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Lei Complementar nº 136/2022

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 89, de 15 de junho de 2015, Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 02 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 89 , de 15 de junho de 2015, Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 89 , de 1º de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º..

(...)

III - Órgãos Auxiliares:

(...)

i) Cerimonial

IV - Órgão de Execução Programática:

(...)

b) Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios;

b.1 Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde;

(...) e.5 Núcleo Judicial da Saúde.

e.6 Núcleo Judicial das Execuções (...) "SEÇÃO V Das Câmaras de Conciliação e Arbitragem

Art. 24. Compete às Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Estadual:

I - pronunciar-se em sede administrativa a respeito de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidade da administração direta, indireta, autarquias e fundações;

II - realizar acordos com particulares, com a finalidade de solucionar conflitos em sede administrativa da forma mais célere e menos onerosa aos cofres públicos;

III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado do Amapá;

IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações para subsidiar sua atuação;

V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

VI - propor, quando couber, ao Procurador-Geral do Estado, arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação;

VII - mediar conflitos entre servidores públicos e a Administração Pública estadual;

VIII - celebrar acordos em conflitos que já estejam sub judice;

IX - outras atribuições previstas em Lei ou Decreto.

§ 1º A validade dos acordos dependerá do preenchimento de todos os requisitos da legislação em vigor, além de homologação judicial nos casos que estejam sub judice;

§ 2º Decreto do Governador definirá as atribuições, organização e a composição das Câmaras de Conciliação e Arbitragem, devendo cada Câmara ser especializada com relação ao objeto em conflito.

§ 3º As Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Estadual serão chefiadas por um Procurador de Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado."

(...)

"Art. 26. ...

(...)

§ 2º Mediante designação do Procurador Geral do Estado e nomeação pelo Governador do Estado, Procuradores do Estado, preferencialmente pertencentes ao último nível da carreira, poderão ser nomeados para, sem prejuízo das funções na Procuradoria-Geral do Estado, atuarem diretamente nas Secretarias e demais órgãos da administração direta estadual, competindo-lhes, exercer a orientação, coordenação e supervisão jurídica dos respectivos órgãos, fazendo jus à gratificação paga aos Procuradores Chefes de órgãos de execução programática."

(...) "SUBSEÇÃO I Do Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde

Art. 29-A O Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde, será chefiado por um Procurador do Estado nomeado pelo Governador do Estado após indicação do Procurador-Geral, competindo ao Núcleo exercer as atribuições previstas no artigo 29 desta Lei, com atuação específica nos feitos administrativos que envolvam a Secretaria de Estado da Saúde e todas as unidades de saúde vinculadas ao Estado do Amapá, sob supervisão e subordinação da Chefia da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios."

(...) Subseção V Do Núcleo Judicial da Saúde

Art. 34-B O Núcleo Judicial da Saúde será chefiado por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral, competindo-lhe atuar nas causas de competência da Procuradoria Judicial cujo objeto esteja relacionado diretamente com a prestação do serviço público da saúde.

Subseção VI do Núcleo Das Execuções

Art. 34-C O Núcleo Judicial das Execuções será chefiado por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral, competindo-lhe atuar em todas as instâncias nas demandas em fase de cumprimento de sentença, embargos à execução, exceção de pré-executividade e demais incidentes nessa fase processual, baseados em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, ressalvada a competência do Núcleo Judicial da Saúde.

(...)

Art. 48. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 50 (cinquenta) cargos, cuja denominação e quantitativo inicial são os constantes no Anexo I desta Lei,

considerando a seguinte estrutura:

(...)

§ 3º Uma vez que esteja completo o quadro de Procuradores previstos na Classe I, a nomeação de outro Procurador de Estado aprovado em concurso estará condicionada à extinção de cargo na Classe Especial.

(...)

"Art. 67. ...

(...)

§ 7º Revogado.

"Art. 75. ...

(...)

§ 2º..

(...)

II - a nomeação ou designação para ocupar cargo de direção superior na Procuradoria-Geral do Estado, em outro órgão da Administração direta ou ente da Administração indireta do Estado do Amapá;

(...)

