Decreto nº 8.929/2024
Dispõe sobre a estruturação da Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - UCP/PROFISCO II, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a estruturação da Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - UCP/PROFISCO II, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0030.0869.2582.0001/2024 - GABINETE/SEFAZ, e;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 2399 , de 31 de maio de 2019, publicada no DOE nº 6.930, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União;
Considerando que o financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - PROFISCO II AP (BR-L1525), atende às normas legais pertinentes, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de março de 2000 - LRF, aprovado pela Resolução Senado Federal nº 038/2023, pulicada no DOU nº 217-A, de 16 de novembro de 2023, bem como o Contrato nº 4930/OC-BR, de 30 de dezembro de 2024 (DOU nº 004, de 5 de janeiro de 2024);
Considerando, ainda, os termos do Projeto de Modernização Fazendária - PROFISCO II AP, que visa contribuir para a sustentabilidade da gestão fiscal, por meio do aperfeiçoamento da gestão fazendária e transparência fiscal, da administração tributária e contencioso fiscal e da administração financeira e do gasto público, atendendo às diretrizes estratégicas estaduais, DECRETA:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a Gerência Especial denominada "Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - UCP/PROFISCO II", subordinada ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, com a finalidade de implementar e gerenciar a execução do Projeto de que trata a Lei Estadual nº 2399 , de 31 de maio de 2019, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, com garantia da União.
Art. 2º A UCP é a Unidade responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do PROFISCO II AP (BR-L1525) a quem compete as seguintes funções:
I - Coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Mutuário e o BID;
II - O Representar o Mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas;
III - Participar das seguintes reuniões:
a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;
b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;
c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto;
d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;
IV - Propor, ao Secretário de Estado, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;
V - Promover atividades de intercâmbio de experiência e de boas práticas entre o corpo técnico do órgão executor com outras administrações;
VI - Elaborar e encaminhar ao BID os seguintes documentos:
a) Plano Operacional Anual (POA);
b) Plano de Aquisições (PA);
c) Plano Financeiro (PF);
d) Plano de Execução do Programa (PEP);
e) Relatório Semestral de Progresso;
f) Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados;
g) Relatórios de Conservação e Manutenção; e,
h) demais documentos do Projeto, segundo as disposições especiais e anexo único do respectivo Contrato de Empréstimo;
VII - Elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas do Projeto;
VIII - Fazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;
IX - Apoiar na preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a não objeção do BID, conforme for o caso;
X - Monitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras constantes do Projeto, apresentando ao Banco o produto final relacionado;
XI - Monitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro do Projeto;
XII - Manter os Termos de Recebimento Definitivos (TRD) das consultorias, obras, bens e serviços, elaborados pelos Líderes de Produto;
XIII - Monitorar os avanços dos indicadores constantes do Marco de Resultados do Projeto;
XIV - Fornecer, ao BID e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, as informações de medição da performance do Projeto e sua contribuição para o alcance dos objetivos da CCLIP-PROFISCO II;
XV - Assegurar a aplicação de novo diagnóstico do MD-GEFIS a cada três anos e ao final do projeto;
XVI - Manter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII - Promover e divulgar as ações do Projeto, em consonância com o Plano de Comunicação;
XVIII - Realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.
Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/AP tem a seguinte estrutura organizacional com atribuição das seguintes gratificações:
I - Coordenação Geral - CDS-3;
II - Gerência Técnica - CDS-2;
III - Gerência Administrativa e Financeira - CDS-2;
IV - Gerência de Planejamento e Monitoramento - CDS-2;
V - Gerência de Aquisições e Contratações - Analista Administrativo.
Parágrafo único. As funções de Coordenação Geral da UCP serão exercidas por servidores de carreira do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda vinculados ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF, de livre indicação do titular do Órgão.
Art. 4º A UCP/AP será auxiliada na implementação do PROFISCO II AP no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelos seguintes representantes das áreas-fim e órgãos vinculados como líderes de Produtos:
I - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por ato do Secretário da Fazenda;
II - Representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AP, designados pelo titular do Órgão;
III - Representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, designado pelo titular do Órgão;
IV - Representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designado pelo titular do Órgão;
V - Representante da Controladoria Geral do Estado - CGE, designado pelo titular do Órgão.
