Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 9.518/2023

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DECRETO Nº 9.518, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação do inciso XVIII,

§ 3º,

Art. 53, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, que dispõe sobre a compensação pecuniária pelo exercício de atividade de magistério no âmbito das corporações militares estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista os ditames da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), e o contido no Processo nº 0006.1022.2715.0002/2023 - GSI /GAB GOV, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada no âmbito das corporações militares do Estado do Amapá, a compensação pecuniária pelo exercício de atividade de magistério, de caráter indenizatório, devida ao instrutor, ao monitor de instrução e ao palestrante que, de forma eventual, atuar nos cursos e estágios obrigatórios ou essenciais para a carreira militar e cursos de formação continuada, que constem no calendário anual das instituições militares, a ser elaborado pela Diretoria de Ensino (ou equivalente) e aprovado pelos Comandantes Gerais das corporações militares.

Art. 2º Entende-se por exercício de atividade de magistério, para fins deste Decreto, a docência relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão, exercida nos Centros de Formação e Aperfeiçoamento e nas Unidades Executoras descentralizadas das corporações militares.

Parágrafo único. Será de responsabilidade das corporações militares o fiel cumprimento das normas de ensino técnico-profissional.

Art. 3º A compensação pecuniária pelo exercício de magistério no âmbito das corporações militares será determinada pela carga horária da disciplina e pelo nível de formação do instrutor e do monitor de instrução, conforme o Anexo deste Decreto.

Art. 4º As palestras proferidas no âmbito das corporações militares, nos cursos e estágios obrigatórios ou essenciais para a carreira militar, bem como nos cursos de formação continuada, terão seu valor fixado em trezentos reais.

Art. 5º Os diplomas de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições nacionais ou estrangeiras, só serão de fato considerados se forem devidamente validados ou reconhecidos por intermédio da CAPES/MEC, conforme legislação específica aplicada à matéria.

Art. 6º É vedada a acumulação pelo instrutor ou monitor de instrução de mais de duas disciplinas por pelotão em um dos cursos e estágios obrigatórios ou essenciais para a carreira militar, bem como nos cursos de formação continuada, salvo se não houver instrutor ou monitor de instrução cadastrado disponível.

Art. 7º A compensação pecuniária pelo exercício da atividade de magistério no âmbito das corporações militares somente será paga se a atividade referida for exercida sem prejuízo das atribuições do cargo ou função pública que o instrutor, monitor de instrução ou palestrante for titular.

Art. 8º A compensação pecuniária pelo exercício da atividade de magistério no âmbito das corporações militares não se incorpora para qualquer efeito à remuneração correspondente ao cargo ou função pública que o instrutor, monitor de instrução ou palestrante for titular, assim como não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de proventos, aposentadoria e das pensões.

Art. 9º O cadastramento no banco de instrutores e monitores de instrução das corporações militares estaduais será feito mediante lançamento de edital de chamada pública, elaborado pelos setores de ensino das corporações.

§ 1º O edital de chamada pública para cadastramento no banco de instrutores e monitores de instrução das corporações militares estaduais referido no caput deste artigo será devidamente analisado e aprovado pela

Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O cadastramento no banco de instrutores e monitores de instrução da Polícia Militar possibilita o exercício da atividade de magistério no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar e vice-versa.

§ 3º Fica dispensada a exigência de cadastramento para a atuação como palestrante no âmbito das corporações militares.

§ 4º Fica dispensada a exigência do cadastramento referido no caput deste artigo para os cursos que, na data da publicação deste decreto, já estiverem em andamento ou, estando na iminência de iniciar, já estiverem com o corpo de instrutores e monitores de instrução definidos.

