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Decreto nº 986/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO PROGRAMA

DECRETO Nº 986, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO PROGRAMA AMAPÁ SEM FOME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;

Considerando sua determinação em enfrentar a problemática da fome no Estado, assegurando uma alimentação digna a milhares de famílias amapaenses e promovendo os objetivos delineados pelo Programa Amapá Sem Fome;

Considerando a relevância da colaboração entre o Poder

Público e a sociedade civil como meio de diminuir a grave questão da fome enfrentada por cidadãos do Amapá e reconhecendo a necessidade de estabelecer uma Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição com o propósito de combater a fome no Estado;

Considerando que, no âmbito do Programa Amapá

Sem Fome, estão previstas ações destinadas a apoiar e promover a operação de instalações dedicadas à produção de refeições de qualidade para a população mais vulnerável que enfrenta insegurança alimentar e nutricional, incentivar a participação de organizações da sociedade civil, com atuação nas comunidades, em iniciativas voltadas para a obtenção de insumos, prioritariamente provenientes da agricultura familiar, visando à preparação e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável, e implementar medidas de combate à fome para reduzir a insegurança alimentar e nutricional;

Considerando a necessidade de concessão e a distribuição de cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional, para a aquisição de alimentos que possibilitem refeições dignas;

Considerando a necessidade da implantação do Banco de Alimentos, Restaurante Popular, Vale Gás Social, distribuição de Kits de Alimentos e Kits Nutricionais à primeira infância;

Considerando a Lei nº 0997 /2006, que dispõe sobre a

Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amapá, que em seu artigo 2º, considera a segurança alimentar e nutricional o direito fundamental ao acesso regular permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis;

Considerando que o

Parágrafo único do referido artigo, preconiza que a segurança alimentar e nutricional é direito absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e que em seu

Art. 3º diz que é dever do Poder Público e da sociedade em geral assegurar a efetividade do direito fundamental à segurança alimentar e nutricional;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes para concessões e sua imediata implementação, RESOLVE:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao Programa Amapá sem Fome, a ser concedido à população no Estado em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado.

Art. 2º O Programa Amapá Sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Amapá, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome e Restaurantes Populares.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Amapá Sem Fome:

I - promover o direito humano à alimentação adequada;

II - apoiar e fomentar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação de refeições de qualidade para a população mais vulnerável e em insegurança alimentar e nutricional no Estado;

III - incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;

IV - implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;

V - assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;

VI - promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população em vulnerabilidade social;

VII - implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de insegurança alimentar e nutricional;

VIII - fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;

IX - fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;

X - fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis para a população assistida;

XI - difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos;

XII - garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas, quilombolas e ribeirinhas;

XIII - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;

XIV - estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.

§ 2º O Programa Amapá Sem Fome será executado mediante ações implementadas pela Secretaria de Assistência Social - SEAS, através do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional - NSAN, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.

§ 3º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4º As ações e os projetos no âmbito do Programa Amapá Sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual nº 0997 , de 09 de junho de 2006, dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências no Estado do Amapá, bem como o Decreto nº 5.003 , de 26 de outubro de 2011, que cria no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amapá.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Amapá;

II - Unidades Sociais Produtoras de Refeição - USPRs:

a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial e voluntária, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional da comunidade;

b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

c) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que por meio de contrato com a administração pública, na forma da lei, forneçam refeições para as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III - Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;

IV - produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.

Art. 4º Constituem ações do Programa Amapá Sem Fome:

I - celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição e Restaurantes Populares, a fim de que possam alimentar a população que encontra-se em insegurança alimentar e nutricional;

II - distribuição de Kits de Alimentos para famílias em vulnerabilidade social;

III - distribuição de Kits de Alimentos para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - distribuição de kits nutricionais à primeira infância, destinados às crianças de 0 a 6 anos em situação de insegurança alimentar e nutricional;

V - apoio na estruturação das Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPR);

VI - concessão e distribuição do cartão-alimentação às famílias em insegurança alimentar e nutricional e às unidades produtoras de refeições para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;

VII - criação e estruturação do banco de alimentos;

VIII - criação do restaurante popular;

IX - distribuição do vale gás social.