Art. 5º À Coordenação Geral compete:
I - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do Projeto;
II - Manter as autoridades da Administração Fazendária atualizados sobre o progresso das ações do Projeto;
III - Representar o Mutuário nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implantação do Projeto;
IV - Participar das seguintes reuniões:
a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;
b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;
c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto;
d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;
V - Coordenar e orientar a equipe integrante da UCP, promovendo o alcance das metas previstas e garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo;
VI - Coordenar a elaboração dos instrumentos de monitoramento e avaliação do Projeto: Plano de Execução do Projeto - PEP; Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições (PA), do Plano Financeiro (PF), Relatório Semestral de Progresso, Relatório de Conservação e Manutenção, Demonstrações Financeiras e outros informes específicos requeridos do Projeto;
VII - Supervisionar e monitorar todas as atividades referentes aos estudos e projetos para a fundamentação e preparação das ações do Projeto;
VIII - Constituir-se em interlocutor formal nos relacionamentos técnicos e operacionais com o BID para os assuntos do Projeto;
IX - Acompanhar as licitações referentes a aquisições de bens e execução de obras e serviços, monitorar o processo de contratação junto aos órgãos competentes e os correspondentes contratos;
X - Avaliar, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;
XI - Assinar, juntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, e encaminhar as prestações de contas do Projeto;
XII - Solicitar a liberação de recursos financeiros junto ao BID;
XIII - Fomentar a realização de atividades de intercâmbio entre os técnicos da UCP e dos órgãos envolvidos com outros entes de áreas afins;
XIV - Assegurar a aplicação de novo diagnóstico do MD-GEFIS a cada três anos e ao final do projeto.
Art. 6º À Gerência Técnica compete:
I - Coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas do Projeto;
II - Assessorar o Coordenador Geral nas questões técnicas do Projeto;
III - Informar periodicamente o Coordenador Geral sobre o cumprimento dos acordos estabelecidos com os Líderes de Produtos;
IV - Interagir com os líderes de produtos a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;
V - Assegurar a revisão técnica do Banco aos termos de referência propostos e sua anuência ao disposto no Projeto;
VI - Apoiar na análise da proposta técnica de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas necessárias para composição da Comissão Técnica;
VII - Opinar e elaborar pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Coordenador Geral;
VIII - Interagir com os responsáveis dos produtos técnicos, a fim de garantir o prazo de execução previsto e a qualidade técnica dos produtos contratados;
IX - Opinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação da UCP;
X - Emitir "de acordo" ao termo de recebimento dos produtos, serviços, bens e obras entregues, emitidos pelos Líderes de Produtos;
XI - Supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto;
XII - Estabelecer as diretrizes para elaboração dos Planos de Manutenção e Operação dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto;
XIII - Elaborar programação de atividades técnico-científicas, de transferência de conhecimento e de intercâmbio técnico na Administração Fazendária, no âmbito do Estado e para a COGEF;
XIV - Facilitar a informação sobre os produtos do Projeto e tratamento para difusão interna e externa.
Art. 7º À Gerência Administrativo - Financeira compete:
I - Preparar a proposta orçamentária do Projeto e apoiar o coordenador no processo de tramitação e aprovação interna do Estado a fim de garantir a alocação dos recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LOA do Estado;
II - Desenvolver atividades de apoio e assessoramento financeiro à Coordenação do Projeto;
III - Realizar o controle financeiro da execução do Projeto (por fontes de financiamento e por categorias de gastos);
IV - Realizar o registro das informações físico-financeiras nos sistemas informatizados da UCP, objetivando cumprir com as obrigações contratuais e fornecer informações gerenciais do Projeto;
V - Elaborar e assinar, em conjunto com o Coordenador Geral, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos controles interno e externo e pelo BID;
VI - Elaborar as prestações de contas e solicitações de reposição de Fundo Rotativo e Solicitações de Desembolso e Reembolso;
VII - Tomar as providências do controle do patrimônio da UCP;
VIII - Atender às solicitações de auditores do BID, bem como de órgãos estaduais, federais e de auditorias;
IX - Mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos;
X - Desempenhar outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 8º Assistência Operativa de Aquisições e Contratações - Analista Administrativo compete:
I - Elaborar e publicar os Planos de Aquisições do Projeto;
II - Apoiar/subsidiar a atuação das instâncias revisoras e da comissão de licitação na realização de todos os procedimentos licitatórios do Projeto, seguindo o disposto do documento "Acordos Financeiros" do Projeto, nas Políticas de Aquisições/Contratações do Banco (GN-2349-versão vigente e GN-2350-versão vigente), e na legislação nacional no que tange aos instrumentos do sistema nacional de compras acreditados pelo Banco;
III - Elaborar as Manifestações de Interesse, Solicitação de Propostas, Editais e informação para publicidade do certame em âmbito nacional e internacional, quando for o caso, após recebimento dos termos de referência e orçamento proposto, já aprovados pela coordenação técnica;
