Lei Complementar nº 155/2023
Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069/1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre adicional de terço do subsídio do mês concessivo de férias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069 /1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre adicional de terço do subsídio do mês concessivo de férias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 48, caput e parágrafo único, do Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 48. Nos períodos de férias, os Magistrados farão jus ao adicional de dois terços de subsídio do mês concessivo, pago antecipadamente. (NR)
Parágrafo único. Os Magistrados poderão transformar em pecúnia um terço de cada período de férias, valor pago antecipadamente, desde que requerida à conversão com antecedência de sessenta dias, e conforme a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02/01/2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 69/1991 de //