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Decreto nº 8.118/2025

Institui Comissão Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Estadual de Educação do Amapá (PEE/AP), decênio 2027-2037.

DECRETO Nº 8.118, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

Institui Comissão Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Estadual de Educação do Amapá (PEE/AP), decênio 2027-2037.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0006.0332.2693.0099/2025 - SEC-ADJ. JURÍDICO/CASA CIVIL, e;

Considerando as disposições da Lei nº 1907 , de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação do Amapá (PEE/AP), em consonância com a Lei Federal de nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), cuja vigência foi prorrogada por meio da Lei nº 14.934 , de 25 de julho de 2024;

Considerando o Projeto de Lei nº 2614/2024, que tramita no Congresso Nacional, visando à aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036;

Considerando que a elaboração do Plano Decenal deve ocorrer de forma articulada e democrática entre os diversos órgãos públicos e organizações representativas dos sistemas de ensino e entidades da sociedade civil organizada;

Considerando, ainda, as orientações do Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE), disseminadas em encontros de nível nacional, regional e estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional responsável pela articulação, organização e elaboração do Plano Estadual de Educação do Amapá (PEE/AP), para o decênio 2027-2037.

§ 1º A Comissão, de caráter temporário, consultivo e deliberativo, ficará vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP).

§ 2º A Comissão será extinta a partir da aprovação e sanção da Lei que instituirá o Novo Plano Estadual de Educação do Amapá.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão serão norteados pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos;

II - gestão democrática;

III - valorização da diversidade, com destaque para gênero, orientação sexual, crença religiosa, etnia, e pessoas atípicas;

IV - respeito e valorização dos profissionais da educação;

V - sustentabilidade socioambiental;

VI - consideração às especificidades da Amazônia amapaense.

Art. 3º À Comissão Interinstitucional competirá:

I - definir plano, metodologia e cronograma de trabalho para o processo de tecitura do PEE/AP, que deverá orientar-se por meio de ampla escuta e diálogo com a sociedade amapense, materializados via reuniões, seminários, assembleias, fóruns de discussão, audiências/consultas públicas, e conferências;

II - elaborar Regimento próprio, a ser aprovado pela maioria de seus membros;

III - criar subcomissões de trabalho, para atuar colaborativamente com a Comissão Interinstitucional, visando à plena elaboração do novo PEE;

IV - orientar as subcomissões na realização das atividades;

V - abrir canais de comunicação com órgãos, instituições e entidades em geral, para a coleta de informações necessárias ao diagnóstico da educação amapaense;

VI - articular-se com os Fóruns Municipais de Educação dos diferentes municípios amapaenses e respectivas Comissões responsáveis pela elaboração dos Planos Municipais de Educação, de modo a constituir unidade técnico-operacional na execução dessa tarefa, em toda a extensão territorial do Estado do Amapá;

VII - garantir transparência de todas as etapas do processo de elaboração do PEE/AP, divulgando, em meios de comunicação acessíveis ao público, agendas e memórias de reuniões, sistematização de propostas e produção de Relatórios Técnicos, dentre outros.

Art. 4º A Comissão Interinstitucional será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Educação - SEED/AP;

II - Conselho Estadual de Educação - CEE/AP;

III - Fórum Estadual de Educação do Amapá - FEE/AP;

IV - Fórum de Educação Municipal de Macapá - FME/MCP;

V - Fórum de Educação Municipal de Santana - FME/STN;

VI - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Amapá - ALAP;

VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/AP;

VIII - União Nacional dos Conselhos Municipais - UNCME/AP;

IX - Universidade Estadual do Amapá - UEAP;

X - Universidade Federal do Amapá - UNIFAP;

XI - Instituto Federal do Amapá - IFAP;

XII - União dos Estudantes dos Cursos Secundários do Amapá - UECSA/AP;

XIII - Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá - SINSEPEAP.

Parágrafo único. Os membros Titulares e Suplentes da Comissão Interinstitucional serão nomeados por Portaria provinda da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º As despesas de todo o processo de elaboração do PEE/AP serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A SEED/AP disponibilizará uma equipe de apoio técnico-operacional, para auxiliar nas atividades da Comissão Interinstitucional do PEE/AP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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