Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 7.798/2025

Altera o Decreto nº 5943, de 28 de junho de 2023, que cria a Comissão Especial de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBTQIA+ no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.798, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 5943 , de 28 de junho de 2023, que cria a Comissão Especial de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBTQIA+ no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.1022.0247.0002/2025 - CASA CIVIL/CASA CIVIL, e;

Considerando a Lei Ordinária nº 3175 , de 08 de janeiro de 2025, que altera a Lei nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004 e suas posteriores alterações, cria a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, reorganiza as instituições da administração pública estadual e dá outras providências;

Considerando, ainda, a necessidade de readequar a estrutura organizacional da Comissão Especial de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBTQIA+ em conformidade com a nova estrutura administrativa do Governo do Estado do Amapá, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5943 , de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Promoção da Cidadania - LGBTQIA+, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos."

II - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A Comissão Especial para a Diversidade Sexual, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, será composta por:

I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - Núcleo de Acolhimento às Mulheres Lésbicas, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais - Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres;

III - Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Comissão Especial para a Diversidade Sexual será presidida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5943/2023 de //