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Decreto nº 864/2026

Estabelece normas para a orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o exercício de 2026 e dá outras providências.

DECRETO Nº 864, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece normas para a orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;

Considerando as disposições da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1.964, e as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal instituídas pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - LRF;

Considerando a Lei nº 3.438 , de 15 de janeiro de 2026, que estima à Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2026.

Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária e financeira a compatibilidade entre as receitas e as despesas, objetivando o equilíbrio fiscal; e

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a observância das medidas de controle e de qualificação do gasto público, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a Execução Orçamentária e Financeira, para o exercício de 2026, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com as determinações deste Decreto.

Art. 2º As cotas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos Fundos Especiais do Poder Executivo, serão disponibilizadas mensalmente, referente à fonte 500 (Recursos Não Vinculados de Impostos) pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE-AP.

§ 1º A liberação das cotas orçamentárias fica condicionada ao comportamento da receita e disponibilidade financeira apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e será informada as unidades gestoras.

§ 2º As cotas orçamentárias da fonte 500 (Recursos Não Vinculados de Impostos) deverão ser solicitadas, por meio do SIAFE-AP, até décimo primeiro dia útil de cada mês e serão formalizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através da Coordenadoria de Gestão Orçamentária - CGO, após confirmação da apuração da receita pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3º As unidades gestoras deverão guardar atenção aos saldos remanescentes de cota orçamentária liberada de um mês para o outro, com o escopo de proceder com a devida compensação no valor a ser solicitado no mês seguinte.

§ 4º A programação das cotas orçamentárias não se aplica às Fontes de Recursos vinculados: 501, 540, 543, 550, 551, 552, 553, 569, 570, 600, 601, 605, 631, 659, 660, 700, 703, 704, 706,708, 709, 712, 713, 714, 715, 716,719,749, 750, 752, 753, 754, 755, 759, 760, 799, 800 e 801.

§ 5º As cotas orçamentárias das fontes vinculadas de que trata o parágrafo anterior deverão ser solicitadas por meio do SIAFE-AP, e serão liberadas, pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, após a confirmação da disponibilidade financeira.

§ 6º As cotas orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais, após análise técnica a ser realizada pelas unidades gestoras contempladas serão liberadas em conta única de acordo com o cronograma de execução das respectivas unidades gestoras, observando o fluxo de caixa do Estado.

§ 7º O estorno de cota orçamentária já liberada, deverá ser solicitado por meio do SIAFE-AP, pelo responsável da execução orçamentária de cada órgão da Administração Direta e Indireta e será formalizada pela SEPLAN/CGO.

Art. 3º Ficam contingenciados recursos da fonte 500 (Recursos Não Vinculados de Impostos) dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos valores, a ser efetivado de forma automática por meio da Reserva Orçamentária a ser processada pelo SIAFE-AP.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as despesas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Precatórios judiciários;

III - Contribuição para o PASEP;

IV - Amortização e encargos da dívida pública estadual;

V - Despesas com fardamento e com ajuda de custo;

VI - As despesas de contratos corporativos da Administração Estadual;

VII - Despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes;

VIII - Despesas com programas sociais;

IX - Despesas do setor educação, saúde, segurança pública;

X - As despesas de contrapartida de convênios firmados com órgãos federais;

§ 2º A liberação de parcelas de dotações contingenciadas ocorrerá em caráter excepcional, mediante justificativa dos Gestores, após análise dos Gestores da SEFAZ, SEPLAN e CGE.

§ 3º A cada trimestre, o contingenciamento será reavaliado pelos Gestores da SEFAZ, SEPLAN e CGE, de acordo com o comportamento da receita e a disponibilidade financeira.

Art. 4º As solicitações de créditos suplementar ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 7º. da Lei nº 3.438 , 15 de janeiro de 2026 (LOA), serão encaminhadas pelas Unidades Gestoras setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio do Módulo de Solicitação de Alteração Orçamentária no SIAFE-AP, quando se tratar de:

I - anulação de dotação parcial ou total na mesma unidade orçamentária, nos termos do art. 43,

§ 1º inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - inclusão de dotação de convênios firmados com União e outras Entidades; e

III - Nas solicitações previstas nos incisos I e II, é obrigatória a inserção, no SIAFE-AP, na aba Anexo, o ofício de Solicitação de Crédito Suplementar, devidamente assinado pelo ordenador de despesas.

§ 1º As solicitações de anulação de dotação parcial ou total de uma unidade orçamentária para outra, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, por meio do PRODOC ou do sistema que o vier a substituir, conforme o Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo II deste Decreto;

§ 2º Quando se tratar de solicitações orçamentárias que impliquem acréscimo no valor global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, essas solicitações deverão ser acompanhadas de exposição de motivos que justifiquem e evidenciem o objetivo do crédito proposto. Essa documentação deve ser enviada via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento, conforme o Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo III deste Decreto.

§ 3º Nos casos das solicitações contidas nos incisos I e II, do art. 4º., é dispensável o envio de ofício pela Unidade Orçamentária responsável por meio do PROGOC ou sistema que o vier a substituir.

