Lei Complementar nº 163/2024
Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 0120, de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a distribuição das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado e por este recebidas, pertencentes aos municípios, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 0120 , de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a distribuição das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado e por este recebidas, pertencentes aos municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 0120 , de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As parcelas das receitas de que trata o artigo 3º, serão creditadas segundo os critérios a seguir:
I - ....;
II - .... :
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem tendo como critério educacional o Índice de Desenvolvimento Escolar de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano de ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem; e de aumento da equidade,
considerando o nível socioeconômico desses estudantes;"
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo específico para dispor sobre a distribuição do percentual previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 0120 , de 2 de dezembro de 2019, com a redação dada por esta Lei Complementar, e sobre os parâmetros para o cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes do Estado do Amapá e de aumento de equidade entre eles, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 120/2019 de 02/12/2019