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Decreto nº 747/2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", do 2º TEN QEOPM ANTÔNIO MELO DOS SANTOS RAMOS.

DECRETO Nº 747, DE 05 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", do 2º TEN QEOPM ANTÔNIO MELO DOS SANTOS RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 79/2014; consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014-16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002190/2020-DIP,

RESOLVE:

Art. 1º Fica transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada-RR, "A PEDIDO", o 2º TEM QEOPM Antônio Melo dos Santos Ramos, pertencente ao Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, cedido à Polícia Militar do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal e art. 1º,

§ 2º, da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, c/c os arts. 50, incisos I, II, III, alínea "h"; 53,

§ 2º, inciso I; 92, inciso I; 93, caput, da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima).

Art. 2º Por se tratar de servidor do Quadro da União, os proventos devidos terão como base o que determina a Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002 e demais diplomas legais pertinentes, conforme Cláusula Quinta do convênio firmado entre a União e o Estado do Amapá.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá, efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e art. 112, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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