Decreto nº 7.731/2025
Dispõe sobre o Plano de Contratação Anual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.731, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Plano de Contratação Anual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0092.1022.5100.0001/2025-GAB/SECCOMPRAS, e;
Considerando que o Plano de Contratação Anual é instrumento de governança das contratações públicas, previsto no inciso VII, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133 /2021 e possui como função primária racionalizar e consolidar todas as contratações que o órgão pretende realizar no exercício seguinte, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária, contemplando bens, serviços, obras e serviços de engenharia e soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
Considerando a necessidade de obediência ao Princípio do Planejamento, insculpido no art. 5º., da Lei nº 14.133 /2021, onde tal princípio reflete a determinação legal de realizar um planejamento adequado, suficiente, tecnicamente correto e materialmente satisfatório em todas as fases da contratação pública;
Considerando que no processo licitatório deverá ser observado o Planejamento, através da elaboração do Plano de Contratação Anual, que a fase preparatória do processo deve compatibilizar-se com o que foi planejado e com as Leis orçamentárias, sendo, portanto, documento imprescindível;
Considerando que a adequada elaboração do Plano de Contratação Anual proporciona uma visão ampla e estratégica das demandas do órgão, além de contribuir para a transparência, eficiência e eficácia das contratações, estabelecendo diretrizes claras e prioridades bem definidas, transformando necessidades em ações planejadas;
Considerando os acórdãos do Tribunal de Contas da União que orientam acerca da necessidade de Planejamento nas Contratações, cabe a União, Estados e Municípios adotarem como obrigatória a elaboração do Plano de Contratação Anual;
Considerando o auxílio na mitigação de riscos de desperdício proporcionado pela elaboração do PCA, garantindo a melhor alocação possível dos recursos humanos, orçamentários e financeiros, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Plano de Contratação Anual (PCA), previsto no inciso VII, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181, da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, a partir do documento de formalização de demanda, requerê-la;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e por promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda (DFD): documento preparatório elaborado pela área requisitante que descreve e justifica a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, servindo como instrumento de planejamento prévio à instauração do processo licitatório, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
V - plano de contratação anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, com vistas à racionalização das contratações e à eficiência da gestão pública;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento dos processos de licitação e contratações diretas, no âmbito do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional;
VII - SIGA Plano de Compras: ferramenta informatizada, utilizada pela Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis (SECCOMPRAS) e demais secretarias, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º. deste Decreto.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PCA:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, aprimorando a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público, à padronização de produtos e de serviços e à redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração Pública Estadual nos seus processos de aquisição.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PCA
Art. 4º Os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais deverão elaborar o PCA contendo todas as contratações e prorrogações, se for o caso, que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. Também deverão constar no PCA as contratações e as prorrogações realizadas sob o enquadramento das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; nº 10.520 , de 17 de julho de 2002; nº 14.133 , de 2021, e das demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas que estejam vigentes.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, conforme Decreto Estadual nº 6.604 , de 11 de setembro de 2024;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
III - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - as contratações que não impliquem despesa a ser empenhada.
§ 1º Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
§ 2º A exceção prevista no inciso IV não se aplica às contratações realizadas por meio do sistema de registro de preços.
Art. 6º Para elaboração do PCA, o requisitante deverá preencher as informações no SIGA Plano de Compras ou em outra ferramenta tecnológica que vier a ser oficialmente adotada, observando os critérios, prazos e demais orientações estabelecidas na Instrução Normativa anualmente expedida pela Secretaria de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis.
Art. 7º Na hipótese de a aquisição ou a contratação de objeto demandar conhecimento técnico-operacional, o requisitante enviará a demanda à área técnica para análise, ratificação, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 1º A área técnica terá o prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento da demanda, para a prática dos atos enumerados no caput deste artigo.
§ 2º A não remessa no tempo oportuno importa a convalidação das informações constantes na demanda pela área técnica.
Art. 8º Ultrapassada a etapa prevista no art. 7º. deste Decreto, o setor de contratações deverá:
I - consolidar as demandas encaminhadas pelos requisitantes;
II - analisar, alterar ou excluir as demandas,
considerando as contratações do exercício anterior e a expectativa de consumo anual;
III - elaborar a versão preliminar do PCA, observado o disposto no art. 3º. deste Decreto;
IV - encaminhar a versão preliminar do PCA à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração indireta.
Art. 9º Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá reprovar itens, devolver para adequações ou aprovar.
Parágrafo único. O PCA aprovado pela autoridade competente será encaminhado à Secretaria de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis (SECCOMPRAS) para consolidação do Plano de Compras estadual e publicação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
CAPÍTULO IV DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA
Art. 10. Durante o ano de sua elaboração ou execução, o PCA poderá ser revisado e alterado pelo órgão ou pela entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de até 10 (dez) dias úteis, a contar do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo, para a devida adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional;
II - no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, as alterações serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O PCA, em sua versão definitiva, será encaminhado à SECCOMPRAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do decurso do prazo do inciso II deste artigo.
Art. 11. Durante o ano de sua execução, via de regra, o PCA será revisado e alterado conjuntamente por todos os órgãos, em período pré-determinado pelo órgão gestor do PCA, para adequar o plano às necessidades que surgiram no decurso do período transcorrido ou que deixaram de existir, levando-se em consideração expectativas superadas ou que ainda poderão ocorrer.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ainda ser revisado e alterado, excepcionalmente, de forma individual por cada órgão, através de justificativa aprovada pela autoridade competente do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional responsável por sua elaboração, que submeterá o pedido à SECCOMPRAS.
CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DO PCA
Art. 13. A Secretaria de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo previsto no
§ 2º do art. 10 deste Decreto, divulgará, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal do Governo do Estado do Amapá, o PCA consolidado após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades autárquicas e fundacionais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao PCA.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO
Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA poderão ensejar a sua revisão, nos termos dos arts. 11 e 12 deste Decreto.
CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à SECCOMPRAS, além das atribuições enumeradas anteriormente:
I - elaborar o calendário do processo de elaboração do PCA, definindo os prazos para cada etapa do processo de planejamento conforme disposto neste Decreto;
II - orientar os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais com relação à elaboração do PCA, esclarecendo potenciais dúvidas quanto a essa etapa de planejamento;
III - consolidar as informações finais e elaborar o calendário de contratações centralizadas do próximo exercício;
IV - indicar as potenciais compras e contratações compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos e pelas entidades autárquicas e fundacionais;
V - monitorar a execução do PCA.
Art. 16. Compete aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º., além das atribuições já enumeradas:
I - efetuar o prévio credenciamento, perante o provedor do sistema SIGA Planos de Compras, do requisitante, da área técnica e da autoridade competente para aprovar o PCA;
II - elaborar o PCA em harmonia com o seu Planejamento Estratégico;
III - cumprir os prazos estipulados neste Decreto e no calendário citado no inciso I do art. 15 deste Decreto;
IV - consultar cada setor, unidade ou coordenadoria sobre suas demandas para elaboração do PCA.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao SIGA Planos de Compras.
§ 2º O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do SIGA Planos de Compras.
§ 3º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou de cancelamento da senha de acesso, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, ao provedor do sistema, para as providências necessárias.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Cada órgão e entidade de que trata o art. 1º. deste Decreto é responsável, privativa e exclusivamente, pelo conteúdo das informações prestadas no PCA, não cabendo à SECCOMPRAS adentrar à análise da conveniência, oportunidade e do mérito da escolha do gestor.
Art. 18. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SIGA Plano de Compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º. deste Decreto assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações no PCA e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PCA
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DO PCA
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 14
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.