Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 9.275/2023

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DECRETO Nº 9.275, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista no contido no Ofício nº 380101.0076.2292.1134/2023 GAB-SECULT, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 2.137 de 02 de março de 2017, que cria o Sistema Estadual de Cultura, tem em sua estrutura e composição o Fundo Estadual de Cultura cuja Regulamentação foi efetivada por meio do Decreto nº 1255 de 16 de março de 2022;

Considerando que nos termos do

Art. 65 da Lei de Criação do Sistema Estadual de Cultura, foi instituído que a Gestão do Fundo Estadual de Cultura será compartilhada entre a Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e essa Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

Considerando o Decreto nº 1255 , de 16 de março de 2022 de Regulamentação do Fundo, especificamente o que dispõe o

Art. 6º, CAPÍTULO III, DA GESTÃO DOS RECURSOS, em seu parágrafo único, essa Gestão compartilhada, estabelece o quantitativo de membros de cada órgão, DECRETA:

Art. 1º Nomear a Comissão de Gestão do Fundo Estadual de Cultura, formada por Servidores da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e Agência de Fomento do Amapá - AFAP, abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, conforme disposto abaixo:

PRESIDENTE

Clícia Hoana Vilhena Vieira Di Miceli - Secretária/SECULT

MEMBROS

Paulo André Bentes da Rocha - Secretaria de Estado da

Cultura/SECULT

Jamesson Marcio Pinheiro de Carvalho - Representante do

Poder Público - Conselho Estadual de Política Cultural/CEPC

Michel Nascimento Braz - Representante da Sociedade

CIVIL - Conselho Estadual de Política Cultural/CEPC

Eduardo Braz Barros Ferreira Junior - Agência de

Fomento do Amapá/AFAP

Jaqueline Homobono Nobre - Agência de Fomento do

Amapá/AFAP

Art. 2º Conforme Decreto nº 1255 , de 16 de março de 2022, a Comissão de Gestão do Fundo Estadual de Cultura terá as seguintes atribuições:

I - a coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II - acompanhar o ingresso de receitas no FEC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida realizada, nos termos do Orçamento Anual (LOA) e do

Art. 64, da Lei nº 2.137 /2017;

III - a edição de instruções normativas, portarias e editais necessários ao atendimento das diretrizes apontadas no Plano Estadual de Cultura - PEC e ao fomento de projetos culturais;

IV - realizar a execução orçamentária e financeira do FEC de acordo com as regras da legislação vigente;

V - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VI - apresentar ao pleno do Conselho Estadual de Política Cultural para apreciação, os atos normativos e de seleção, bem como planejamento das ações financiadas pelo FEC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

VII - apresentar, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEC;

VIII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 4.935 , de 18 de novembro de 2022.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6357/2024 de 23/08/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4935/2022 de //