IV - Encaminhar os documentos de contratação/aquisição às instâncias revisoras e comissão de licitação, que incluem: evidência de publicidade, listas curtas de consultores, termos de referência/especificações técnicas, orçamentos estimados;
V - Assegurar a adequação destes documentos ao estabelecido nas Políticas de Aquisições e Contratações do BID, assim como providenciar a documentação para não objeção do Banco quando a modalidade de contratação se encontrar sob a modalidade de revisão ex-ante;
VI - Garantir o recebimento dos documentos pela comissão de licitação e acompanhar o processo de contratação;
VII - Mapear contratações similares no âmbito das demais administrações financeiras e/ou órgãos governamentais, assim como de aquisições de bens e equipamentos de interesse comum;
VIII - Assessorar os Líderes de Produto sobre os critérios de julgamento propostos nos termos de referência, visando dar objetividade na análise e julgamento de propostas técnicas;
IX - Assessorar as comissões de avaliação de propostas técnicas e financeiras dos certames do Projeto;
X - Manter, na UCP, de modo a subsidiar os órgãos de controle interno e externo, toda a documentação dos processos de seleção/aquisição e outros necessários, organizados em arquivos digitais, à disposição, também, das instituições financiadoras e de auditores independentes;
XI - Assessorar o Coordenador Geral em outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 9º À Gerência de Planejamento e Monitoramento compete:
I - Apoiar o Coordenador Técnico no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;
II - Estabelecer o planejamento do Programa, com apoio dos demais coordenadores;
III - Monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos do Projeto, providenciando mecanismos de alerta para o cumprimento dos compromissos pactuados junto aos Líderes de Produto;
IV - Prover informação, sempre atualizada, aos demais membros da UCP, ao Secretário e corpo diretivo da área fazendária; à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e ao Banco;
V - Garantir o monitoramento e avaliação, segundo responsável, do Plano de Mitigação de Riscos do Projeto, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos produtos e subprodutos do Projeto;
VI - Efetuar os lançamentos das informações e dados nos sistemas de planejamento, acompanhamento e monitoramento do BID;
VII - Elaborar os relatórios semestrais de Progresso e os demais documentos de planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII - Registrar as lições aprendidas e ajustes promovidos no Projeto durante seu período de execução;
IX - Garantir a coerência e homogeneidade de informações constantes nos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Projeto;
X - Manter o controle do diagnóstico do MD-GEFIS, assim como apoiar nas aplicações do instrumento de avaliação;
XI - Apoiar na elaboração dos Termos de Referência para contratação da avaliação econômica ex-post e avaliação final do Projeto;
XII - Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 10. São atribuições do Líder de Componente:
I - Fornecer apoio político aos líderes de produtos do componente de sua responsabilidade, promovendo alinhamento entre esses e os responsáveis pelas unidades das secretarias envolvidas no PROFISCO II AMAPÁ, quando necessário;
II - Apoiar os líderes de produto nas definições das entregas do projeto;
III - Promover a integração dos produtos que fazem parte do seu componente e, quando necessário, com os demais componentes;
IV - Aprovar os artefatos de planejamento do projeto, especialmente o Termo de Abertura do Projeto.
Art. 11. São atribuições dos Líderes de Produto:
I - Ser o elo entre as áreas técnicas e a UCP na execução das atividades sob a sua responsabilidade, segundo produto e subprodutos previstos na Matriz de Resultados;
II - Estabelecer o planejamento da internalização dos bens, obras, serviços e produtos técnicos diretamente vinculados à sua área;
III - Elaborar os termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento, orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação dos produtos previstos no Projeto;
IV - Apoiar a UCP na preparação das Manifestações de Interesse das Solicitações de Propostas - SDP, dos editais dos processos de contratação e aquisição do Projeto;
V - Compor a comissão técnica para a análise das propostas das empresas ofertantes;
VI - Avaliar o formato e informações técnicas constantes dos relatórios de serviços e produtos apresentados pelas empresas consultoras e fornecedores, mediante entrega de parecer ao Coordenador Técnico para aceite do produto;
VII - Emitir o Termo de Aceite dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos para análise da coordenação técnica e aceite final dos mesmos;
VIII - Estabelecer, em conjunto com a UCP, as diretrizes de manutenção e operação dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos;
IX - Fornecer, ao Coordenador de Planejamento e Monitoramento, as informações necessárias para o monitoramento dos produtos e subprodutos e alcance dos resultados relacionados, insumos dos relatórios de supervisão do projeto;
X - Aprovar os artefatos de planejamento do projeto, especialmente o termo de abertura do projeto;
XI - Definir o escopo negocial do projeto, que inclui as seguintes questões: os produtos, serviços e/ou resultados esperados juntamente com seus requisitos, já negociados e alinhados com o Líder do Componente, o Líder do Programa, os titulares de unidades organizacionais relacionadas às entregas do projeto e/ou entre outras partes interessadas.
