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Lei Complementar nº 148/2023

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria Secretarias de Estado, altera estrutura de Secretarias de Estado e Extraordinária, cria a Fundação Estadual de Saúde Amapaense dotada de personalidade de direito público, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria Secretarias de Estado, altera estrutura de Secretarias de Estado e Extraordinária, cria a Fundação Estadual de Saúde Amapaense dotada de personalidade de direito público, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, órgão sem personalidade jurídica.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, tem por finalidade auxiliar, facilitar, atender e estimular a localização de elementos probatórios de vínculos para os servidores que forem aprovados a transposição aos quadros do Governo Federal, visando otimizar os gastos com pessoal do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição está descrita no Anexo I desta lei.

Seção II Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior

Art. 3º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior tem por finalidade promover as relações internacionais, mediar negociações, conflitos e agir em acordos entre diferentes partes, buscando a supremacia do interesse público.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio

Exterior está descrita no Anexo II desta Lei.

Seção III Secretaria de Estado da Pesca

Art. 5º Fica Criada no Âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Pesca.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Pesca tem por finalidade implementar a política nacional pesqueira e agrícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção pesqueira e agrícola no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Pesca está descrita no Anexo III desta Lei.

Art. 7º Ficam extintos os cargos previstos nos itens 7, 7.1 e 7.2 do art. 3º da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e do Anexo Único da Lei nº 2.424 , de 15 de julho de 2019.

Seção IV Secretaria de Estado da Mineração

Art. 8º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Mineração, órgão sem personalidade jurídica.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Mineração, tem por finalidade implementar a política nacional de mineração, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção minerária no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Mineração está descrita no Anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ficam extintos os cargos previstos nos itens 9, 9.1 e 9.2 do art. 3º, da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e do Anexo Único, da Lei nº 2.424 , de 15 de julho de 2019.

Seção V Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica - Segov

Art. 11. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Governo e

Gestão Estratégica (SEGOV) órgão sem personalidade jurídica.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) é um órgão que presta assessoria direta e imediata ao Governador do Estado do Amapá, tendo como finalidade o monitoramento e integração dos projetos estratégicos, e também os programas e ações macros do governo, tais como o suporte às relações com a sociedade civil organizada e ainda, com os demais Poderes, com outros Estados e com o Governo Federal.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), está descrita no Anexo V desta Lei.

Art. 13. Ficam extintos os cargos previstos nos Anexos I e II, itens 8, 9, 10, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 12, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7, do art. 1º, da Lei nº 1.964 , de 22 de dezembro de 2015, ficando criados na estrutura desta Secretaria conforme anexo V desta Lei.

Art. 14. Fica remanejado da estrutura do Gabinete do Governador dos Anexos I e II, da Lei nº 1.964 , de 22 de dezembro de 2015 a Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais e seus respectivos cargos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Seção VI Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular

Art. 15. Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá, a Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular tem como finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais, promovendo a participação e integração da população amapaense, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais da sociedade civil.

§ 1º Caberá também à Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular a mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, na priorização de problemas e demandas dos Municípios.

§ 2º Coordenará o Planejamento Plurianual com a participação da população nos processos de planejamento e orçamento estaduais em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento, visando à viabilização do exercício de controle social sobre a gestão do Estado.

§ 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular, está descrita no Anexo VI desta Lei.

Seção VII Secretaria de Estado do Bem-estar Animal

Art. 17. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado do Bem-Estar Animal, nos termos desta Lei.

Art. 18. A Secretaria de Estado do Bem-Estar Animal tem por finalidade a formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Estado do Amapá, cumprindo normas e padrões pertinentes aos animais, implementando medidas, ações e programas especialmente aos animais de convívio doméstico.

Art. 19. Todas as políticas públicas estaduais referentes aos animais passam a ser administradas pela Secretaria de Estado do Bem-Estar Animal, respeitadas e mantidas as competências das Secretarias já existentes na Administração Estadual.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Bem-Estar Animal, está descrita no Anexo VII desta lei.

Seção VIII Secretaria de Estado da Habitação

Art. 20. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Habitação.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Habitação, está descrita no Anexo VIII desta Lei.

Art. 21. A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade acompanhar e avaliar, além de formular e propor, os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia.

Seção IX Das Alterações da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 22. Ficam acrescidos no caput do art. 2º, inciso I, item 2, subitem 2.2.1 da Lei nº 2.212 , de 14 de julho de 2017, o Anexo IX desta Lei, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.

Art. 23. Fica alterada a nomenclatura e código de remuneração do art. 2º, Inciso I, item 2.2.1, passando o referido item a vigorar conforme previsto no Anexo IX desta Lei.

Seção X Da Secretaria de Estado de Comunicação

Art. 24. Altera a Lei que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Comunicação e dá outras providências, a Lei nº 1.289 , de 05 de janeiro de 2009 e inclui em seu respectivo Anexo II novos cargos, passando a ter como parte integrante a redação do Anexo X.

Art. 25. O Anexo Único da Lei nº 1.289 , de 05 de janeiro de 2009, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo Único, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.

