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Decreto nº 7.758/2025

Regulamenta o artigo 31, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 7.758, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta o artigo 31, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0092.1022.5100.0002/2025 - GAB/SECCOMPRAS, DECRETA:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Este decreto regulamenta o artigo 31, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se leilão a modalidade de licitação destinada à alienação de bens móveis inservíveis, bens imóveis e bens legalmente apreendidos, pertencentes à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Amapá.

§ 2º Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizado:

I - quando o objeto for alienação de bens móveis, o Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Sistema Integrado de Gestão Administrativa;

II - quando o objeto for alienação de bens imóveis, o Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Sistema Integrado de Gestão Administrativa, sistema eletrônico oficial fornecido por outra pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no

§ 4º deste artigo.

§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente:

I - a realização do leilão sob a forma presencial, nos termos do inciso IV, do

§ 2º do artigo 31 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;

II - a utilização de sistema eletrônico diverso do que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no

§ 4º deste artigo.

§ 4º Os sistemas eletrônicos de que tratam os incisos II, do

§ 1º e o inciso II, do

§ 2º deste artigo deverão atender ao disposto neste decreto e aos seguintes requisitos:

I - integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

II - manutenção de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado do estado do Amapá e pela Controladoria-Geral do Estado do Amapá;

III - adequação à disciplina da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de janeiro de 2021;

IV - existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase competitiva.

§ 5º A utilização de sistemas eletrônicos de que tratam o inciso II do

§ 1º e o item II do

§ 3º deste artigo e que não atendam a todos os requisitos formais estabelecidos neste decreto será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, e desde que seja observado o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica a:

I - leilões sujeitos a disciplina especial;

II - alienação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, nos termos da Lei Federal nº 14.479 , de 21 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II Do Cometimento do Leilão

Art. 3º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial, nos termos de instrução normativa regulando a matéria.

§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III - a necessidade de conhecimento específico para a alienação;

IV - o custo procedimental para a Administração;

V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º É vedado o pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 4º O leiloeiro oficial será selecionado mediante procedimento de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, que deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para a comissão a ser cobrada.

§ 1º A comissão do leiloeiro oficial:

I - será paga pelos arrematantes;

II - será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação;

III - constará dos editais de leilão;

IV - constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.

§ 2º É vedado o pagamento de comissão pelo comitente ao leiloeiro oficial.

Art. 5º O servidor designado para atuar como leiloeiro poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio composta por agentes designados pela autoridade competente ou por terceiros contratados.

CAPÍTULO III Do Procedimento

Seção I Das Fases

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital;

III - de apresentação da proposta inicial fechada;

IV - de abertura da sessão pública e envio de lances;

V - de julgamento;

VI - recursal;

VII - de homologação;

VIII - pagamento pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou habilitação dos licitantes.

Seção II Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória da licitação na modalidade leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Estadual impostas no art. 76, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e nos atos normativos editados pelo Estado do Amapá, e elaborar a minuta do instrumento convocatório, compreendendo, no mínimo:

I - a comprovação da propriedade do bem;

II - estudo de viabilidade pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do bem quanto ao desinteresse em sua utilização, e, no caso de bens móveis, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público em sua alienação;

III - a verificação de eventuais ônus ou débitos incidentes sobre o bem, com indicação do responsável por sua regularização a ser previsto em edital;

IV - a avaliação do bem a ser alienado, mediante laudo técnico exarado por profissional habilitado, em consonância com as normas técnicas e legislação vigente;

V - autorização do Secretário do órgão ou entidade gestor (a) do bem, por meio de portaria publicada no diário oficial do estado;

VI - portaria de designação de servidor para atuar como leiloeiro ou a contratação de leiloeiro oficial, conforme o caso;

VII - a elaboração da minuta de edital de licitação com seus anexos, admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes.

§ 1º As documentações previstas nos incisos I a V do caput serão de responsabilidade do órgão gestor do bem, que deverá encaminhá-las à Secretaria de Compras e Licitações Sustentáveis, para posterior elaboração dos itens previstos nos incisos VI e VII.

