Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 7.430/2024

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá, para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", do 2º TEN QOPMA JOÃO CARLOS BATISTA FRANCO.

DECRETO Nº 7.430, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá, para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", do 2º TEN QOPMA JOÃO CARLOS BATISTA FRANCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 79 /2014; consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014-16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, com fulcro no art. 92, inciso I, da Lei Federal nº 6.652 /79 (Estatuto dos Militares do ex-Território Federal do Amapá), c/c as Leis nº 10.486 /02; 13.328 /16 e 13.954 /19, que alterou o DL nº 667 /69, c/c o Parecer da PGE nº 166/2020, e tendo em vista o teor do Processo nº 0003.0391.0515.0002/2024 - 13BPRUDARH/PMAP, RESOLVE

Art. 1º Transferir para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada - RR, "A PEDIDO", o 2º TEN QOPMA João Carlos Batista Franco, pertencente ao Quadro de Servidores do ex-Território Federal do Amapá.

Art. 2º Por se tratar de servidor do Quadro da União, os proventos devidos terão como base o que determinam as Leis Federais nº s 10.486 , de 04 de julho de 2002; 13.328 , de 29 de julho de 2016 e 13.954 , de 17 de dezembro de 2019, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará o presente desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 111, inciso I,

Parágrafo único, c/c o art. 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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