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Decreto nº 990/2021

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

DECRETO Nº 990, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 25 de março de 2021, até a data de 31 de março de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;

II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

V - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados; shopping center, galerias comerciais e academias de ginástica;

VI - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;

VII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;

VIII - autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil;

IX - lojas de conveniência;

X - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;

XI - escolas de natação e hidroginástica;

XII - escolas de dança de salão, balet e similares;

XIII - shopping centers, galerias comerciais e similares.

Parágrafo único. os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 20 horas às 06 horas da manhã - toque de recolher;

II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:

I - dias 25 e 26.03.2021 (quinta e sexta-feira): fica autorizado o funcionamento de todas as atividades listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;

II - dias 27 e 28.03.2021 (sábado e domingo), fica autorizado a funcionar:

a) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;

b) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;

c) as atividades e serviços que integram o Grupo I - Anexo I, ficando as demais atividades temporariamente fechadas.

III - dias 29 a 31.03.2021 (segunda, terça e quarta-feira), fica autorizado a funcionar:

a) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;

b) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica), com atendimento na modalidade delivery, das 08 horas às 20 horas;

c) supermercados (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza), com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 07 horas às 13 horas, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo dos casos previstos na Lei nº 10.048 /2000, que trata da prioridade de atendimento às pessoas;

d) minibox (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza), com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 14 horas às 20 horas;

e) açougue e peixaria, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 07 horas às 13 horas;

f) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 20 horas;

g) docerias, lanchonetes, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, churrascaria e sorveteria, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas às 01 hora da manhã;

h) padarias, com atendimento pague e leve, ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;

i) atividades classificadas no Grupo I, nos dias, horários e modalidade de atendimento definido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial e assemelhados, sendo permitido somente o atendimento delivery.

§ 2º O funcionamento das Igrejas e Templos Religiosos, mesmo sendo considerados por lei estadual como atividade essencial, funcionarão no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares. Contudo, terão suas atividades suspensas nos dias 27 e 28 de março, em razão do aumento da transmissão da COVID-19, conforme demonstrado no relatório epidemiológico anexo deste Decreto

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:

I - permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Feira do Programa de Aquisição de Alimentos - Feira do PAA e Renda Pra Viver Melhor.

Art. 6º Ficam suspensas atividades presenciais, inclusive aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 25 de março de 2021.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 014/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e o disposto neste Decreto.

Art. 8º Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos municípios, estado e da união, bem como as vigilância sanitária do estado e dos municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades sentinelas nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;

VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 9º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do estado e dos municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 10. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 11. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 31 de março de 2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador