Decreto nº 931/2021
Aprova as condições para a transferência do controle acionário do Estado do Amapá na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA de forma associada à outorga da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
DECRETO Nº 931, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Aprova as condições para a transferência do controle acionário do Estado do Amapá na Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA de forma associada à outorga da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, e
Considerando que o art. 8º,
§ 1º C, da Lei nº 12.783 , de 2013 prevê a possibilidade de a União outorgar o contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 30 (trinta) anos, associado à transferência do controle da pessoa jurídica, atual prestadora do serviço, que esteja sob o controle direto ou indireto de Estado membro, como é o caso da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
Considerando que o Decreto nº 9.192 , de 2017, que regulamenta a Lei nº 12.783 , de 2013, dispõe sobre aspectos a serem observados no processo da licitação dos serviços de distribuição de energia elétrica associada à transferência do controle acionário da empresa prestadora dos serviços;
Considerando que, na condição de acionista majoritário e controlador, o Governo do Estado do Amapá foi autorizado a alienar as ações da CEA diretamente ou por intermédio da União, nos termos da Lei Estadual nº 2.166 , de 17 de abril de 2017;
Considerando que a Lei Estadual nº 2.166 , de 2017, autorizou o Governo do Estado do Amapá a contratar diretamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para coordenar e executar os processos necessários à desestatização da CEA;
Considerando que a Lei Estadual nº 2.166 , de 2017, autorizou o Governo do Estado do Amapá a aplicar procedimentos do Programa Nacional de Desestatização - PND, inseridos na Lei Federal nº 9.491 , de 9 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 2.594 , de 15 de maio de 1998, ao processo de desestatização da CEA;
Considerando a Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021, que aprovou as condições para a transferência da totalidade das ações de emissão da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA detidas pelo Estado do Amapá e, consequentemente, do seu controle acionário, de forma associada à outorga da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica na área correspondente aos Municípios no Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013 e nos arts. 3º, inciso IV, e 4º do Decreto nº 9.192 , de 6 de novembro de 2017;
Considerando a manifestação favorável do Comitê Estadual de Apoio à Nova Concessão de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Amapá, designada para a governança estadual do projeto pelos Decretos Estaduais nº 0497 /2019 e 0244 /2021, corroborando a Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021; Considerando, ainda, a manifestação favorável do Comitê Estadual de Apoio à Nova Concessão de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Amapá, regulamentado pelos Decretos nº 0497 /2019 e 0244 /2021, composto pela CGE, SEPLAN, SEFAZ e PGE, recomendando a aprovação das condições previstas na Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do presente Decreto, as condições para a transferência da totalidade das ações de emissão da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA detidas pelo Estado do Amapá e, consequentemente, do seu controle acionário, de forma associada à outorga da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica na área correspondente aos Municípios no Estado do Amapá listados a seguir: Amapá, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Itaubal, Laranjal do Jari, Macapá, Mazagão, Oiapoque, Pedra Branca do Amaparí, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jari.
Art. 2º A modalidade operacional de desestatização da CEA contemplará a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, associada à concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, mediante a alienação do número de ações ordinárias de titularidade do Estado do Amapá que representem, no mínimo, 99,864% (noventa e nove inteiros e oitocentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do capital da CEA na data da liquidação do leilão, pelo valor total de R$ 49.932,24 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º A concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios do Estado do Amapá terá vigência de 30 (trinta) anos.
§ 2º Deverá ser conferido aos acionistas minoritários da CEA o direito de alienar as suas ações ao novo controlador nas mesmas condições e preços pagos por este pelas ações de emissão da CEA detidas pelo Estado do Amapá.
§ 3º Os acionistas minoritários da CEA deverão comunicar ao Governo do Estado do Amapá seu interesse em realizar a alienação conjunta de suas ações de emissão da CEA na forma e no prazo estabelecidos pelo Edital.
§ 4º O pagamento pelas ações detidas pelo Estado do Amapá e pelos acionistas minoritários que aderirem à desestatização deverá ser realizado à vista e em moeda corrente nacional, pelo novo controlador, na data da liquidação do leilão.
§ 5º A documentação do processo de desestatização da CEA, associada à outorga de nova concessão de distribuição de energia elétrica, incluindo os estudos e as minutas dos documentos do processo licitatório, deverá ser encaminhada para apreciação ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, observadas as suas respectivas competências.
