Decreto nº 932/2021
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DECRETO Nº 932, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 811 , de 20 de fevereiro de 2004, de acordo com o Decreto nº 993 , de 31 de janeiro de 2005, e tendo em vista o contido no Ofício nº 007/2021-GAB/VICE-GOV,
RESOLVE:Nomear Milena Oliveira Barros para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível I/Assessoria de Desenvolvimento Institucional, Código CDS-1, do Gabinete da Vice-Governadoria, a contar de 17 de março de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
LEI Nº 2539 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Amapá-AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos da instituição, o qual será veiculado sem prévio cadastramento e sem custos para qualquer cidadão, mediante acesso ao sítio eletrônico da Defensoria Pública.
Art. 2º O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no site da Defensoria Pública do Estado do Amapá, endereço eletrônico: www.defensoria.ap.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet.
§ 1º O Defensor Público Geral designará agentes públicos para assinarem digitalmente os documentos.
§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterrupta-mente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Art. 3º A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal.
Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá será publicado de segunda a sexta feiras, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da Capital.
Art. 5º A data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP.
Art. 6º Quando não for possível a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá por motivo de força maior, ficam autorizadas publicações no Diário Oficial do Estado do Amapá, devendo a circunstância ser divulgada no sítio eletrônico da Defensoria Pública - DPE/AP.
Art. 7º O prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública torna-se indisponível, restabelecendose a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 8º As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 9º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões, devendo eventuais retificações constar em nova publicação.
Art. 10. Após a publicação da primeira edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, a existência desta lei e de seu conteúdo deverão ser divulgados durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Art. 11. O Defensor Público Geral regulará esta Lei, cujas as despesas com a execução ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.