Decreto nº 7.852/2025
Dispõe sobre o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
DECRETO Nº 7.852, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023; em consonância com Lei nº 2891 , de 19 de setembro de 2023, que institui ações de enfrentamento ao feminicídio no âmbito do Estado do Amapá, e o contido no Processo nº 0019.0332.4627.0113/2024, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, com enfoque na perspectiva de gênero e suas interseccionalidades.
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput serão implementadas com o propósito de prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero, garantindo os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º São objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I - Fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária contra todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de maneira articulada, intersetorial, multidisciplinar e interfederativa, envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública;
II - Envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária contra todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres em sua diversidade.
Art. 4º São eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
II - prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e
III - prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
Art. 5º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
II - Tribunal de Justiça do Estado;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Defensoria Pública do Estado;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amapá;
VI - Assembleia Legislativa do Estado;
VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Municípios que aderirem ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VIII - Colegiados de secretarias municipais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
IX - Organismos internacionais;
X - Organizações da sociedade civil.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios no âmbito da Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM.
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor deverá ser exercida pela Secretária de Estado de Políticas para Mulheres.
§ 2º A Coordenação do Comitê Gestor deverá ser exercida pela SEPM.
§ 3º Na ausência da Secretária de Políticas para Mulheres, a presidência fica sob a responsabilidade de sua coordenação ou de representante designado pela presidência.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - Elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
II - Estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
III - Articular e monitorar os planos de ação municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
IV - Avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
V - Buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Municípios;
VI - Gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VII - Aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - Aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - Aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
X - Aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
XI - Elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Secretária de Políticas para Mulheres.
Art. 8º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Políticas para Mulheres - SEPM;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SESA;
V - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
VI - Secretaria de Estado de Educação - SEED;
VII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
VIII - Secretaria de Desporto e Lazer - SEDEL;
IX - Secretaria de Juventude - SEJUV;
X - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
XI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
XII - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
§ 1º Cada órgão indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados por ato da Secretária de Estado das Mulheres.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos, a critério da Presidência.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de sua Coordenação.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem na capital do Estado se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. Os representantes indicados deverão ser designados por ato da Presidência do Comitê Gestor.
Art. 13. A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 14. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com a SEPM com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto.
§ 1º As secretarias municipais ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a SEPM.
§ 2º As secretarias municipais ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 16. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Secretaria de Políticas para Mulheres.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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