Parágrafo único. As Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPR) a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.

Art. 5º No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, competirá:

I - à Secretaria de Assistência Social - SEAS:

a) executar e coordenar as ações do Programa Amapá Sem Fome, voltados à população em situação de vulnerabilidade e risco social e insegurança alimentar e nutricional;

b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;

c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional, principalmente através do programa de educação alimentar e nutricional - EAN;

d) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

e) Promover a inclusão de famílias vulneráveis em programas sociais em conformidade com a legislação aplicável;

f) Implementar a Rede de Unidades Sociais produtoras de Refeições (USPR);

g) Celebrar parcerias, por meio de chamamento público, com unidades gerenciadoras visando à transferência de recursos ou insumos que viabilizem a produção e distribuição de refeições saudáveis à população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional por meio das Unidades Sociais produtoras de Refeições (USPR);

h) Monitorar a execução e os resultados das ações sob sua responsabilidade;

i) Realizar chamamento público para o credenciamento de entidades e instituições, e seus serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;

j) conceder e distribuir o cartão-alimentação às famílias e às unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;

k) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;

l) realizar a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;

m) a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;

n) outras competências correlatas.

II - à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá compete:

a) realizar estudos de mapeamento da fome no Amapá;

b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.

Art. 6º A distribuição de Kits de Alimentos para a preparação de refeições por produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.

§ 1º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.

§ 2º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.

Art. 7º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos previstos neste Decreto.

§ 1º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em legislação.

§ 2º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.

Art. 8º O Cartão Alimentação constitui auxílio financeiro temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado à aquisição de alimentos no mercado de residência do benefício ensejando:

I - enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar grave;

II - promoção da segurança alimentar e nutricional;

III - apoio aos municípios no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial à alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo alimentar;

IV - promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações das políticas sociais do Poder Público;

V - fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar.

Art. 9º A execução do Cartão Alimentação dar-se-á pelo Estado de forma cooperada com seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social.

Parágrafo único. A adesão ao Cartão pelos municípios ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 10. Para recebimento do Cartão Alimentação, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Estado do Amapá, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - os beneficiários do Programa Bolsa Família, são aqueles cuja renda per capita, incluindo os valores recebidos do Bolsa Família, não ultrapasse o montante de

R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), conforme declarado no Cadastro Único;

II - ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino;

III - ter como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade (sem ensino fundamental completo);

IV - ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos;

V - não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso.

§ 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do Cartão se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, for efetivada, pelo município de sua residência, a atualização cadastral no CadÚnico, com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema Informatizado de Gestão do Cartão.

§ 2º As famílias que atenderem o disposto neste artigo estarão aptas para recebimento do Cartão, desde que mantidos os critérios.

§ 3º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão observará o quantitativo definido pela Secretaria de Assistência Social do Estado para cada município, com base na estimativa do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado.

§ 4º Caso, em algum município, o número de famílias aptas a receber o benefício do Cartão seja inferior a 100 (cem), caberá à Secretaria de Assistência Social do Estado, emitir uma listagem específica para essa localidade, aumentado o limite de renda per capita da família beneficiada pelo Bolsa Família a fim de que se consiga atingir o quantitativo mínimo, priorizando as famílias com menor renda per capita, com maior quantidade de crianças e composta pelo maior número de pessoas.

Art. 11. A recarga do Cartão Alimentação será realizada mensalmente, disponibilizando o valor de R$ 300,00

(trezentos reais) por família apta ao seu recebimento, nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O auxílio financeiro será repassado por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar.

§ 2º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da

Secretaria de Assistência Social podendo ser suspensa a concessão do auxílio.

§ 3º A cessação do pagamento do auxílio financeiro em razão do decurso do prazo previsto no

§ 2º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Cartão, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família.

