Decreto nº 8.270/2024
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
DECRETO Nº 8.270, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, relativamente às regras da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0012/2024-COTRI/SEFAZ, e;
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a desobrigação de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, em substituição à GIA-ST;
Considerando, ainda, a necessidade de atualização da legislação tributária para modernização das regras do Amapá em alinhamento com as regras nacionais de Substituição Tributária, DECRETA
Art. 1º Fica alterado o inciso XII, do art. 73, da
Seção II, do
Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /1998 - RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da federação, por 2 (dois) meses consecutivos ou intercalados:"
Art. 2º Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso XII do art. 73, da
Seção II, do
Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 /1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"e) deixar de entregar arquivo com as informações da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE;"
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao art. 27, da
Seção III, do
Capítulo III, do Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 /1998 - RICMS, com as seguintes redações:
I - O inciso V ao caput:
"V - a Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993."
II - os §§ 4º e 5º ao caput:
"§ 4º A partir de 01/01/2025, os contribuintes inscritos no regime de substituição tributária ficam desobrigados de transmitir o arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST."
"§ 5º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos da GIA-ST cujo período de referência seja até dezembro de 2024."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 36-A ao
Capítulo VII, do Título II, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 /1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 36-A. O disposto neste
ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega das informações da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2269/1998 de //