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Decreto nº 830/2022

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do SUBTEN QPPMC JOSÉ LUIZ SILVA RODRIGUES, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. NÃO É INVÁLIDO.

DECRETO Nº 830, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a Reforma, "EX-OFFÍCIO", do SUBTEN QPPMC JOSÉ LUIZ SILVA RODRIGUES, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. NÃO É INVÁLIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá); Lei nº 1.813 /2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101.0003096/2021-DIP, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o SUBTEN QPPMC José Luiz Silva Rodrigues, pertencente ao Quadro do Estado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. NÃO É INVÁLIDO, pela Junta Pericial de Saúde Sessão Ordinária nº 049/2020 - DSAU, em 17 de dezembro de 2020, e submetido ao Inquérito Sanitário de Origem nº 009/2021-DSAU, c/c os arts. 116, inciso II; 118, inciso V e 119,

§ 1º, alínea "e", da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 2º O militar reformado perceberá proventos proporcionais correspondentes ao grau hierárquico superior, qual seja, de 1º TENENTE, em cumprimento com às regras constantes nos arts. 23, inciso II,

§ 3º; 24, inciso V e 25,

Parágrafo único, alínea "e", da Lei nº 1.813 /2014, c/c os arts. 116, inciso II; 118, inciso V e 119,

§ 1º, alínea "e", da Lei Complementar 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá).

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 17 de dezembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0216-0008-1298

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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