Decreto nº 791/2022
Dispõe sobre alteração no Decreto nº 1071, de 05 de abril de 2021, que regulamenta o Programa Amapá Jovem, para inserir o Eixo Vale Transporte Jovem, e dá outras providências.
DECRETO Nº 791, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre alteração no Decreto nº 1071 , de 05 de abril de 2021, que regulamenta o Programa Amapá Jovem, para inserir o Eixo Vale Transporte Jovem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0049.0602.2281.0003/2022 - GAB/SEJUV, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1071 , de 05 de abril de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII ao artigo 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º Os Eixos do Programa "Amapá Jovem"
compreendem:
[ ... ]
VII - VALE TRANSPORTE JOVEM, destinada ao beneficiário jovem, na faixa etária de 15 a 29 anos, oportunizará ao jovem o custeio da passagem de ônibus para bolsistas e monitores ativos do programa Amapá Jovem."
Art. 2º Fica inserido o
Art. 11-A, ao Decreto nº 1.071 , de 05 de abril de 2021, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 11-A. No âmbito do Programa Amapá Jovem, poderá ser concedido auxílio financeiro para custeio da passagem de ônibus para bolsistas e monitores ativos, através do benefício denominado "Vale Transporte Jovem", nos termos do art. 5º, inciso VII, deste Decreto e seguintes regramentos:
§ 1º Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV realizar o cadastramento dos beneficiários bolsistas e monitores do Programa Amapá Jovem que poderão receber o vale transporte jovem.
§ 2º Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV definir através de resolução homologada pelo Conselho Gestor do Amapá Jovem os regramentos mais detalhados sobre cadastramento, quantitativo de vale transportes por mês, e possível suspensão e/ou perda do benefício em casos de uso indevido ou abandono do programa.
§ 3º A bolsa Vale Transporte Jovem servirá para que os bolsistas e monitores ativos do programa Amapá Jovem possam se deslocar para todas as ações realizadas pelo Governo do Amapá, por meio da Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV, bem como ações realizadas por parceiros que tenham acordado com o Governo do Estado do Amapá atividades que venham gerar conhecimento, formação e aprendizado do jovem, além de ações como workshops, cursos livres, oficinas, atividades pedagógicas, desportivas, seminários, fóruns com temas transversais, ações sociais, podendo também ser utilizada para acesso ao lazer, cultura e educação.
§ 4º O Governo do Amapá fará aquisição do vale transporte jovem direto da instituição responsável pela emissão da passagem de ônibus e confecção da Carteira de identificação do bolsista do Amapá Jovem para utilização do vale transporte.
§ 5º Terá direito a participar da seleção para uso do Vale Transporte Jovem somente os bolsistas e monitores ativos do programa Amapá Jovem.
§ 6º A Carteira do Vale transporte jovem, servirá também como identificação do bolsista ou monitor para acesso às atividades do programa e entrada em polos do Amapá Jovem."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0215-0008-1175
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2908/2024 de 13/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1071/2021 de 05/04/2021