Decreto nº 7.595/2025
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá, a Medalha do Mérito da Segurança Pública e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.595, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá, a Medalha do Mérito da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0023.1243.1180.0001/2025 - GAB SEJUSP/SEJUSP, e;
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar profissionais civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Amapá, bem como as instituições civis ou militares, os cidadãos brasileiros e os estrangeiros, que de forma inequívoca tenham se destacado, prestando relevantes serviços à Segurança Pública do Estado do Amapá em suas áreas específicas de atuação, RESOLVE:
Da finalidade
Art. 1º Criar, no âmbito da Segurança Pública do Estado do Amapá, a Medalha do Mérito da Segurança Pública, destinada a agraciar personalidades civis e militares que, em razão de suas atribuições e/ou atividades de grande destaque, contribuíram de forma significativa, prestando relevantes serviços à Segurança Pública do Estado do Amapá, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Da outorga
Art. 2º A Medalha do Mérito da Segurança Pública será conferida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Justiça e Segurança Pública, por ocasião da data alusiva ao Dia Nacional da Segurança Pública, definida no dia 21 de abril.
Das propostas, concessão e cassação
Art. 3º Os Chefes dos Órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Amapá, deverão enviar as propostas com a solicitação de agraciamento desta medalha, devendo constar a ação destacada e eficaz em prol do desenvolvimento da Segurança Pública perante a sociedade amapaense, juntamente com os documentos que façam prova do merecimento de tal honraria, para a Comissão Permanente da Medalha do Mérito da Segurança Pública (CPMSP) até 60 (sessenta) dias antes da data da concessão, a qual organizará a documentação para análise e decisão acerca das propostas, até 30 (trinta) dias antes da data da concessão, devendo ser registrado em Ata. Em seguida, encaminhará o resultado da decisão ao Governador do Estado para apreciação e demais providências.
Art. 4º Os Chefes dos Órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Amapá, poderão propor à Comissão a cassação da medalha, através de processo devidamente autuado e instruído com os documentos comprobatórios da indignidade de uso da comenda, quando o agraciado:
I - Ingressar no comportamento MAU, se militar;
II - Praticar atos que firam a honra e o decoro de uma das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública;
III - For condenado com sentença penal transitada em julgado;
IV - Quando houver fatos que comprovem a descaracterização dos atributos que deram causa ao seu agraciamento.
Parágrafo único. Constatado o fato gerador da cassação, a Comissão Permanente da Medalha do Mérito da Segurança Pública autuará os documentos em processo e encaminhará ao Gabinete do Governador para as providências junto ao Chefe do Executivo quanto à emissão do Decreto de Cassação.
Da constituição da Comissão Permanente da Medalha do Mérito da Segurança Pública (CPMSP)
Art. 5º A CPMSP terá a seguinte composição:
I - Secretário Adjunto de Estado da Justiça e Segurança Pública (Presidente);
II - Subcomandante da Polícia Militar (membro);
III - Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar (membro);
IV - Chefe de Gabinete da Polícia Civil (membro);
V - Chefe de Gabinete da Polícia Científica (membro);
VI - Chefe de Gabinete do Instituto de Administração Penitenciária (membro);
VII - Diretor Adjunto de Gestão do Departamento de Trânsito do Amapá (membro);
Dos requisitos
Art. 6º Considera-se obrigatório para a concessão desta condecoração, além das previsões estabelecidas no artigo 1º, os seguintes requisitos:
I - Se Militar:
a) Possuir qualidades e virtudes morais e profissionais ilibadas, traduzidas por demonstrações de lealdade, honestidade, desempenho e dedicação ao trabalho, conferidos em seus assentamentos funcionais;
b) Não estar submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, nem ter qualquer sentença criminal condenatória transitada em julgado;
c) Não constar em seus assentamentos punições disciplinares nos últimos 12 (doze) meses;
d) Estar no mínimo no comportamento "Ótimo".
II - Se Civil:
a) Possuir ação destacada e eficaz em prol dos interesses da Segurança Pública;
b) Possuir evidenciadas qualidades e virtudes morais e profissionais;
c) Não ter sido condenado com sentença criminal transitada em julgado;
d) Não constar em seus assentamentos punições administrativas nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 7º Na data previstas para a concessão da medalha, o Governador do Estado poderá agraciar o seguinte número de personalidades civis ou militares:
I - Civis: 07 (sete);
II - Militares: 05 (cinco).