Art. 10. Para ter direito à compensação pecuniária pelo exercício da atividade de magistério no âmbito das corporações militares, o instrutor, monitor de instrução e palestrante obrigatoriamente deverá atender os seguintes requisitos:

I - ser militar do quadro do Estado do Amapá ou cedido a este, submetido às disposições estatutárias das corporações militares;

II - possuir conduta ilibada na vida pública e privada;

III - ter no mínimo pós-graduação na área de ensino em que exercerá a atividade de magistério, devidamente comprovada mediante certificado ou diploma expedido por órgão competente;

IV - ter concluído o curso de instrutor militar ou equivalente promovido pelo setor de ensino das corporações militares estaduais, exceto quando o referido curso não tiver sido disponibilizado em tempo hábil pelas corporações militares e não existir no banco de instrutores e monitores de instrução nenhum militar cadastrado que tenha cumprido este requisito.

Art. 11. Fica permitido, no âmbito das corporações militares estaduais, o exercício da atividade de magistério como instrutor, monitor de instrução e palestrante por civis ocupantes de cargo ou função pública e particulares sem vínculo com a Administração Pública, desde que a compensação pecuniária correspondente seja integralmente regida pelas regras previstas neste Decreto.

§ 1º Os civis ocupantes de cargo ou função pública e os particulares sem vínculo com a Administração Pública, para exercerem a atividade de magistério como instrutor, monitor de instrução e palestrante no âmbito das corporações militares estaduais devem cumprir os requisitos dispostos nos incisos II e III do artigo 10 deste Decreto.

§ 2º O exercício da atividade de magistério no âmbito das corporações militares estaduais por particulares sem vínculo com a Administração Pública fica condicionado à submissão destes a credenciamento, conforme os ditames da lei nº 14.133 /21.

Art. 12. O cumprimento do exercício de atividade de magistério no âmbito das corporações militares exige que o docente apresente um plano de ensino contendo a identificação do curso e da disciplina, justificativa, ementa, objetivos e conteúdo da disciplina, metodologia e estratégias de ensino, recursos didáticos necessários, formas de avaliação e referências bibliográficas, bem como atenda as normas de docência estabelecidas pelas corporações militares.

Art. 13. As despesas decorrentes do pagamento da compensação pecuniária pelo exercício de atividade de magistério no âmbito das corporações militares correrão à conta do orçamento das corporações militares, fazendo jus a esse direito apenas o instrutor, monitor de instrução e palestrante que exercer a atividade de magistério nos cursos e estágios previstos e aprovados pelo ordenador de despesa, da seguinte forma:

I - no mês de conclusão da atividade, a unidade executora procederá à apuração e informação, até o quinto dia útil do mês subsequente, à respectiva Diretoria de Ensino (ou equivalente);

II - após o recebimento da apuração, a Diretoria de Ensino (ou equivalente) providenciará a confecção de portaria de homologação de pagamento;

III - posteriormente à publicação da portaria de homologação de pagamento em boletim geral, a Diretoria de Orçamento e Finanças (ou equivalente) das corporações militares estaduais processará o devido pagamento.

Art. 14. Os valores previstos no artigo 4º e Anexo deste Decreto serão devidos ao instrutor, monitor de instrução e palestrante dos cursos nos quais a matrícula dos alunos seja efetivada após a publicação deste Decreto.

§ 1º Como exceção à regra prevista no caput, fica autorizado o pagamento dos valores previstos no artigo 4º e Anexo deste Decreto ao instrutor, monitor de instrução e palestrante dos cursos que, na data da publicação deste Decreto, já estiverem em andamento.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não haverá direito de preterição quanto à compensação pecuniária prevista neste Decreto, aos militares que exerceram a atividade de magistério no âmbito das corporações militares em período anterior à data de publicação desta regulamentação.

Art. 15. É vedado o desempenho das atividades de magistério no âmbito das corporações militares àqueles que estiverem em gozo de férias e de outros afastamentos temporários do serviço.

Art. 16. O cumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 10 deste Decreto será obrigatório após o prazo de 01 (um) ano, a contar da sua data de publicação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 3978 , de 16 de outubro de 2017.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 84/2014 de //

Decreto nº 3978/2017 de //