Lei Complementar nº 154/2023
DE 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2023
Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069 /1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre a criação de unidades judiciárias na Justiça do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá na Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, Entrância Final, com jurisdição e competência definidas em Lei e regulamentação a ser expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 2º Fica criada uma Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Macapá, Entrância Final, com jurisdição e competência previstas em Lei e regulamentação a ser expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 3º Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, o Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, passará a viger com as seguintes alterações e inclusões:
Art. 20. Compõem o Primeiro Grau de jurisdição as seguintes Comarcas e órgãos:
I - Comarca Macapá, composta de quarenta Unidades Judiciárias, assim distribuídas: (NR)
a) seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas Criminais;
d) uma Vara de Tribunal do Júri;
e) uma Vara de Execução Penal;
f) uma Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas; (NR)
g) três Varas de Infância e Juventude;
h) uma Vara de Violência Doméstica;
i) uma Vara de Juizado Especial Criminal;
j) sete Varas de Juizados Especiais Cíveis;
k) três Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
(NR)
l) uma Turma Recursal dos Juizados Especiais;
m) seis Núcleos de Justiça 4.0
§ 9º A Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas exercerá as competências previstas em Lei e em regulamento deste Tribunal, e é composta por dois Juízes de Direito de Entrância Final titulares, que atuarão nessa Unidade Judiciária de forma independente, permanente e com a garantia constitucional da inamovibilidade. (incluído)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 20
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 69/1991 de //