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Decreto nº 7.732/2025

Dispõe sobre os procedimentos de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.732, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a e Lei Federal nº 14.133 /2021, tendo em vista o contido no Processo nº 0092.0869.5100.0003/2025-GAB/SECCOMPRAS, e;

Considerando os casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

Considerando que a contratação emergencial destina-se somente a contornar acontecimentos efetivamente imprevistos, que se situam fora da esfera de controle do administrador;

Considerando que a dispensa de licitação, em casos de emergência, apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado;

Considerando que contratação emergencial só deve atender a situação emergencial até a realização de nova licitação;

Considerando que o Princípio do Planejamento na licitação estabelece a obrigação legal de realizar um planejamento adequado, suficiente, tecnicamente correto e materialmente satisfatório na contratação pública, DECRETA:

Art. 1º As contratações no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, quando efetuadas por dispensa de licitação fundamentada no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º As contratações de que trata o caput somente ocorrerão por exceção motivada, mediante prévia autorização do:

I - secretário da pasta ou dirigente máximo, no caso da administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais;

II - dirigente máximo da entidade, no caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Amapá.

§ 2º A autorização prévia de que tratam os incisos do parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência exclusiva do secretário da pasta ou do dirigente máximo da entidade, podendo ser delegada.

Art. 2º Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.

Art. 3º A instrução dos processos de contratação de que trata este Decreto deve demonstrar:

I - a situação excepcional de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

II - que a contratação é a única alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente detectado e para atender ao interesse público;

III - que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;

IV - que o objeto da contratação possa ser concluído no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste prazo;

V - a compatibilidade das pesquisas de preços, que deve ser realizada com base na Instrução Normativa nº 001/2021 - CLC/PGE ou outra que vier a ser publicada em substituição. (atendimento de diligência)

VI - a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira da futura contratada.

§ 1º Considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

§ 2º A recontratação de empresa já contratada com base no disposto no inciso I deste artigo é excepcionalmente permitida para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano.

§ 3º Após a instauração do processo para a celebração da contratação emergencial, deverá ocorrer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a imediata abertura do processo regular de contratação para o objeto contratado. (atendimento de diligência e acolhimento de sugestão)

§ 4º Sempre que for constatada a ausência de abertura do processo regular de contratação dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, indícios de desídia, ausência de impulsionamento devido, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento, deverá ser instaurado procedimento de apuração e responsabilização disciplinar. (atendimento de diligência)

Art. 4º O secretário da pasta ou o dirigente máximo da entidade deverá comunicar a contratação à Secretaria de Estado do Planejamento, Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis, no prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração.

Art. 5º Os órgãos mencionados no art. 1º. deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá, Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis, relatório referente às contratações emergenciais eventualmente realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.

Art. 6º A contratação direta em razão de emergência ou calamidade pública poderá dispensar a etapa de cotação eletrônica de preços quando a urgência da situação tornar inviável sua realização, hipótese que deverá constar em justificativa expressa e detalhada nos autos eletrônicos. (acolhimento de sugestão)

Parágrafo único. Na hipótese de realização da cotação eletrônica de preços, a Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis, órgão centralizador das dispensas de licitação, na forma eletrônica, mediante sistema de Cotação Eletrônica de Preços, será competente para realizar a devida dispensa nos moldes da Instrução Normativa nº 001/2021 - CLC/PGE. (acolhimento de recomendação)

Art. 7º Casos omissos e situações especiais serão dirimidos pelo Secretário de Compras e Licitações Sustentáveis.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.