§ 2º Para a alienação de bens móveis, além do estabelecido no "caput" deste artigo, a Administração deverá observar outras eventuais disposições regulamentares aplicadas ao caso.

§ 3º Para a alienação de bens imóveis, além do estabelecido no "caput" deste artigo, a Administração deverá juntar aos autos:

I - as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a ser alienado;

II - manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação;

III - especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, ensejar indenização pela Administração;

IV - manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que deverá ser criado, incluindo a aprovação do preço mínimo e das condições de venda;

V - autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º do artigo 76, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 4º A Administração poderá contratar leiloeiro oficial para a realização de atividades de apoio técnico-administrativo, observada a legislação aplicável.

§ 5º Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins do controle prévio de legalidade de que trata o artigo 53, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Seção III Da Divulgação do Edital

Art. 8º O edital, divulgado pela Secretaria de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial contratado, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão, no mínimo:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;

II - o valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se o caso, a comissão do leiloeiro oficial contratado;

III - o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

IV - a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

V - o sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no item 1 do

§ 3º do artigo 1º deste decreto;

VI - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VII - o critério de julgamento das propostas, que será pelo maior lance;

VIII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

IX - a data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial.

§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo serão inseridas pela SecCompras no sistema a que se refere o

§ 1º do artigo 1º deste decreto, em caso de designação de servidor como leiloeiro, ou por leiloeiro oficial contratado.

§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.

§ 3º Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se for o caso, eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369, da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.

Art. 9º O leilão será precedido de divulgação do edital no PNCP, com as informações constantes do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o "caput" deste artigo, o inteiro teor do edital deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Seccompras e afixado, em sua sede, em local de ampla circulação de pessoas, sem prejuízo de outros meios de divulgação que a Administração considere necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Seção IV Da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do artigo 164, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Seção V Do Cadastramento Dos Licitantes

Art. 11. O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá procurar previamente a Secretaria de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis, através dos meios de contatos disponíveis em edital, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da data e horário designados para a realização do leilão, para obtenção de registro de acesso ao sistema, com login e senha individual.

Parágrafo único. As informações necessárias para registro no sistema na forma do caput, estarão disponíveis em edital, permitindo a participação dos interessados no Leilão na forma eletrônica e não constituem registro cadastral prévio.

Seção VI Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica encaminhará, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Parágrafo único. O licitante declarará em campo próprio do sistema de que trata o

§ 1º do artigo 1º deste decreto:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II - o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital;

III - a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.

Art. 13. O licitante, quando do registro da proposta, poderá parametrizar o seu valor final máximo.

§ 1º O valor final máximo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance anteriormente registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do "caput" deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Seção VII Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 14. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema, para envio de lances públicos e sucessivos, todos no próprio sistema, por período não inferior a 3 (três) horas e de, no máximo, 6 (seis) horas.

Art. 15. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao seu último lance registrado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 16. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante ofertante.

Art. 17. O licitante será imediatamente informado, do recebimento de seu lance.

Seção VIII Do Julgamento

Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance, observado o preço mínimo de alienação.

Art. 19. Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para efeitos de comprovação da ocupação de boa-fé, o licitante poderá apresentar todas as provas admitidas em direito e havendo dúvida ou divergência acerca da legitimidade do ocupante e sua documentação, a SECCOMPRAS submeterá as documentações à análise prévia da PGE.

§ 2º O ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação.

§ 3º Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado o maior lance, o ocupante de boa-fé do imóvel será convocado, por meio do sistema de que trata o

§ 1º do artigo 1º deste decreto, para, se for de seu interesse, exercer o direito de preferência a que alude o "caput", mediante apresentação de nova proposta de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo de alienação.

§ 4º Cumpridas as condições estabelecidas no

§ 2º deste artigo, o ocupante de boa-fé do imóvel será considerado arrematante.

Art. 20. Definido o resultado do julgamento, quando a melhor proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá, por meio do sistema, negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

Parágrafo único. Concluída a negociação de que trata o "caput" deste artigo, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 21. A mesma negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação.

