Decreto nº 7.559/2025
Institui o Programa GOV MULHER, que consiste na Prevenção e Enfrentamento da Violência no ambiente de trabalho, bem como da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra as mulheres trabalhadoras no serviço público do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.559, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa GOV MULHER, que consiste na Prevenção e Enfrentamento da Violência no ambiente de trabalho, bem como da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra as mulheres trabalhadoras no serviço público do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 329, inciso III, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Estadual nº 3021 de 05 de março de 2024, Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Programa GOV MULHER, que consiste na Prevenção e Enfrentamento da Violência no ambiente de trabalho, bem como da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra as mulheres trabalhadoras no serviço público do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa instituído por este Decreto abrange todas as mulheres, inclusive mulheres transgêneros, que prestam serviço à administração pública do Poder Executivo do Estado do Amapá, seja servidora efetiva, comissionada, terceirizada ou empregada pública.
Art. 3º O Programa instituído por este Decreto possui as seguintes diretrizes:
I - Criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, seja no ambiente do trabalho, doméstico ou familiar;
II - Considerar violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou ameaça prevista na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), seja no âmbito doméstico, familiar ou no trabalho;
III - Adotar meios de acolhimento no ambiente de trabalho da mulher vítima violência;
IV - Promoção de campanhas educativas e demais eventos no ambiente de trabalho que tratem sobre o tema, procurando estimular o diálogo e conhecimento constante sobre o assunto;
V - Elaboração do Plano de Prevenção e Enfrentamento à Violência no Trabalho, Doméstica, Familiar e de Gênero, contemplando ações de conscientização, capacitação e acolhimento da mulher;
VI - Criação de ouvidorias para o recebimento de denúncias, com garantia do sigilo e anonimato das informações;
Art. 4º Caberá a Secretaria de Estado de Política para Mulheres - SEPM, as seguintes competências e atribuições:
I - Promover ações de conscientização e fiscalização perante todos os órgãos e entes da administração pública do Poder Executivo no sentido de dar cumprimento as medidas necessárias de acolhimento da mulher vítima de violência, bem como os meios para erradicação desta, em especial no ambiente de trabalho.
II - Realizar reuniões periódicas com os titulares de órgãos e entes do Poder Executivo com a finalidade de desenvolver políticas permanentes de enfrentamento à violência contra a mulher, em especial no ambiente de trabalho.
III - Dar cumprimento às diretrizes estabelecidas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º O programa instituído por este Decreto deverá ser viabilizado para acesso por meio de aplicativo ou qualquer instrumento que permita o atendimento on-line.
Art. 6º Fica criado o Conselho Permanente de Acompanhamento do Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência no ambiente de trabalho, bem como da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra as mulheres trabalhadoras no serviço público do Poder Executivo do Estado do Amapá, cuja presidência será exercida pela Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SEPM, composto por um representante:
I - Da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SEPM;
II - Da Procuradoria-Geral do Estado;
III - Da Secretaria Estadual de Assistência Social;
IV - Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
V - Da Secretaria de Estado de Administração;
VI - Da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho previsto neste artigo representantes dos demais Poderes do Estado do Amapá, bem como de instituições ou associações privadas que representem as mulheres.
§ 2º A participação do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração.
§ 3º O Conselho elaborará o seu regimento interno, devendo analisar assuntos relacionados ao presente Programa, podendo sugerir alterações ou aperfeiçoamentos ao presente Programa ou outras medidas que considerar pertinente ao enfrentamento da violência contra a mulher, auxiliando ainda na construção do Plano de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica, Familiar, no Trabalho e de Gênero.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SEPM poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos com os demais órgãos ou entes do poder público ou da iniciativa privada, que permitam a execução do presente Programa.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Mulher poderá editar atos complementares para garantir a execução do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.