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Decreto nº 762/2021

Dispõe sobre a reforma por invalidez "Ex-Offício", do CAP QOABM RR JOSIMAR GAMA DOS SANTOS, por ter sido julgado inválido, definitivamente, para o serviço militar.

DECRETO Nº 762, DE 05 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a reforma por invalidez "Ex-Offício", do CAP QOABM RR JOSIMAR GAMA DOS SANTOS, por ter sido julgado inválido, definitivamente, para o serviço militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 79/2014; consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014-16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 084 /2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 0015.0416.1022.0002/2021/DGP/CBMAP, em conformidade com o Parecer Jurídico nº 173/2019-PPCM/PGE/AP,

RESOLVE:

Art. 1º Reformar "Ex-Offício", o CAP QOABM RR Josimar Gama dos Santos, pertencente ao ex-Território Federal do Amapá, cedido ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, não podendo prover meios de subsistência. Portanto, inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pela Junta Pericial de Saúde Bombeiro Militar nº 007/2020-CSAU, em 31 de julho de 2020, e submetido ao inquérito sanitário de origem nº 001/2020-COREG/CBMAP, nos termos do art. 42, da Constituição Federal; art. 1º,

§ 2º, da Emenda Constitucional nº 079, de 27 de maio de 2014, c/c os arts. 116, inciso II e 118, incisos IV e V,

§ 7º, da Lei Complementar nº 084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º Competirá à União manifestar-se sobre os proventos a que o militar faz jus na reforma, observadas as disposições da Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002, e demais normas que tratem de direitos pecuniários devidos aos militares do ex-Território Federal do Amapá.

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, efetivará a reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 084 , 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de julho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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