Art. 12. Cartão Alimentação será pago desde que atendidos os critérios previstos no art. 8º deste Decreto, não gerando direito adquirido.

Art. 13. Acarretam o desligamento do Cartão Alimentação:

I - descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão, conforme disposto neste Decreto;

II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do Cartão;

III - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas;

IV - pedido do beneficiário ou determinação judicial;

V - não utilização do Cartão por 3 (três) meses consecutivos, após recarga do cartão;

VI - cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício;

VII - óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

VIII - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

IX - término do período do recebimento do Cartão;

X - mudança de endereço da família do município de origem para outro.

§ 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis.

§ 2º As famílias beneficiárias do Cartão assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício.

Art. 14. O pagamento do Cartão Alimentação depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle.

Art. 15. A Secretaria de Assistência Social do Estado expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Alimentação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 16. O Banco de Alimentos consiste nas estruturas físicas ou logísticas que captam ou recebem alimentos doados dos setores público e privado e os distribuem gratuitamente às instituições prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil; instituições de ensino; unidades de acolhimentos institucional de crianças e adolescentes; penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação; estabelecimentos de saúde; e outras unidades de alimentação e nutrição, a exemplo os restaurantes populares.

Art. 17. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, poderá ser promovida a criação, estruturação e implantação de Restaurantes Populares por meio de contratação de empresas terceirizadas, por celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, na forma da legislação pertinente, ou outra forma que atenda o melhor interesse público, e após procedimento de chamamento público pelo Governo do Estado do Amapá, com todos os recursos necessários à sua operacionalização.

Parágrafo único. O Restaurante Popular oferecerá alimentação saudável e adequada, originada de processos seguros, que deverão ser vendidos à população a preço acessível, a ser definido em edital, em local confortável e de fácil acesso, assim como apoiar as ações de educação alimentar e nutricional para os usuários, contribuindo para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional da população do Estado do Amapá.

Art. 18. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, fica instituído o vale gás social como política pública permanente, autoriza o Poder Executivo, em face dos impactos decorrente do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, a proceder à aquisição e a distribuição de gás em botijão à população amapaense socialmente mais vulnerável.

§ 1º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação.

§ 2º A inclusão das famílias no benefício, obedecerá o critério de avaliação social, com parecer técnico expedido por assistente social da Secretaria de Assistência Social, acompanhado de entrevista e apresentação de documentação, cumuladas com as declarações do usuário, compreendendo ainda, famílias vítimas de sinistro, beneficiários do BPC, LGBTQIAPN+, Pessoa com Deficiência, quilombolas, profissionais do sexo, indígenas e comunidades tradicionais em insegurança alimentar e nutricional.

§ 3º Dentre os beneficiários, serão contempladas mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 4º Para concessão do benefício que trata o parágrafo anterior, será necessária a referência por meio de solicitações encaminhadas pelos órgãos e instituições que compõem a rede pública de atendimento à Secretaria de Assistência Social.

§ 5º estabelece que a Secretaria de Assistência Social do Estado fornecerá a cada família apta neste programa

1 (um) "Vale Gás de Cozinha" com valor equivalente à recarga de 1 (um) botijão de 13 kg, garantindo o direito ao seu recebimento junto à distribuidora contratada.

§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Secretaria de Assistência Social, poderá estender o benefício da distribuição de botijões de gás para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, na forma a ser definida em Portaria do dirigente máximo da Secretaria de Assistência Social.

§ 7º Compete à Secretaria de Assistência Social a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este artigo.

Art. 19. No contexto do Programa Amapá Sem Fome, promover-se-á a distribuição de kits de alimentos nutricionais a crianças com idades entre 0 e 6 anos, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional no Estado do Amapá, conforme estipulado neste artigo.

