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Decreto nº 753/2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CAP QOPMA JOSUÉ DA SILVA RODRIGUES.

DECRETO Nº 753, DE 05 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, para a Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", do CAP QOPMA JOSUÉ DA SILVA RODRIGUES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Lei Complementar nº 084 /2014, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0002182/2020-DIP,

RESOLVE:

Art. 1º Fica Transferido para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "EX-OFFÍCIO", o CAP QOPMA Josué da Silva Rodrigues, Matrícula nº 0038621-9-01, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º, inciso IX; 54; 113, inciso II e 115, inciso V, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), e os arts. 19, inciso II e 22, inciso V, da Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014, e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de CAP PM, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º O Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Amapá efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 08 de novembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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