"Art. 93. ...

(...)

XI - auxílio-alimentação;

XII - auxílio-ressarcimento;

XIII - gratificação para organização de concurso ou instrução de capacitação;

XIV - gratificação por exercício cumulativo;

XV - outras vantagens de natureza indenizatória previstas na legislação."

"Art. 98. ...

(...)

§ 10 Em caso de necessidade do serviço público, é lícito ao Estado, por meio de seu Procurador Geral, pactuar com o membro da carreira interessado a redução de férias pela metade, mediante pagamento de verba de caráter indenizatório correspondente à metade da remuneração devida ao Procurador do Estado indenizado.

"Art. 102. ...

(...)

III - doutorado ou pós-doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;

Subseção X Auxílio-alimentação

Art. 103-B É devido auxílio-alimentação, com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de 3% (três por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.

Subseção XI Auxílio-ressarcimento

Art. 103-C É devida indenização por ressarcimento de mensalidade de plano de saúde, ao Procurador do Estado do Amapá, cujo valor será de cinco por cento do subsídio do Procurador beneficiado.

Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória prevista no caput depende de comprovação documental da despesa na forma de regulamentação específica do Conselho Superior da PGE-AP.

Subseção XIII Gratificação Para Organização de Concurso ou Instrução de Capacitação

Art. 103-D É devida ao Procurador do Estado gratificação por participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido pela Escola de Administração Pública ou pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, sempre com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de

10% (dez por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.

Subseção XIV Gratificação Por Exercício Cumulativo

Art. 103-E Em caso de substituição causada por férias ou licenciamento, é devida ao Procurador do Estado, em caráter indenizatório, gratificação por exercício cumulativo de chefias ou funções, cujo valor mensal será de um terço do subsídio do Procurador do Estado de classe especial, condicionada à comprovação do incremento da produtividade individual, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

"Art. 218. ...

(...)

§ 4º Os servidores da Procuradoria-Geral do Estado lotados na Procuradoria de Brasília farão jus à gratificação prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 1.083 de 26 de abril de 2007, desde que preencham seus requisitos.

"Art. 220-A. Os cargos de Procurador-Chefe dos órgãos de Execução Programática, de Procurador-Assistente, de Procurador Especial de Assessoramento e Chefes de Núcleo, todos previstos na estrutura administrativa estabelecida por esta Lei, serão ocupados preferencialmente por procuradores pertencentes à Classe Especial, ressalvado o teor dos artigos 7º, inciso XIV e 39 desta lei.

§ 1º O Procurador do Estado que for nomeado e lotado na condição estabelecida no caput deste artigo fará jus aos benefícios remuneratórios previstos nesta Lei e assumirá todas as obrigações advindas do exercício de tais funções.

§ 2º No mínimo cinquenta por cento dos cargos de chefia, direção e assessoramento devem ser exercidos por Procuradores do Estado de Classe Especial, ressalvada impossibilidade comprovada."

"Art. 220-B. Ao Procurador de Estado que ingressar no cargo após regular concurso público de provas e títulos, o direito à percepção da verba descrita no inciso XIII do artigo 67 iniciar-se-á quando cumprido o prazo de 01 (ano) desde o início do exercício de suas funções, com cifra correspondente a cinquenta por cento do valor percebido pelos Procuradores de classe especial.

§ 1º Após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o valor da verba descrita no caput será igual ao devido aos Procuradores de classe especial.

§ 2º Ficam excluídos do rateio descrito nesse artigo às verbas oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais anteriores à implementação dos requisitos temporais descritos no caput e no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º Os anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 89 , de 1º de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Os dispositivos normativos desta Lei não produzirão efeitos retroativos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0402-0008-5305

Art. 1º

Art. 24

Art. 29-A

Art. 34-B

Subseção VI

Art. 34-C

Art. 48

Subseção X

Art. 103-B

Subseção XI

Art. 103-C

Subseção XIII

Art. 103-D

Subseção XIV

Art. 103-E

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 89/2015 de //