Decreto nº 8.170/2024
Dispõe sobre regularização e/ou cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados da folha de pagamento e Outras Despesas com Pessoal do Poder Executivo, em casos onde não há obrigatoriedade de pagamento, referente ao período de 2019 a 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.170, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre regularização e/ou cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados da folha de pagamento e Outras Despesas com Pessoal do Poder Executivo, em casos onde não há obrigatoriedade de pagamento, referente ao período de 2019 a 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e suas alterações e Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, que regulamenta a execução orçamentária e financeira no âmbito da administração pública, e;
Considerando as informações do Fundo Estadual de Saúde (FES), da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), da Secretaria de Estado da Educação (SEED) e da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá (SVS), responsáveis pela elaboração e consolidação das suas respectivas folhas de pagamento, no que diz respeito ao indicativo de passivos não existentes relativos aos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Pessoal e outras despesas correlatas, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2024, a regularização e cancelamento dos Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes à folha de pagamento, benefícios de pessoal e outras despesas correlatas, desde que as unidades gestoras responsáveis confirmem a existência de saldo a pagar inscrito, sem débitos correspondentes.
Art. 2º A regularização e/ou cancelamento dos Restos a Pagar Processados e Não Processados serão efetuados com base nas seguintes condições:
I - As unidades gestoras responsáveis pela elaboração e consolidação das suas folhas de pagamento deverão emitir um relatório atestando/especificando quais obrigações relacionadas aos Restos a Pagar Processados e Não Processados que já foram quitadas ou que não existem direitos remanescentes dos servidores, mas que não foram baixadas no SIAFE-AP;
II - A Controladoria-Geral do Estado - CGE, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverão realizar a conferência contábil dos relatórios emitidos pelas unidades gestoras;
III - Após as conferências realizadas pela SEFAZ e CGE, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) Regularização contábil de Restos a Pagar Pagos: Nos casos em que forem efetivamente comprovados que os saldos de passivos atrelados ao Restos a Pagar inscritos já foram pagos, mas não foram baixados no SIAFE-AP, caberá a cada unidade gestora realizar os procedimentos contábeis necessários à regularização do pagamento já realizado.
I - A Programação de Desembolso (PD) que deverá ser registrada será do tipo "OB de Regularização - OB já encaminhada ao banco" e posteriormente executada. Desta forma, não ocorrerá envio de remessa ao Banco, mas tão somente registro da saída de saldo bancário no SIAFE-AP;
II - Após a execução da regularização contábil de Restos a Pagar pagos, as unidades gestoras enviarão à SEFAZ, relatório de saldo de Restos a Pagar do Grupo de Despesa 1(Pessoal e Encargos Sociais), para procedimento do cancelamento de Restos a Pagar.
b) Cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados: A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) efetuará o cancelamento do saldo restante de Restos a Pagar, em conformidade com os relatórios enviados pelas unidades gestoras.
Art. 3º Documentação e Arquivamento - Todos os documentos relacionados ao processo de cancelamento deverão ser arquivados para fins de auditoria e consultas futuras, incluindo os relatórios das unidades gestoras, as conferências da SEFAZ e CGE, e os registros contábeis atualizados.
Art. 4º O cancelamento deverá ser formalizado nos registros contábeis e financeiros, e as despesas canceladas deverão ser excluídas dos passivos contábeis do Estado, sendo registrada a data e a justificativa para o cancelamento.
Art. 5º O cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados não implicará em renúncia de dívida. Caso haja decisão administrativa ou judicial que restabeleça o direito de algum credor, a despesa deverá ser executada e paga por meio de Procedimento de Reconhecimento de Dívida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL
Secretário da Fazenda
ELIZABETH LURIKO SAKAI SANTOS
Controladora Geral do Estado - Interina
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.