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Lei Complementar nº 152/2023

Cria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Compras e Licitações, altera a Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e Cria, no âmbito do Poder Executivo a Secretaria de Estado da Assistência Social e dá outras providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

Cria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Compras e Licitações, altera a Lei Complementar nº 089 , de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e Cria, no âmbito do Poder Executivo a Secretaria de Estado da Assistência Social e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá.

Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica e de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá, estão dispostos nos Anexos I e II, desta Lei Complementar.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá tem por finalidade a execução dos procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades, exceto leilão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá.

§ 1º Na elaboração de suas decisões, o Secretário de Estado de Compras e Licitações será auxiliado pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias.

§ 2º Os regulamentos estaduais já editados no âmbito da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 aplicam-se no que couber à Secretaria de Estado de Compras e Licitações.

§ 3º Os processos licitatórios que já tiveram análise jurídica favorável tramitarão até a sua homologação na Central de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado, enquanto os demais processos da fase preparatória serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Compras e Licitações.

§ 4º Na fase preparatória, os Termos de Referência já autorizados pelo Procurador-Chefe da Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá serão reanalisados e submetidos para nova aprovação pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Compras e Licitações.

§ 5º A Secretaria de Estado de Compras e Licitações se responsabilizará pela criação de novos processos licitatórios a partir da vigência desta Lei Complementar, inclusive quanto ao respectivo Plano Anual de Contratação e outras atribuições decorrentes da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Fica remanejado da Estrutura da Procuradoria-Geral do Estado a Central de Licitações e Contratos do art. 29 e do Anexo III, item 15 da Lei Complementar nº 0089 , de 01 de julho de 2015 para a estrutura da Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá.

Parágrafo único. Fica remanejado da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento do anexo XI, da Lei Complementar nº 148 , de 04 janeiro de 2023, 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, subsídio-4, e 06 (seis) cargos de Assessores Técnicos, Código CDS-3, para a estrutura da Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá terá o início de sua atuação definida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

DA SEÇÃO II DA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6º Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS é órgão diretor e de referência da Assistência Social do Estado do Amapá, tendo por finalidade precípua formular políticas de diretrizes no que concerne à gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como executar, coordenar e controlar as ações estratégicas do SUAS em todo o Estado do Amapá.

Art. 8º A Estrutura Organizacional Básica e de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado da Assistência Social, estão dispostos nos Anexos III e IV, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS reger-se-á por regulamento próprio, observadas as normas jurídicas pertinentes, os parâmetros técnicos e marcos legais correlatos à Assistência Social versados pela Norma Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e pela Norma Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.

Art. 9º Fica extinta no âmbito da Administração Pública Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 9º A Fica criado o grupo de servidores da Assistência Social no âmbito do quadro de pessoal civil permanente do Estado do Amapá (G-SUAS/AP), que implementar-se-á por lei específica instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

Art. 10. Ficarão incorporados à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, se assim houver, os bens móveis, imóveis, receitas, contratos, convênios, insumos e demais patrimônios e relações jurídicas de Recursos Humanos remanescentes da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 11. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/AP, Conselho dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Amapá - CELGBT/AP e Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEAP, serão vinculados, orçamentária e administrativamente, à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, que tomará todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será vinculado, orçamentária e administrativamente, à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DA SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3282/2025 de 04/08/2025

Lei Complementar nº 168/2025 de 08/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 89/2015 de //

Lei Complementar nº 148/2023 de 04/01/2023