Art. 12. São atribuições dos Gerentes de Projeto:
I - Auxiliar o Líder de Produto nas atribuições constantes do artigo 13 deste Decreto;
II - Planejar as atividades necessárias para realização dos produtos e serviços, bem como produzir e manter atualizados os artefatos de planejamento do projeto indicados pela UCP e submetê-los ao líder do produto;
III - Monitorar a execução das atividades e fazer os registros necessários, conforme orientação da UCP;
IV - Gerenciar os elementos do projeto, que incluem: escopo, cronograma, custos, recursos, riscos, entre outros;
V - Coordenar os membros da equipe do projeto, bem como outras partes interessadas, para realização dos produtos e serviços, e alcance dos benefícios do projeto;
VI - Realizar a elaboração de relatórios e a comunicação do progresso do projeto ao Líder de Produto;
VII - Formular e submeter à avaliação do Líder de Produto a necessidade de mudanças no planejamento do projeto;
VIII - Elaborar a previsão financeira necessária para atender a formulação dos pedidos de desembolso, dentro do prazo estipulado pela UCP;
IX - Manter a documentação da execução do projeto nos sistemas institucionais, que incluem: contratos, aditivos, ordens de serviço, notas fiscais, entre outros;
X - Utilizar as ferramentas indicadas pela UCP para o planejamento e controle do gerenciamento do projeto;
XI - Garantir a coerência e homogeneidade das informações apresentadas com as constantes na ferramenta, indicada pela UCP, para o gerenciamento de projetos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário da Fazenda com os gestores dos demais Órgãos vinculados disporá sobre a indicação dos representantes e líderes de produto responsáveis pela execução do PROFISCO II AP.
Art. 13. A execução das atividades relacionadas a apoio administrativo e jurídico, licitações, aquisições, contratos, controle patrimonial, controle financeiro e guarda relativos aos projetos integrantes do PROFISCO II AP, será desenvolvida por meio da estrutura funcional da SEFAZ, sob o acompanhamento da UCP, conforme competências definidas no Decreto Estadual nº 6483 - Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, de 19 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a composição da Comissão Especial de Licitações a qual observará as normas previstas nas Políticas do BID em matéria de contratação de obras e aquisições de bens e serviços, seleção e contratação de consultores e respectivos planos de aquisições aprovados pelo BID.
Art. 14. Na gestão do PROFISCO II AP fica estabelecida a adesão do Estado do Amapá ao Regulamento Operativo Padrão - ROP, instituído pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, disponível pelo Governo Federal no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/profisco
Parágrafo único. O ROP estabelece as condições e normas que regem o financiamento do Programa Nacional de Modernização da Gestão Fiscal Brasileira no âmbito do Convênio de Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) BR-L1525, firmado entre o BID e a República Federativa do Brasil, da linha de crédito CCLIP BR X1039 (PROFISCO).
Art. 15. Na operacionalização dos projetos integrantes do PROFISCO II AP, a SEFAZ, a SEPLAN, a SEAD, a CGE e a PGE deverão obedecer, rigorosamente, o estabelecido nos contratos de empréstimo firmados perante o BID, para financiamento do PROFISCO II AP, em especial no que se refere à utilização dos recursos, abertura de contas bancárias, desembolsos, aquisições, contratações, auditorias, informes e manutenção de bens e obras.
Art. 16. A UCP terá caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura da SEFAZ, cuja vigência se vinculará à execução do PROFSCO II AP compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Art. 17. Atos do Secretário de Estado da Fazenda disciplinarão os procedimentos de execução do PROFISCO II AP, no âmbito da gestão fiscal do Estado do Amapá.
Art. 18. Ficam convalidadas as ações praticadas pela UCP/SEFAZ/AP desde 1º de janeiro de 2019 até a entrada em vigor deste Decreto, produzindo efeitos até o término de vigência do Contrato nº 4930/OC-BR, de 30 de dezembro de 2023 (DOU nº 004, de 5 de janeiro de 2024).
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3495 , de 14 de agosto de 2019.