§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias tramitadas para instância SEPLAN serão formalizadas em até (dez) dias úteis.

Art. 5º As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de recurso de excesso de arrecadação, deverão ser encaminhadas via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento.

Parágrafo único. A solicitação orçamentária deverá ser acompanhada de exposição de motivos, do comparativo da receita orçada com a arrecadada do exercício de 2026 e do detalhamento da despesa, conforme Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo III deste Decreto.

Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, obedecerão às regras dispostas a seguir:

I - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo via PRODOC à Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração do Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial de Exercício Anterior com as seguintes informações:

a) a indicação de todas as fontes de recurso com o respectivo detalhamento, quando couber, em que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de disponibilidade financeira líquida extraído do SIAFE - AP/FLEXVISION;

b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação;

c) O balanço patrimonial do exercício de 2025;

II - À Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhará ao órgão ou entidade solicitante o resultado da apuração do superávit financeiro do balanço patrimonial de todas as fontes com disponibilidade para abertura.

III - As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de recurso de superávit financeiro, deverão ser encaminhadas via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento, contendo a exposições de motivos e informações relativas:

a) ao detalhamento da despesa, conforme Formulário de Solicitação de Suplementação Orçamentária Anexo III deste Decreto;

b) a apuração do superávit financeiro, realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O fluxo previsto nos incisos I a III aplica-se como regra geral às solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro.

§ 2º Nos casos de recursos provenientes de convênios federais, além da documentação prevista nos incisos deste artigo, o órgão ou entidade deverá apresentar extrato bancário demonstrando o saldo existente em 31 de dezembro de 2025 e informar o número do convênio registrado no SIAFE-AP, mantendo-se o fluxo previsto neste artigo.

§ 3º Nos casos de recursos oriundos de emendas federais, a Secretaria de Estado da Fazenda realizará a apuração do superávit financeiro e encaminhará o respectivo resultado à Secretaria de Estado do Planejamento, cabendo às unidades gestoras encaminhar diretamente à SEPLAN o pedido de abertura de crédito, acompanhado da documentação prevista no inciso III deste artigo.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN autorizada a promover movimentações e ajustes ao orçamento, por meio de créditos suplementares ou realocação de recursos, nos limites autorizados em lei, independentemente de prévia comunicação, dos créditos disponíveis nas unidades orçamentárias do Poder Executivo, com o escopo de garantir a priorização das demandas de governo, resguardadas as eventuais recomposições de saldo quando e se fizerem necessárias.

Art. 8º As alterações orçamentárias de elementos de despesas no mesmo grupo de despesa serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no SIAFE-AP, pelo responsável da execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 9º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes serão empenhadas no exercício financeiro em que forem executadas pela parte responsável.

Art. 10. Os dirigentes e ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:

I - Pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção, em especial:

a) Despesas com terceirização (vigilância e limpeza), estagiários, e relacionados a pessoal;

b) Contratos continuados (locações de imóveis, veículos, prestação de serviços na área de TI, internet, e outras consideradas prioritárias);

c) Água e energia;

II - Pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei nº 3.276 , de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício de 2026; e

III - Pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua, permanente e de acordo com as prioridades estratégicas de Governo.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos limites para absorção das despesas de caráter continuado e das prioridades estratégicas de Governo, as unidades responsáveis deverão tomar medidas para reduzir as primeiras, a fim de garantir a execução das prioridades estabelecidas de acordo com o inciso III deste artigo.

Art. 11. Fica estabelecida a forma prioritária de pagamento das seguintes despesas, na ordem adiante disposta, sem prejuízo da observância das demais regras do Decreto nº 3761 , de 20 de abril de 2023.

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviço da dívida pública;

III - Outras despesas correntes, em especial as despesas referentes a serviços terceirizados:

a) Com locação de mão de obra; e

b) Programa sociais com transferência de renda.

IV - Investimentos/inversões financeiras;

Art. 12. Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com o disposto neste Decreto.

Art. 13. Para garantir a elaboração dos relatórios previstos na LRF, fica bloqueado o acesso ao SIAFE-AP para realização de registros contábeis, de acordo com o seguinte cronograma:

I - Meses de janeiro e fevereiro - 10 de março de 2026;

II - Mês de março - 10 de abril de 2026;

III - Mês de abril - 11 de maio de 2026;

IV - Mês de maio - 10 de junho de 2026;

V - Mês de junho - 10 de julho de 2026;

VI - Mês de julho - 10 de agosto de 2026;

VII - Mês de agosto - 10 de setembro de 2026;

VIII - Mês de setembro - 13 de outubro de 2026;

IX - Mês de outubro - 10 de novembro de 2026;

X - Mês de novembro - 10 de dezembro de 2026.

Art. 14. Cabe à Controladoria Geral do Estado - CGE, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilidade dos integrantes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária de Estado do Planejamento

JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda

ÂNGELA ANDREZA FURTADO DE OLIVEIRA

Controladora-Geral do Estado - Interina