§ 1º No ano de criação da medalha, o número de personalidades civis e militares a serem agraciados poderá ser superior ao total fixado nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O número de agraciados excepcionalmente será estendido quando houver notoriedade em ações de grande destaque, cuja indicação ficará a cargo da CPMSP, com a devida justificativa consignada na Ata.
§ 3º A qualquer tempo, o Governador do Estado poderá, através de decreto governamental, agraciar personalidades civis ou militares, que tenham contribuído de forma significativa, prestando relevantes serviços à Segurança Pública do Estado do Amapá Da heráldica
Art. 8º A Medalha do Mérito da Segurança Pública, inclusive a alça da fita correspondente, terão as características dos desenhos ilustrados no anexo I e serão confeccionadas rigorosamente de acordo com as seguintes especificações:
I - Imagem da Fortaleza de São José de Macapá dourada em alto relevo, símbolos que remetem as instituições que fazem parte do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, na parte superior a inscrição SEJUSP e na parte inferior a inscrição Medalha do Mérito da Segurança Pública. No anverso em alto relevo o brasão do Estado do Amapá senso unida a fita por argola e contra argola, com medidas: 35 mm de altura por 30 mm de largura, conforme anexo I;
II - A fita da medalha terá aproximadamente 35 mm de largura por 50 mm de comprimento, confeccionada em gorgorão de ceda, com as cores referentes à bandeira do Estado do Amapá, conforme anexo I;
III - A barreta será de metal dourado formado por um filete de ornamentos, medindo 35 mm de comprimento, 10 mm de altura e 1 mm de espessura, com as cores referentes à bandeira do Estado do Amapá, conforme anexo I;
IV - O Botão de Lapela será uma redução correspondente à condecoração com 15 mm de altura e 12 cm de largura, conforme anexo I;
V - O diploma, que acompanhará a medalha, possui 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura e 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura, e corresponderá à apresentação gráfica disposta no anexo II.
Art. 9º A Medalha do Mérito da Segurança Pública alude:
I - A Fortaleza de São José de Macapá, construída no século XVIII, simbolizando a defesa e proteção da região contra invasões. Projetada para garantir a segurança do território, representando a história de vigilância e resistência.
II - A medalha do Mérito da Segurança Pública alude à coragem, dedicação e compromisso dos profissionais da área na proteção da sociedade e promoção da ordem. Ela simboliza a busca pela justiça, o cumprimento da lei e a garantia da paz social. Representa também o reconhecimento pelo trabalho realizado na redução da criminalidade e na segurança da comunidade. Seu design reflete valores como honra, proteção e confiança. A medalha é um símbolo de valorização do esforço contínuo das forças de segurança e de personalidades que contribuem para a segurança pública do Estado do Amapá.
Das disposições finais
Art. 10. Na primeira condecoração, receberão a medalha o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, a comissão encarregada de elaborar o projeto de criação da Medalha "Mérito da Segurança Pública," instituída pela Portaria nº 034/2024-GAB/SEJUSP, os técnicos que trabalharam diretamente na criação da medalha, indicados pela Comissão encarregada de elaborar o projeto de criação da Medalha e as personalidades civis e militares indicados pela CPMSP.
Art. 11. Para fins de promoção, a Medalha do Mérito da Segurança Pública equivale a 01 (um) ponto, em consonância com as normas e legislações específicas dos órgãos de compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá.
Art. 12. Os casos omissos verificados na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, devidamente assessorado pela CPMSP.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá.
Art. 14. Na primeira condecoração, os prazos para envio das propostas com a solicitação de agraciamento desta medalha, poderão ser diferentes dos previstos no
Art. 3º deste Decreto.
Art. 15. Após a publicação da conceção da Medalha do Mérito da Segurança Pública, a Secretaria da Justiça e Segurança Pública emitirá um Diploma em nome do agraciado.
Art. 16. Com a publicação deste decreto, a Medalha do Mérito da Segurança Pública passa a compor o rol taxativo de medalhas concedidas por ato do Governador do Estado, previsto no Decreto nº 0597 , de 05 de março de 2018, que dispõe sobre a reorganização das normativas de criação e regulamentação da concessão e cassação de medalhas destinadas aos integrantes das Instituições militares e civis, às autoridades do Estado do Amapá e outros Estados da Federação.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 597/2018 de //