Art. 3º Como condição prévia à publicação do Edital de desestatização para transferência das ações de emissão da CEA de forma associada à outorga da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica:
I - o Estado do Amapá aprova, por meio deste Decreto, as condições da desestatização estabelecidas na Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021;
II - o Estado do Amapá e a CEA celebrarão negócio jurídico vinculante com os principais credores da CEA para renegociação de débitos, o qual será condicionado à transferência de controle acionário decorrente da desestatização; e
III - a apreciação pelos Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme previsto no art. 2º,
§ 5º;
Parágrafo único. A renegociação dos débitos de que trata o inciso II do caput deverá observar os seguintes valores:
I - de avaliação da CEA: R$ 1.119.772.891 (um bilhão, cento e dezenove milhões, setecentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais);
II - dos ajustes, para fins de equacionamento dos passivos da Companhia: R$ - 2.287.122.374 (dois bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões, cento e vintee dois mil, trezentos e setenta e quatro reais negativos); e
III - da totalidade das ações de emissão da CEA: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4º O Edital de desestatização deverá prever a obrigação para o novo controlador de integralizar à vista, em moeda corrente nacional, aumento de capital na CEA de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo, serão destinados:
I - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ao pagamento dos credores da CEA que renegociarem suas dívidas nos termos do art. 3º, inciso II, deste Decreto, em proporção definida de comum acordo pela CEA e pelos credores; e
II - R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao reforço da estrutura de capital da CEA para a realização de investimentos previstos no contrato de concessão e melhoria na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 2º A liquidação financeira da alienação das ações abrangidas pelo leilão, em conjunto com o aumento mínimo de capital social previsto no caput deste artigo, são condições precedentes para a outorga de novo contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica.
Art. 5º O Edital indicará a quantidade e o valor das ações da CEA que serão objeto de alienação, observado o disposto na Portaria Interministerial MME/ME nº 2, de 08 de março de 2021 e neste Decreto.
Art. 6º O Edital conterá a exigência de apresentação de garantia de proposta pelos licitantes, como requisito de qualificação econômico-financeira ou de participação no leilão.
Art. 7º O processo de licitação será executado pela modalidade de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos estabelecidos pelo Edital.
§ 1º A licitação será realizada com inversão de fases, prevista a abertura dos documentos de habilitação somente do vencedor do leilão.
§ 2º Será considerado vencedor o licitante que ofertar o maior índice de classificação, conforme estabelecido no Edital.
§ 3º O índice de classificação será composto por índice único que:
I - de zero até cem pontos, indicará o deságio percentual em relação ao adicional tarifário transitório para a concessão de distribuição de energia elétrica, na forma de flexibilização de parâmetros regulatórios e do reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos de Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º,
§ 4º, inciso VI, da Lei nº 5.655 , de 20 de maio de 1971, contratados pela CEA, conforme aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
II - o que exceder os cem pontos será multiplicado pelo valor de referência em Reais estabelecido em Edital, de forma a indicar o respectivo valor ofertado de bonificação pela outorga a ser paga à União.
§ 4º As propostas válidas serão dispostas por ordem decrescente de índice de classificação e poderão ofertar lances em viva-voz todos os proponentes cujo índice de classificação seja de até 30 (trinta) pontos inferior ao maior índice de classificação ofertado, nos termos a serem estabelecidos em Edital.
§ 5º Caso a aplicação do disposto no
§ 4º não resulte em pelo menos de três proponentes, poderão ofertar lances em viva-voz os três proponentes com as maiores ofertas, independentemente das diferenças entre os respectivos índices de classificação ofertados, nos termos a serem estabelecidos em Edital.
§ 6º Para fins do disposto no
§ 3º, inciso I, o adicional tarifário transitório deve ser entendido como o adicional transitório de tarifa resultante da flexibilização regulatória aprovada pela Aneel, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada, nos termos do art. 4º,
§ 2º, do Decreto nº 9.192 , de 6 de novembro de 2017.
Art. 8º O prazo de entrega das propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, contados da data depublicação do Aviso de Licitação.
Art. 9º O vencedor do leilão deverá adquirir a totalidade das ações da CEA detidas pelo Estado do Amapá, bem como a totalidade das ações de emissão da CEA que foram incluídas no leilão pelos acionistas minoritários da CEA.
Parágrafo único. A liquidação financeira da alienação das ações detidas pelo Estado do Amapá será feita à vista e em moeda corrente nacional e será, em conjunto com o aumento mínimo de capital social previsto no art. 4º, condição para a outorga de novo contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica.
Art. 10. Não haverá oferta de ações de emissão da CEA aos seus empregados e aposentados.
Art. 11. A aprovação da transferência do controle acionário da CEA pela Aneel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será condição para a efetivação:
I - da liquidação financeira da transferência do controle acionário da CEA pelo licitante vencedor; e
II - da subscrição e integralização do aumento de capital social mínimo da distribuidora pelo novo controlador, conforme previsto no art. 4º
Art. 12. Deverá ser realizada audiência pública pelo BNDES para exposição dos principais aspectos da desestatização.
Art. 13. Fica autorizada a abertura de sala de informações da CEA antes da publicação do Edital, a qual deverá conter os dados e documentos da distribuidora, incluindo-se os estudos realizados para a CEA, para que os interessados possam realizar diligências.
§ 1º Deverá ser elaborado um manual de procedimento de diligência para a CEA, o qual definirá, entre outros assuntos, pagamento e/ou caução pelo acesso à sala de informações.
§ 2º As atividades de diligência pelos interessados não excluem a possibilidade futura de realização de eventos de esclarecimentos relativos ao Edital de desestatização da CEA, cujas condições serão nele previstas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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