Art. 20. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO ESTRUTURA OPERACIONAL - PROFISCO
DECRETO Nº 8929 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a estruturação da Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - UCP/PROFISCO II, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0030.0869.2582.0001/2024 - GABINETE/SEFAZ, e
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 2399 , de 31 de maio de 2019, publicada no DOE nº 6.930, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União;
Considerando que o financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - PROFISCO II AP (BR-L1525), atende às normas legais pertinentes, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de março de 2000 - LRF, aprovado pela Resolução Senado Federal nº 038/2023, pulicada no DOU nº 217-A, de 16 de novembro de 2023, bem como o Contrato nº 4930/OC-BR, de 30 de dezembro de 2024 (DOU nº 004, de 5 de janeiro de 2024);
Considerando, ainda, os termos do Projeto de Modernização Fazendária - PROFISCO II AP, que visa contribuir para a sustentabilidade da gestão fiscal, por meio do aperfeiçoamento da gestão fazendária e transparência fiscal, da administração tributária e contencioso fiscal e da administração financeira e do gasto público, atendendo às diretrizes estratégicas estaduais, DECRETA:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a Gerência Especial denominada "Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - UCP/PROFISCO II", subordinada ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, com a finalidade de implementar e gerenciar a execução do Projeto de que trata a Lei Estadual nº 2399 , de 31 de maio de 2019, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, com garantia da União.
Art. 2º A UCP é a Unidade responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do PROFISCO II AP (BR-L1525) a quem compete as seguintes funções:
I - Coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Mutuário e o BID;
II - O Representar o Mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas;
III - Participar das seguintes reuniões:
a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;
b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;
c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto;
d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;
IV - Propor, ao Secretário de Estado, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;
V - Promover atividades de intercâmbio de experiência e de boas práticas entre o corpo técnico do órgão executor com outras administrações;
VI - Elaborar e encaminhar ao BID os seguintes documentos:
a) Plano Operacional Anual (POA);
b) Plano de Aquisições (PA);
c) Plano Financeiro (PF);
d) Plano de Execução do Programa (PEP);
e) Relatório Semestral de Progresso;
f) Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados;
g) Relatórios de Conservação e Manutenção; e,
h) demais documentos do Projeto, segundo as disposições especiais e anexo único do respectivo Contrato de Empréstimo;
VII - Elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas do Projeto;
VIII - Fazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;
IX - Apoiar na preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a não objeção do BID, conforme for o caso;
X - Monitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras constantes do Projeto, apresentando ao Banco o produto final relacionado;
XI - Monitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro do Projeto;
XII - Manter os Termos de Recebimento Definitivos (TRD) das consultorias, obras, bens e serviços, elaborados pelos Líderes de Produto;
XIII - Monitorar os avanços dos indicadores constantes do Marco de Resultados do Projeto;
XIV - Fornecer, ao BID e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, as informações de medição da performance do Projeto e sua contribuição para o alcance dos objetivos da CCLIP-PROFISCO II;
XV - Assegurar a aplicação de novo diagnóstico do MD-GEFIS a cada três anos e ao final do projeto;
XVI - Manter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII - Promover e divulgar as ações do Projeto, em consonância com o Plano de Comunicação;
XVIII - Realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.
Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/AP tem a seguinte estrutura organizacional com atribuição das seguintes gratificações:
I - Coordenação Geral - CDS-3;
II - Gerência Técnica - CDS-2;
III - Gerência Administrativa e Financeira - CDS-2;
IV - Gerência de Planejamento e Monitoramento - CDS-2;
V - Gerência de Aquisições e Contratações - Analista Administrativo.
Parágrafo único. As funções de Coordenação Geral da UCP serão exercidas por servidores de carreira do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda vinculados ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF, de livre indicação do titular do Órgão.
Art. 4º A UCP/AP será auxiliada na implementação do PROFISCO II AP no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelos seguintes representantes das áreas-fim e órgãos vinculados como líderes de Produtos:
I - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por ato do Secretário da Fazenda;
II - Representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AP, designados pelo titular do Órgão;
III - Representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, designado pelo titular do Órgão;
IV - Representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designado pelo titular do Órgão;
V - Representante da Controladoria Geral do Estado - CGE, designado pelo titular do Órgão.
