente de circunstância cuja existência não tenha sido relatada em primeira instância, na fase de instrução e no julgamento.
Art. 56. Após o trânsito em julgado do recurso ordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Seção VI Dos Prazos Prescricionais
Art. 57. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 58. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato sobre todos os processos administrativos ambientais, cautelares e auto de infração pendentes, em tramitação na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e demais órgãos ambientais.
Art. 60. A SEMA deverá publicar edital de convocação para os interessados com processo em tramitação, pendente de julgamento, para que no prazo de 20 (vinte) dias manifestem interesse em conciliar, utilizando métodos e soluções consensuais previstas neste Decreto.
Art. 61. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados neste Decreto são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 62. Ficam revogados os artigos 53 a 92 do Decreto nº 3.009 , de 17 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Seção II
Das Ações de Fiscalização Ambiental
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Seção III
Do Auto de Infração e Medidas Cautelares e do Relatório de Fiscalização Ambiental
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção VI
Das Notificações
Art. 14
Seção VII
Das Certidões
Art. 15
CAPÍTULO II
DA FASE CONCILIATÓRIA
Seção I
Da Câmara de Conciliação Ambiental - Cca
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção II
Da Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO III
DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Seção I
Da Autoridade Julgadora
Art. 35
Seção II
Dos Prazos Administrativos
Art. 36
Seção III
Defesa Administrativa
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Seção V
Dos Recursos Ordinários à Autoridade Superior
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Seção VI
Dos Prazos Prescricionais
Art. 57
Art. 58
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3009/1998 de //