Seção XI Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 26. O Anexo IX, da Lei nº 1.774 , de 17 de outubro de 2013 e seu respectivo Anexo X, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XI, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta SEÇÃO XII SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

Art. 27. Fica alterada a Lei nº 2.426 , de 15 de julho de 2019, que alterou a Lei nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004, e alterações dos anexos da Lei nº 1.073 , de 2 de abril de 2007, que tratam respectivamente da estrutura organizacional básica e da estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências passando a incluir novos cargos e a vigorar com a redação do Anexo XII.

Seção XIII

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 28. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Singular:

1.1. Gabinete do Vice-Governador

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

3. Assessoria Jurídica

4. Assessoria

III - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

5. Núcleo Administrativo Financeiro

5.1. Unidade de Comunicação e Logística

5.2. Unidade de Registro e Distribuição de Documentos

5.3. Unidade de Logística de Material e Patrimônio

5.4. Unidade de Logística de Transportes e Serviços

5.5. Unidade de Pessoal

5.6. Unidade de Finanças

5.7. Unidade de Contratos, Convênios e Compras.

DA SEÇÃO XIV

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS

Art. 29. Fica incluído no Anexo da Lei que trata da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas no art. 1º, item II, do Anexo III, da Lei 1.354 , de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei 1.385 , de 16 de outubro de 2009, as mudanças aqui implementadas, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XIII, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPAENSE

Art. 30. Fica criada no âmbito da Administração indireta do Estado do Amapá a Fundação de Saúde Amapaense, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A organização interna da estrutura básica prevista no anexo XIV, da Fundação de Saúde Amapaense será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo.

Seção II Da Finalidade

Art. 31. A Fundação de Saúde Amapaense, tem por finalidade a gestão de todos os Hospitais, Unidades de Pronto

Atendimentos instituídas pelo Estado do Amapá, incluído aquelas que por instrumento de cessão ou similar venham a ser cedidos ao Estado do Amapá.

Seção III Das Disposições Finais

Art. 32. Fica o Poder Executivo Autorizado a Abrir Crédito Especial E/ou Suplementar, Até o Limite Estabelecido na Lei Orçamentária Vigente, Calculado em Percentual Relativo à Despesa Fixada Para o Respectivo Exercício Financeiro, Destinado à Implantação e Manutenção Das Novas Atribuições, Mediante Anulações Parciais ou Totais de Dotações do Orçamento do Corrente Exercício, Assim Como Transpor, Remanejar, Transferir ou Utilizar, Total ou Parcialmente, Programas, Ações, Metas e Indicadores, a Fim de Viabilizar a Compatibilização do Planejamento e do Orçamento Com as Alterações Previstas Nesta Lei, Observadas as Normas Vigentes.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei incluindo os casos omissos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 34. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

CAPÍTULO I

Art. 1º

Art. 2º

Seção II

Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior

Art. 3º

Art. 4º

Seção III

Secretaria de Estado da Pesca

Art. 5º Fica Criada no Âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Pesca.

Art. 6º

Art. 7º

Seção IV

Secretaria de Estado da Mineração

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Seção V

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica - Segov

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção VI

Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular

Art. 15

Art. 16

Seção VII

Secretaria de Estado do Bem-estar Animal

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção VIII

Secretaria de Estado da Habitação

Art. 20

Art. 21

Seção IX

Das Alterações da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 22

Art. 23

Seção X

Da Secretaria de Estado de Comunicação

Art. 24

Art. 25

Seção XI

Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 26

Art. 27

Seção XIII

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO II

Art. 30

Seção II

Da Finalidade

Art. 31

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 32. Fica o Poder Executivo Autorizado a Abrir Crédito Especial E/ou Suplementar, Até o Limite Estabelecido na Lei Orçamentária Vigente, Calculado em Percentual Relativo à Despesa Fixada Para o Respectivo Exercício Financeiro, Destinado à Implantação e Manutenção Das Novas Atribuições, Mediante Anulações Parciais ou Totais de Dotações do Orçamento do Corrente Exercício, Assim Como Transpor, Remanejar, Transferir ou Utilizar, Total ou Parcialmente, Programas, Ações, Metas e Indicadores, a Fim de Viabilizar a Compatibilização do Planejamento e do Orçamento Com as Alterações Previstas Nesta Lei, Observadas as Normas Vigentes.

Art. 33

Art. 34

Art. 35

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 168/2025 de 08/01/2025

Lei Complementar nº 167/2024 de 31/12/2024

Decreto nº 7568/2024 de 08/11/2024

Lei Complementar nº 152/2023 de 07/11/2023

Lei Complementar nº 156/2023 de 04/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2424/2019 de //

Lei Ordinária nº 1964/2015 de //

Lei Ordinária nº 2212/2017 de //

Lei Ordinária nº 1289/2009 de //

Lei Ordinária nº 1774/2013 de //

Lei Ordinária nº 2426/2019 de //

Lei Ordinária nº 811/2004 de 20/02/2004

Lei Ordinária nº 1073/2007 de //

Lei Ordinária nº 1354/2009 de //