Art. 5º À Coordenação Geral compete:
I - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do Projeto;
II - Manter as autoridades da Administração Fazendária atualizados sobre o progresso das ações do Projeto;
III - Representar o Mutuário nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implantação do Projeto;
IV - Participar das seguintes reuniões:
a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;
b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;
c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto;
d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;
V - Coordenar e orientar a equipe integrante da UCP, promovendo o alcance das metas previstas e garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo;
VI - Coordenar a elaboração dos instrumentos de monitoramento e avaliação do Projeto: Plano de Execução do Projeto - PEP; Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições (PA), do Plano Financeiro (PF), Relatório Semestral de Progresso, Relatório de Conservação e Manutenção, Demonstrações Financeiras e outros informes específicos requeridos do Projeto;
VII - Supervisionar e monitorar todas as atividades referentes aos estudos e projetos para a fundamentação e preparação das ações do Projeto;
VIII - Constituir-se em interlocutor formal nos relacionamentos técnicos e operacionais com o BID para os assuntos do Projeto;
IX - Acompanhar as licitações referentes a aquisições de bens e execução de obras e serviços, monitorar o processo de contratação junto aos órgãos competentes e os correspondentes contratos;
X - Avaliar, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;
XI - Assinar, juntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, e encaminhar as prestações de contas do Projeto;
XII - Solicitar a liberação de recursos financeiros junto ao BID;
XIII - Fomentar a realização de atividades de intercâmbio entre os técnicos da UCP e dos órgãos envolvidos com outros entes de áreas afins;
XIV - Assegurar a aplicação de novo diagnóstico do MD-GEFIS a cada três anos e ao final do projeto.
Art. 6º À Gerência Técnica compete:
I - Coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas do Projeto;
II - Assessorar o Coordenador Geral nas questões técnicas do Projeto;
III - Informar periodicamente o Coordenador Geral sobre o cumprimento dos acordos estabelecidos com os Líderes de Produtos;
IV - Interagir com os líderes de produtos a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;
V - Assegurar a revisão técnica do Banco aos termos de referência propostos e sua anuência ao disposto no Projeto;
VI - Apoiar na análise da proposta técnica de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas necessárias para composição da Comissão Técnica;
VII - Opinar e elaborar pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Coordenador Geral;
VIII - Interagir com os responsáveis dos produtos técnicos, a fim de garantir o prazo de execução previsto e a qualidade técnica dos produtos contratados;
IX - Opinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação da UCP;
X - Emitir "de acordo" ao termo de recebimento dos produtos, serviços, bens e obras entregues, emitidos pelos Líderes de Produtos;
XI - Supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto;
XII - Estabelecer as diretrizes para elaboração dos Planos de Manutenção e Operação dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto;
XIII - Elaborar programação de atividades técnico-científicas, de transferência de conhecimento e de intercâmbio técnico na Administração Fazendária, no âmbito do Estado e para a COGEF;
XIV - Facilitar a informação sobre os produtos do Projeto e tratamento para difusão interna e externa.
Art. 7º À Gerência Administrativo - Financeira compete:
I - Preparar a proposta orçamentária do Projeto e apoiar o coordenador no processo de tramitação e aprovação interna do Estado a fim de garantir a alocação dos recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LOA do Estado;
II - Desenvolver atividades de apoio e assessoramento financeiro à Coordenação do Projeto;
III - Realizar o controle financeiro da execução do Projeto (por fontes de financiamento e por categorias de gastos);
IV - Realizar o registro das informações físico-financeiras nos sistemas informatizados da UCP, objetivando cumprir com as obrigações contratuais e fornecer informações gerenciais do Projeto;
V - Elaborar e assinar, em conjunto com o Coordenador Geral, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos controles interno e externo e pelo BID;
VI - Elaborar as prestações de contas e solicitações de reposição de Fundo Rotativo e Solicitações de Desembolso e Reembolso;
VII - Tomar as providências do controle do patrimônio da UCP;
VIII - Atender às solicitações de auditores do BID, bem como de órgãos estaduais, federais e de auditorias;
IX - Mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos;
X - Desempenhar outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 8º Assistência Operativa de Aquisições e Contratações - Analista Administrativo compete:
I - Elaborar e publicar os Planos de Aquisições do Projeto;
II - Apoiar/subsidiar a atuação das instâncias revisoras e da comissão de licitação na realização de todos os procedimentos licitatórios do Projeto, seguindo o disposto do documento "Acordos Financeiros" do Projeto, nas Políticas de Aquisições/Contratações do Banco (GN-2349-versão vigente e GN-2350-versão vigente), e na legislação nacional no que tange aos instrumentos do sistema nacional de compras acreditados pelo Banco;
III - Elaborar as Manifestações de Interesse, Solicitação de Propostas, Editais e informação para publicidade do certame em âmbito nacional e internacional, quando for o caso, após recebimento dos termos de referência e orçamento proposto, já aprovados pela coordenação técnica;
IV - Encaminhar os documentos de contratação/aquisição às instâncias revisoras e comissão de licitação, que incluem: evidência de publicidade, listas curtas de consultores, termos de referência/especificações técnicas, orçamentos estimados;
V - Assegurar a adequação destes documentos ao estabelecido nas Políticas de Aquisições e Contratações do BID, assim como providenciar a documentação para não objeção do Banco quando a modalidade de contratação se encontrar sob a modalidade de revisão ex-ante;
VI - Garantir o recebimento dos documentos pela comissão de licitação e acompanhar o processo de contratação;
VII - Mapear contratações similares no âmbito das demais administrações financeiras e/ou órgãos governamentais, assim como de aquisições de bens e equipamentos de interesse comum;
VIII - Assessorar os Líderes de Produto sobre os critérios de julgamento propostos nos termos de referência, visando dar objetividade na análise e julgamento de propostas técnicas;
IX - Assessorar as comissões de avaliação de propostas técnicas e financeiras dos certames do Projeto;
X - Manter, na UCP, de modo a subsidiar os órgãos de controle interno e externo, toda a documentação dos processos de seleção/aquisição e outros necessários, organizados em arquivos digitais, à disposição, também, das instituições financiadoras e de auditores independentes;
XI - Assessorar o Coordenador Geral em outras tarefas correlatas com suas atribuições.