§ 1º Considerar-se-ão em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, para os propósitos deste artigo, as famílias que se enquadrem nos critérios e nas condições definidas por meio desse Decreto. Isso engloba, famílias com crianças na faixa etária mencionada neste artigo, provenientes do Programa Renda Para Viver Melhor do Governo do Estado do Amapá, vítimas de sinistro e aquelas assistidas por organizações da sociedade civil em sua área de sua atuação, entre outras.

§ 2º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos ou entidades para os fins deste artigo, bem como com as organizações da sociedade civil, de acordo com as definições estabelecidas em leis e que atendam à faixa etária contemplada.

§ 3º A entrega dos Kits Nutricionais da primeira infância, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas, poderão ser realizados pelo poder público municipal em cooperação com a Secretaria de Assistência Social do Estado, com a qual será celebrado acordo/termo de cooperação.

§ 4º Cada município cooperado, de acordo com o disposto no

§ 2º deste artigo, fornecerá ao órgão estadual competente um relatório das famílias aptas a receber os Kits Nutricionais da primeira infância em sua área de abrangência, conforme os critérios estabelecidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes para a definição do público-alvo, como especificado no

§ 1º deste artigo.

§ 5º As Organizações da sociedade civil fornecerão ao órgão estadual competente relatório das famílias elegíveis para o recebimento dos kits de alimentos nutricionais em sua área de atuação e que se encontrem em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional. Esses dados serão submetidos a uma busca ativa pelo órgão estadual competente para a consolidação das informações.

§ 6º Após a consolidação dos dados das famílias aptas a receber os kits de alimentos nutricionais, o órgão estadual competente, conforme disposto no

§ 2º deste artigo, promoverá a aquisição correspondente, com subsequente entrega dos kits nutricionais às OSC`S para fins de distribuição, a qual ocorrerá com a participação do órgão estadual competente em todas as etapas.

Art. 20. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, efetuar-se-á a distribuição de Kits de Alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amapá, conforme estabelecido neste artigo.

§ 1º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os efeitos deste artigo, as famílias que atendam aos critérios e às condições definidos nesse Decreto. Isso abrange famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, famílias em espera pelos programas sociais do Governo do Estado, famílias que, mesmo recebendo o benefício, possuam renda insuficiente para a alimentação, bem como aquelas que se encontram na faixa de pobreza e extrema pobreza com renda inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Além disso, poderão ser incluídas através de parcerias com organizações da sociedade civil, conforme definido em lei.

§ 2º A entrega dos Kits de Alimentos às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas, poderão ser realizados pelo poder público municipal em cooperação com a Secretaria de Assistência Social do Estado, com a qual será celebrado acordo/termo de cooperação.

§ 3º Cada município cooperado, de acordo com o disposto no

§ 2º deste artigo, fornecerá ao órgão estadual competente um relatório das famílias aptas a receber os Kits de Alimentos em sua área de abrangência, conforme os critérios estabelecidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes para a definição do público-alvo, como especificado no

§ 1º deste artigo.

§ 4º As Organizações da sociedade civil fornecerão ao órgão estadual competente um relatório das famílias aptas a receber os Kits de Alimentos em sua área de atuação e que se encontrem em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional. Esses dados serão submetidos a uma busca ativa pelo órgão estadual competente para a consolidação das informações.

§ 5º Após a consolidação dos dados das famílias aptas a receber os Kits de Alimentos, o órgão estadual competente, nos termos do

§ 2º e do

§ 4º deste artigo, promoverá a aquisição correspondente, com subsequente entrega dos Kits aos municípios e às Organizações da sociedade civil para fins de distribuição, a qual deverá ocorrer com a participação, em todas as fases, do órgão estadual competente.

Art. 21. Os municípios poderão aderir ao Programa Amapá Sem Fome por meio da formalização de um termo de cooperação a ser assinado entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Assistência Social e o município interessado.

Art. 22. O acompanhamento e a avaliação do Programa Amapá Sem Fome serão realizados em todas as suas fases pela Secretaria de Assistência Social com a participação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AP.

Art. 23. As denúncias relacionadas à execução do Programa Amapá Sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 3º

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Art. 13

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Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.