Art. 22. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o edital;

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto.

Seção IX Da Fase Recursal

Art. 23. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados.

Seção X Da Homologação

Art. 24. Exaurida a fase recursal e efetivado o pagamento nos termos do artigo 28 deste decreto, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV Das Sanções Administrativas

Art. 25. O arrematante, em caso de infração ao disposto neste decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, sem prejuízo da reversão do bem a novo leilão.

CAPÍTULO V Da Revogação e da Anulação

Art. 26. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo em caso de ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que lhe tenham dado causa.

CAPÍTULO VI Do Pagamento, do Contrato e da Tradição do Bem

Art. 27. Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as providências necessárias para a assinatura do contrato e tradição do bem ao arrematante.

§ 1º Os contratos relativos a imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada por tabelião de notas, cujo teor será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o arrematante deverá arcar com as despesas de lavratura da escritura pública de compra e venda, em cartório oficial, a qual, nos casos de pagamento parcelado, será obrigatoriamente emitida em caráter pro solvendo. Caberá também ao arrematante providenciar o registro da escritura no cartório de registro de imóveis da circunscrição territorial correspondente à matrícula do bem.

§ 3º Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

§ 4º Quando o arrematante for pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá ser comprovada sua regularidade perante a seguridade social, nos termos do

§ 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 28. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema, o Documento de Arrecadação próprio ou especificará o meio de pagamento oficial previamente estabelecido, para que o arrematante proceda ao pagamento do bem, salvo:

I - disposição diversa em edital;

II - arrematação a prazo;

III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 1º O arrematante enviará, por meio do sistema, o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado.

§ 2º Caso o arrematante deixe de realizar o pagamento no prazo definido em edital, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo:

I - a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original;

II - caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação nos termos do item 1 deste

§ 3º, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante original, desde que observe o maior dos seguintes limites mínimos:

a) o preço mínimo de alienação do bem;

b) o valor do lance final apresentado pelo próprio licitante remanescente na licitação.

§ 4º O disposto neste decreto não obsta que, excepcionalmente e observada a legislação aplicável, seja celebrado negócio jurídico que admita formas alternativas à retribuição em espécie para pagamento parcial ou integral do preço, mediante justificativa que considere as características do imóvel, além de variáveis técnicas e econômicas, desde que haja compatibilidade com a disciplina do edital e correspondente instrumento jurídico de formalização do negócio jurídico.

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 29. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.

Art. 30. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações do Sistema de Leilão Eletrônico, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 31. São de inteira responsabilidade do órgão detentor do bem o uso e guarda do patrimônio, até a entrega do bem arrematado, visando assegurar os atos necessários à finalização do processo de alienação.

Art. 32. O licitante é responsável:

I - por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema, não cabendo ao provedor deste ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II - pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.

Art. 33. O Secretário de Estado de Compras e Licitações Sustentáveis poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 34. Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste decreto as normas da Lei Federal nº 14.133 /2021 e, no que couber, as disposições do Código Civil.

Art. 36. Fica revogada a seção IV, do CAPÍTULO III, do Decreto nº 4026 /2009.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO II

Do Cometimento do Leilão

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Seção I

Das Fases

Art. 6º

Seção II

Da Fase Preparatória

Art. 7º

Seção III

Da Divulgação do Edital

Art. 8º

Art. 9º

Seção IV

Da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento

Art. 10

Seção V

Do Cadastramento Dos Licitantes

Art. 11

Seção VI

Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada

Art. 12

Art. 13

Seção VII

Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção VIII

Do Julgamento

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção IX

Da Fase Recursal

Art. 23

Seção X

Da Homologação

Art. 24

CAPÍTULO IV

Das Sanções Administrativas

Art. 25

CAPÍTULO V

Da Revogação e da Anulação

Art. 26

CAPÍTULO VI

Do Pagamento, do Contrato e da Tradição do Bem

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4026/2009 de //