Art. 9º À Gerência de Planejamento e Monitoramento compete:
I - Apoiar o Coordenador Técnico no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;
II - Estabelecer o planejamento do Programa, com apoio dos demais coordenadores;
III - Monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos do Projeto, providenciando mecanismos de alerta para o cumprimento dos compromissos pactuados junto aos Líderes de Produto;
IV - Prover informação, sempre atualizada, aos demais membros da UCP, ao Secretário e corpo diretivo da área fazendária; à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e ao Banco;
V - Garantir o monitoramento e avaliação, segundo responsável, do Plano de Mitigação de Riscos do Projeto, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos produtos e subprodutos do Projeto;
VI - Efetuar os lançamentos das informações e dados nos sistemas de planejamento, acompanhamento e monitoramento do BID;
VII - Elaborar os relatórios semestrais de Progresso e os demais documentos de planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII - Registrar as lições aprendidas e ajustes promovidos no Projeto durante seu período de execução;
IX - Garantir a coerência e homogeneidade de informações constantes nos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Projeto;
X - Manter o controle do diagnóstico do MD-GEFIS, assim como apoiar nas aplicações do instrumento de avaliação;
XI - Apoiar na elaboração dos Termos de Referência para contratação da avaliação econômica ex-post e avaliação final do Projeto;
XII - Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 10. São atribuições do Líder de Componente:
I - Fornecer apoio político aos líderes de produtos do componente de sua responsabilidade, promovendo alinhamento entre esses e os responsáveis pelas unidades das secretarias envolvidas no PROFISCO II AMAPÁ, quando necessário;
II - Apoiar os líderes de produto nas definições das entregas do projeto;
III - Promover a integração dos produtos que fazem parte do seu componente e, quando necessário, com os demais componentes;
IV - Aprovar os artefatos de planejamento do projeto, especialmente o Termo de Abertura do Projeto.
Art. 11. São atribuições dos Líderes de Produto:
I - Ser o elo entre as áreas técnicas e a UCP na execução das atividades sob a sua responsabilidade, segundo produto e subprodutos previstos na Matriz de Resultados;
II - Estabelecer o planejamento da internalização dos bens, obras, serviços e produtos técnicos diretamente vinculados à sua área;
III - Elaborar os termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento, orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação dos produtos previstos no Projeto;
IV - Apoiar a UCP na preparação das Manifestações de Interesse das Solicitações de Propostas - SDP, dos editais dos processos de contratação e aquisição do Projeto;
V - Compor a comissão técnica para a análise das propostas das empresas ofertantes;
VI - Avaliar o formato e informações técnicas constantes dos relatórios de serviços e produtos apresentados pelas empresas consultoras e fornecedores, mediante entrega de parecer ao Coordenador Técnico para aceite do produto;
VII - Emitir o Termo de Aceite dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos para análise da coordenação técnica e aceite final dos mesmos;
VIII - Estabelecer, em conjunto com a UCP, as diretrizes de manutenção e operação dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos;
IX - Fornecer, ao Coordenador de Planejamento e Monitoramento, as informações necessárias para o monitoramento dos produtos e subprodutos e alcance dos resultados relacionados, insumos dos relatórios de supervisão do projeto;
X - Aprovar os artefatos de planejamento do projeto, especialmente o termo de abertura do projeto;
XI - Definir o escopo negocial do projeto, que inclui as seguintes questões: os produtos, serviços e/ou resultados esperados juntamente com seus requisitos, já negociados e alinhados com o Líder do Componente, o Líder do Programa, os titulares de unidades organizacionais relacionadas às entregas do projeto e/ou entre outras partes interessadas.
