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Decreto nº 78/2026

Dispõe sobre a Criação e Gestão do Parque da Residência do Governador do Estado do Amapá e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 078, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a Criação e Gestão do Parque da Residência do Governador do Estado do Amapá e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.1022.0247.0003/2025-CASA CIVIL, e;

Considerando a necessidade de preservar a história e a identidade do estado do Amapá, protegendo e valorizando seu patrimônio histórico e cultural, através da manutenção de parte da arquitetura original, exposição de objetos e mobiliário histórico e implementação de exposições e atividades educativas e turística;

Considerando que o Parque da Residência do Governador se tornará um ponto turístico importante, atraindo visitantes interessados na história e cultura local, gerando receita para a economia local e promovendo o desenvolvimento sustentável;

Considerando ser um espaço para promover a cultura amapaense, eventos culturais, atividades turísticas e educativas incentivando a promoção da música e danças tradicionais;

Considerando a importância de reforçar a conexão entre os amapaenses e seu patrimônio histórico e cultural e incentivar o turismo local;

Considerando a necessidade de proporcionar um espaço de lazer, turismo e entretenimento para os amapaenses e visitantes, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque da Residência do Governador, unidade de conservação e valorização do patrimônio histórico-cultural e turístico, com o objetivo de preservar a memória e a identidade fortalecendo o turismo no Estado do Amapá.

§ 1º A sede do Parque da Residência do Governador, será o edifício histórico da antiga Residência Oficial do Governador, localizado à Rua Cândido Mendes, S/N, bairro Central, no Município de Macapá no Estado do Amapá, CEP: 68.900-100.

§ 2º Para viabilizar a sua requalificação, poderão ser incorporados ao Parque da Residência do Governador outros equipamentos mobiliários de interesse do projeto no Estado do Amapá, bem como firmar parcerias para uso do espaço.

§ 3º O Parque da Residência do Governador, será vinculado à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 2º O Parque da Residência do Governador terá os seguintes objetivos:

§ 1º Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e Turístico: proteger e valorizar o patrimônio histórico e cultural do Estado do Amapá.

§ 2º Promoção do Turismo Sustentável: fomentar o turismo histórico-cultural, respeitando os limites de capacidade de carga da área e promovendo a sustentabilidade.

§ 3º Geração de Emprego e Renda: oferecer oportunidades de empreendedorismo e geração de emprego e renda para a população local.

Art. 3º A gestão do Parque da Residência do Governador terá concessão de uso de bem público, mediante chamamento público, para uma empresa vencedora do certame, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo.

Art. 4º O chamamento público foi realizado pela Secretaria de Estado do Turismo, que estabeleceu os critérios e condições para a participação das empresas interessadas.

Art. 5º A concessão de uso de bem público deu a outorgada a empresa que apresentou a proposta mais vantajosa,

considerando os critérios estabelecidos no edital do chamamento público 002/2025 SETUR.

Art. 6º A concessão de uso de bem público tem o prazo determinado de 05 anos e não poderá ser renovada.

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SETUR, o Conselho Gestor do Parque da Residência do Governador, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Estado, indicado pelo Secretário de Estado do Turismo do Estado do Amapá, entre servidores pertencentes ao Quadro dessa Pasta;

II - 1 (um) representante do TRADE turístico, que compõem o Fórum Estadual do Turismo, que seja atuante e esteja em dias com as reuniões do colegiado;

III - 1 (um) representante do Terceiro Setor que compõem o Fórum Estadual Turismo e regular nas reuniões do colegiado registrado em ata sua presença;

IV - 1 (um) representante da empresa privada, qualificada, definida através de chamamento público e responsável pela gestão do Parque da Residência do Governador.

§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas entidades representadas, mediante ofício, e designados por ato da Secretária de Estado do Turismo.

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor será a Secretária de Estado do Turismo.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º Os membros do Conselho Gestor, serão indicados pelas entidades representadas, mediante ofícios, designados por ato da Secretária de Estado do Turismo.

Art. 8º O Conselho Gestor do Parque da Residência do Governador é um órgão colegiado que tem como objetivo garantir a gestão participativa e democrática do Parque da Residência do Governador. Suas atribuições incluem:

I - Deliberar sobre o plano de gestão, definindo as diretrizes e estratégias para a gestão do Parque da Residência do Governador;

II - Acompanhar a implementação do plano de gestão, monitorando a execução das ações previstas no plano;

III - Avaliar a gestão do Parque da Residência do Governador, analisando a eficácia da gestão e propor melhorias;

IV - Promover a participação da comunidade: incentivar a participação do Trade turístico;

V - Resolver conflitos, mediar conflitos relacionados à gestão do Parque da Residência do Governador;

VI - Aprovar ou desaprovar prestação de contas da gestão financeira pela instituição escolhida na condução gerencial dos espaços do Parque da Residência do Governador.

Art. 9º O exercício das funções de membro do Conselho Gestor não será remunerado, mas considerado prestação de serviço público relevante.

Art. 10. A atuação como membro do Conselho Gestor se dará sem prejuízo do exercício do respectivo cargo, emprego ou função, quando se tratar de servidor da administração direta ou autárquica do Estado.

Art. 11. O Secretário de Estado do Turismo poderá, mediante resolução, editar normas complementares, para o cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador