Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 149/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar 121 , de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e III, do art. 38, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. ...

I - Promover o suporte técnico, análise de BI, segurança da informação, bem como outras atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;

II - ....

III - exercer outras competências definidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 2º Fica criado o art. 43-J, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:

"Subseção XVII Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 43-J A Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de desenvolver estruturas de software através do uso de linguagens de programação e configuração avançada, além de outras competências definidas pelo Defensor Público-Geral."

Art. 3º A Subseção XVII, da

Seção IV, do

Capítulo I, do Título III, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVIII.

Art. 4º A Subseção XVIII, da

Seção IV, do

Capítulo I, do Título III, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XIX.

Art. 5º O

Art. 182, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 182. O quadro de cargos comissionados é o estabelecido no Anexo V.

§ 1º Compete ao Defensor Público-Geral nomear e exonerar os cargos comissionados previstos no anexo V.

§ 2º O titular de Cargo em Comissão, sem prejuízo das vantagens previstas no art. 186, fará jus à correspondente remuneração prevista no anexo VI, podendo ela ser composta unicamente por vencimento básico ou vencimento básico e representação, de acordo com cada cargo."

Art. 6º Os anexos V e VI, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Art. 38

Art. 2º

Art. 43-J

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 121/2019 de 31/12/2019