Art. 12. São atribuições dos Gerentes de Projeto:
I - Auxiliar o Líder de Produto nas atribuições constantes do artigo 13 deste Decreto;
II - Planejar as atividades necessárias para realização dos produtos e serviços, bem como produzir e manter atualizados os artefatos de planejamento do projeto indicados pela UCP e submetê-los ao líder do produto;
III - Monitorar a execução das atividades e fazer os registros necessários, conforme orientação da UCP;
IV - Gerenciar os elementos do projeto, que incluem: escopo, cronograma, custos, recursos, riscos, entre outros;
V - Coordenar os membros da equipe do projeto, bem como outras partes interessadas, para realização dos produtos e serviços, e alcance dos benefícios do projeto;
VI - Realizar a elaboração de relatórios e a comunicação do progresso do projeto ao Líder de Produto;
VII - Formular e submeter à avaliação do Líder de Produto a necessidade de mudanças no planejamento do projeto;
VIII - Elaborar a previsão financeira necessária para atender a formulação dos pedidos de desembolso, dentro do prazo estipulado pela UCP;
IX - Manter a documentação da execução do projeto nos sistemas institucionais, que incluem: contratos, aditivos, ordens de serviço, notas fiscais, entre outros;
X - Utilizar as ferramentas indicadas pela UCP para o planejamento e controle do gerenciamento do projeto;
XI - Garantir a coerência e homogeneidade das informações apresentadas com as constantes na ferramenta, indicada pela UCP, para o gerenciamento de projetos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário da Fazenda com os gestores dos demais Órgãos vinculados disporá sobre a indicação dos representantes e líderes de produto responsáveis pela execução do PROFISCO II AP.
Art. 13. A execução das atividades relacionadas a apoio administrativo e jurídico, licitações, aquisições, contratos, controle patrimonial, controle financeiro e guarda relativos aos projetos integrantes do PROFISCO II AP, será desenvolvida por meio da estrutura funcional da SEFAZ, sob o acompanhamento da UCP, conforme competências definidas no Decreto Estadual nº 6483 - Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, de 19 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a composição da Comissão Especial de Licitações a qual observará as normas previstas nas Políticas do BID em matéria de contratação de obras e aquisições de bens e serviços, seleção e contratação de consultores e respectivos planos de aquisições aprovados pelo BID.
Art. 14. Na gestão do PROFISCO II AP fica estabelecida a adesão do Estado do Amapá ao Regulamento Operativo Padrão - ROP, instituído pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, disponível pelo Governo Federal no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/profisco
Parágrafo único. O ROP estabelece as condições e normas que regem o financiamento do Programa Nacional de Modernização da Gestão Fiscal Brasileira no âmbito do Convênio de Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) BR-L1525, firmado entre o BID e a República Federativa do Brasil, da linha de crédito CCLIP BR X1039 (PROFISCO).
Art. 15. Na operacionalização dos projetos integrantes do PROFISCO II AP, a SEFAZ, a SEPLAN, a SEAD, a CGE e a PGE deverão obedecer, rigorosamente, o estabelecido nos contratos de empréstimo firmados perante o BID, para financiamento do PROFISCO II AP, em especial no que se refere à utilização dos recursos, abertura de contas bancárias, desembolsos, aquisições, contratações, auditorias, informes e manutenção de bens e obras.
Art. 16. A UCP terá caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura da SEFAZ, cuja vigência se vinculará à execução do PROFSCO II AP compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Art. 17. Atos do Secretário de Estado da Fazenda disciplinarão os procedimentos de execução do PROFISCO II AP, no âmbito da gestão fiscal do Estado do Amapá.
Art. 18. Ficam convalidadas as ações praticadas pela UCP/SEFAZ/AP desde 1º de janeiro de 2019 até a entrada em vigor deste Decreto, produzindo efeitos até o término de vigência do Contrato nº 4930/OC-BR, de 30 de dezembro de 2023 (DOU nº 004, de 5 de janeiro de 2024).
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3495 , de 14 de agosto de 2019.
Art. 20. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO ESTRUTURA OPERACIONAL - PROFISCO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA OPERACIONAL - PROFISCO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA OPERACIONAL - PROFISCO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2399/2019 de 31/05/2019
Decreto nº 3495/2019 de //